
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800582-94.2019.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
APELANTE: JOSE ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida na AÇÃO DE cobrança, proposta por José Antonio Carlos Soares Junior, ora apelada, em face do Município de Conceição do Canindé, ora apelante, que tramitou sob o rito da lei n. 9.099/95.
A teor do § 1º, do artigo 41, da referida lei, o recurso – qualquer recurso, pouco importando se comportável ou não – interposto de decisões dos juizados especiais deverá ser julgado por uma turma recursal.
EX POSITIS e tendo em vista o disposto no supracitado dispositivo, c/c o § 3º, do art. 11, da Lei (Est.) nº 4.838/96, determino a imediata remessa destes autos a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública desta Comarca, para os devidos fins.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2024.
0800582-94.2019.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorJOSE ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR
RéuMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Publicação05/05/2024