TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845155-17.2022.8.18.0140
APELANTE: LUIS MONTEIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda foi ajuizada em setembro de 2022, quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), de modo que deve ser regida pelo CPC/15 e não pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), como pretende o Apelante. 2. Incabíveis as alegações de improcedência da ação em virtude da aplicação equivocada do art. 285-A do CPC/73, e de necessidade de desentranhamento da contestação, por ter sido apresentada antes da citação, pois ambos os argumentos se fundamentam no Código de Processo Civil já revogado. 3. Considerando-se os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 592377, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS, entende-se pela constitucionalidade do 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, descabendo, portanto, a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade requerido. 4. Conforme entendimento pacífico do STJ, consubstanciado no enunciado de súmula nº 539, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” 5. Ainda de acordo com esse Tribunal Superior, nos termos do enunciado de súmula nº 541, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 6. Dito isso, observa-se que, no contrato em discussão, há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e que, por simples cálculo aritmético é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de forma que o presente o caso amolda-se perfeitamente às súmulas transcritas, sendo regular a capitalização mensal de juros realizada. 7. Como o exame da validade ou não das cláusulas contratuais impugnadas pode ser feito pelo simples cotejo da prova documental anexada aos autos, mostra-se dispensável a realização da perícia contábil postulada pelo Recorrente. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13054737) interposta por Luis Monteiro da Silva Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada contra Banco Itau S.A.
Na sentença vergastada (ID 13054736), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas.”
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que o decisum careceria de fundamentação legal, e que não lhe foi concedido “o direito de provar as ilegalidades contratuais por não ter havido perícia judicial contábil”. Aduziu que não estariam preenchidos os requisitos para a incidência do art. 285-A do CPC/73; e que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 seria inconstitucional, pois “o Sistema Financeiro Nacional deve ser regulado por Lei Complementar” e não por Medida Provisória.
O Apelante também declarou que o princípio do “pacta sunt servanda” não impede a revisão dos contratos, e que “a capitalização dos juros merece ser combatida pelos Tribunais Pátrios, vez que contumaz e ilegalmente continua sendo aplicada”. Disse que “para a comprovação dos valores abusivos cobrados pelo Banco, a realização de uma perícia técnica é indispensável, e esse tipo de prova não existe nos autos.” Requereu, então, a reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 13054738), o Banco Itau S.A pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade. Sustentou que a parte autora se limita a afirmar genericamente que o contrato é abusivo, sem indicar expressamente as cláusulas contratuais controvertidas, e que, conforme enunciado de sumula nº 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
A Apelada também arguiu que “os juros remuneratórios ajustados no contrato não se mostram abusivos, uma vez que estão em total consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central […] à época da contratação e não superiores uma vez e meia (50%) a esta”. Disse que “a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, […] é totalmente permitida nas relações jurídicas financeiras firmadas após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000”; e que, “constando dos autos provas documentais suficientes para formar o convencimento do juízo”, não há motivo para a realização de perícia, de modo que a sua não realização não configura cerceamento de defesa. Postulou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15525776).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
O Código de Processo Civil de 2015 foi publicado no Diário Oficial em 17 de março de 2015, tendo sedimentado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tal legislação entrou em vigor em 18 de março de 2016.
Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em setembro de 2022, quando já vigente a lei processualista há mais de seis anos, de modo que, nos termos do art. 14 do CPC, deve ser regida pelo CPC/15 e não pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), como pretende o Apelante.
Destarte, incabíveis as alegações de improcedência da ação em virtude da aplicação equivocada do art. 285-A do CPC/73, e de necessidade de desentranhamento da contestação, por ter sido apresentada antes da citação, pois ambos os argumentos se fundamentam no Código de Processo Civil já revogado.
II – DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Requer o Apelante seja instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, por suposta ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal. Tal pedido, no entanto, não deve prosperar.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 592377, reconheceu a constitucionalidade do supradito artigo, fixando a seguinte tese “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.”
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, sedimentou a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade desse ao normativo:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. […] Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)
Assim sendo, entende-se pela constitucionalidade do 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, descabendo, portanto, a instauração do incidente requerido. É como vem se pronunciando este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, logo, indefere-se o incidente suscitado. 2. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, pois demonstrado que é possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, revelando-se desnecessária a realização de perícia, deve ser mantida a sentença. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005153-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória 2.170/2001. Rejeitadas. legalidade da taxa de juros contratualmente fixada. Recurso conhecido e Improvido. […] 3. O Apelante arguiu preliminar de inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que prescreve que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. 4. Quanto à matéria, tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 2316, que tem como objeto o referido artigo. Entretanto, o julgamento da medida cautelar encontra-se suspenso, por não ter atingido o quórum de votação, conforme se depreende do acompanhamento processual no sítio do STF. Assim, presume-se constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001 até que seja definitivamente julgada a ADIN. 5. Nessa senda, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do artigo em referência. 6. Ademais, o STJ pacificou entendimento em relação à matéria da capitalização de juros, editando a súmula nº 539, que dispõe que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 7. Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005200-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2019)
III – DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
No tocante à capitalização mensal de juros, conforme entendimento pacífico do STJ, consubstanciado no enunciado de súmula nº 539, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”
Ainda de acordo com esse Tribunal Superior, nos termos do enunciado de súmula nº 541, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Dito isso, observa-se que, no contrato em discussão (ID 13054730 fls. 5), há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e que, por simples cálculo aritmético é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de forma que o presente o caso amolda-se perfeitamente às súmulas supratranscritas, sendo regular a capitalização mensal de juros realizada. Vide:
APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência; CONTRATO DE ADESÃO – Cláusulas pré-estabelecidas - Impossibilidade de discussão paritária que não tem o condão de invalidar a avença - Conclusão do negócio é opção do consumidor – Necessidade de efetiva demonstração das ilegalidades aventadas; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - […] SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
(TJ-SP - AC: 10438436020218260002 SP 1043843-60.2021.8.26.0002, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 01/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA A DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA EXTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - CDC - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE. […] Admite-se a capitalização mensal de juros expressamente prevista em contratos posteriores a 31/03/2000, sendo que a contratação se comprova pela estipulação da taxa anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, súm. 539 e 541, temas 246, 247 e 953). Reconhecida a legalidade da capitalização mensal dos juros, permite-se a aplicação da tabela price para amortização do saldo devedor. Preliminar de ofensa a dialeticidade rejeitada, preliminar de julgamento extra petita suscitada de ofício acolhida e recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 50066421320228130480, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023)
Assim sendo, acertada a sentença ao consignar que a contratação se revestiu de todas as formalidades legais necessárias.
Por fim, quanto ao argumento de que seria necessária a realização de perícia contábil para que restasse comprovada a abusividade dos valores cobrados, tendo em vista todo o exposto, conclui-se que o juízo a quo não incorreu em nenhuma impropriedade ao julgar antecipadamente a lide.
Ora, como demonstrado, o exame da validade ou não das cláusulas contratuais impugnadas pode ser feito pelo simples cotejo da prova documental anexada aos autos, mostrando-se dispensável a dita perícia.
IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Luis Monteiro da Silva Filho, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Luis Monteiro da Silva Filho, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0845155-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorLUIS MONTEIRO DA SILVA FILHO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação27/05/2024