TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-31.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA EVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1- A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
2- No caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução, uma vez que, o juízo a quo não só desconsiderou a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da apelante, como ignorou a impugnação das assinaturas apostas no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
3- Nos termos da jurisprudência do STJ, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...) (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA EVA MACHADO DE SOUSA em face da sentença, proferida pelo juízo vara única da comarca de União (PI), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por ela em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na origem, a autora narra que nunca efetuou o empréstimo consignado nº 96-827170324/17, todavia vem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, bem como repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que, em sede de réplica, impugnou a assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela instituição financeira, todavia o magistrado de origem não verificou a autenticidade da assinatura e julgou a ação improcedente.
Aduz que não houve observância ao Tema 1061 do STJ, pois, na hipótese de impugnação de assinatura, o ônus é inteiramente do Banco, no tocante à comprovação de veracidade, por todos os meios legais.
Por fim, requereu a exclusão da multa por litigância de má-fé, pois em momento algum houve MÁ-FÉ, haja vista, não estar provado o DOLO da parte autora em juízo.
Em face disso, requereu o provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença ora atacada, ou sua anulação para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura impugnada.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo, em suma, que não houve qualquer fraude quando da realização do contrato, até mesmo porque nenhum documento foi juntado pelo autor que venha a comprovar falha na prestação de serviços ofertados pelo Banco Requerido. Ademais, reitera-se que a condição de baixa escolaridade não foi comprovada na exordial, além de que tal situação, por si só, não é suficiente para afastar a validade e eficácia de um negócio jurídico quando presentes todos os elementos necessários para sua composição. (ID 13282442)
Sem Manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15125864).
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto à instituição financeira.
Cotejando os autos de origem, verifica-se que, após a apresentação de contestação, seguida de documentos, a parte autora impugnou a assinatura aposta no suposto contrato acostado pela instituição financeira, razão pela qual requereu a juntada de provas, pelo banco requerido, da autenticidade da assinatura impugnada.
Nada obstante, após a réplica, o processo seguiu concluso para sentença, tendo o magistrado de origem julgado antecipadamente o mérito, entendendo que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores, pelo que julgou improcedente os pleitos autorais.
Constata-se, portanto, que houve erro procedimental.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito pode ser utilizado consoantes as hipóteses descritas do art. 355 do CPC, vejamos:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Ocorre que, no presente caso, o magistrado sequer intimou as partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, mesmo tendo a parte autora impugnado a assinatura constante no contrato e solicitado prova de sua autenticidade.
Sendo assim, havendo o levantamento da dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
A realização da prova encontra supedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.
Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1061 a seguinte tese:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Nesse contexto, verifica-se que a autora é insistente ao arguir a tese da falsidade das assinaturas na réplica, de modo que o magistrado de origem não poderia ter cerceado seu direito de defesa.
No caso em deslinde, o juízo não só desconsiderou a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da apelante, como ignorou o pedido de prova e julgou antecipadamente o mérito, afirmando, paradoxalmente, a um só tempo, que já estava a causa madura para julgamento por estar devidamente instruída e que a parte não produziu qualquer prova capaz de subsidiar suas alegações. Com base nisso, julgou improcedente o pedido.
A contraditória decisão cerceou o direito à prova e desrespeitou o princípio da proibição da decisão surpresa, sendo nula de pleno direito.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do art. 355 do CPC.
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais, mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802127-31.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA EVA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/05/2024