Acórdão de 2º Grau

Falsidade ideológica 0765067-87.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765067-87.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC 0765067-87.2023.8.18.0000

IMPETRANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO PIAUI

PACIENTE(S): ANTÔNIO DIEGO VERAS DE ARAÚJO

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA- PI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;

4. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração impetrado por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0765067-87.2023.8.18.0000.

O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a)Relator(a).”

Irresignado, o representante da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO PIAUÍ,  apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque entende que o julgamento do Habeas Corpus não teria considerado determinadas circunstâncias que tornariam imprescindíveis ao trancamento da ação penal nº 0800585-58.2023.8.18.0059, processada pela Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI.

O representante do Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.


É o sucinto relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o incidente.

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do representante da OAB-PI com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de habeas corpus interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada.

De fato, a principal tese defensiva a determinar o trancamento da ação penal, foi a de ausência de justa causa, de tipicidade da conduta e do caráter opinativo e não vinculativo do parecer jurídico. Vejamos trechos pertinentes do voto:


“ (...) o impetrante não demonstra que de fato não tenha envolvimento com a situação, pelo contrário, assevera que emitiu parecer favorável, mas respaldado em documentos fornecidos pela secretaria de saúde e administração do Município.

Entretanto, como bem exposto na peça acusatória, é forçoso asseverar que tal informação, isoladamente não indica ausência de justa causa para a denúncia, pelo contrário, o que se infere dos autos é que há probabilidade razoável de cometimento dos crimes imputados na denúncia, e que estes crimes devem ser apurados para se determinar a autoria.

Isso porque, como bem asseverou o Ministério Público na denúncia, apesar do impetrante asseverar que o paciente tomou as cautelas normais para emitir seu parecer, verificou-se que não foram cumpridas diligências básicas para responder ao gestor do Município, como por exemplo, analisar o Estatuto do Servidor público Municipal e, observar quais os prazos máximos de licenças permitidas, às quais poderiam se submeter o servidor.

De mais a mais, e de se estranhar também, que o próprio servidor que solicitou a reintegração não tenha juntado documentos básicos que comprovassem o motivo do afastamento, pois caberia a ele comprovar que teria direito à reintegração e, diante desta situação poderia o paciente, munido de uma precaução máxima, qualidade atribuída à grandes advogados, opinar pelo indeferimento dado a impossibilidade de avaliação por ausência de documentos.

Não demais ressaltar que é impossível adentrar com maior profundidade na discussão supramencionada, visto que o habeas corpus não é meio que permite extensa dilação probatória.

Assim, considerando todos os argumentos expendidos pelo impetrante, o correto é que se investigue de maneira detalhada todo o caso, momento em que será oportunizada a exímia defesa do paciente para que se comprove, se for o caso, a alegada inocência. Por tudo isso, não se justifica o trancamento da ação penal ao argumento de inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa.”(grifo nosso)


Como se extrai do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Não vislumbro omissão no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.

No que se refere a situação da apreciação de embargos de declaração, com o objetivo de trancamento da Ação Penal via Habeas Corpus, esse é o entendimento pacífico dos tribunais superiores, conforme jurisprudência colacionada abaixo do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (grifo nosso)

 

(...)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8042557-16.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: VINICIUS DOS SANTOS GONÇALVES Advogado (s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO, MARCELO SOUSA SILVA BRITO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE EUNÁPOLIS, 1ª VARA CRIMINAL Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ARGUMENTOS DA DEFESA DO EMBARGANTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A parte embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, manifestando-se a respeito dos vícios apontados, com efeito modificativo a fim de obter o trancamento da ação penal. 2. A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios deve se dar entre as premissas do julgado, e não entre a decisão embargada e o conjunto probatório. 3. Inadmissível o trancamento da ação penal, quando não se caracteriza qualquer das teses de nulidades ou ilegalidades apresentadas. 4. Registre-se que o trancamento requerido é medida excepcionalíssima, que pressupõe a atipicidade da conduta imputada, a incidência de causa de extinção da punibilidade e, finalmente, a manifesta inexistência de justa causa em virtude de uma dúvida razoável no que tange a materialidade e/ou autoria delitivas, hipóteses estas não verificadas in casu, pelo exame da prova documental pré-constituída. Lado outro, a via estreita do habeas corpus não permite uma dilação ou revolvimento (para além dessa mesma documentação pré-constituída) do conjunto fático-probatório, sob pena de supressão de instância, vedada em nossa legislação hodierna. 5. Assim, não configurados os vícios previstos na norma de regência, os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento não devem ser acolhidos, nem mesmo para efeito de prequestionamento. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Wellington César Lima e Silva, opinando pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8042557-16.2021.8.05.0000.1.ED, tendo como embargante VINICIUS DOS SANTOS GONÇALVES, por seus advogados constituídos Marcelo Souza Silva Brito e Erotildes Hobert Damacena Limoeiro. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, 2022. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04

(TJ-BA - ED: 80425571620218050000, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifo nosso)

 

Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que referida a detalhes do porquê da decisão. Conforme destacou o representante do Parquet de segundo grau nas contrarrazões:

 

Dessarte, considerando que o órgão colegiado apontou os motivos do seu convencimento ao apreciar a pretensão do impetrante, não há que se falar em omissão, “sendo certo que não está obrigada a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1781051/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA do STJ, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019).

Na hipótese subexamine, verifica-se que, sob alegação de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.

 

(...)

 

Assim, observa-se que não há nenhuma omissão a ser sanada por meio dos Embargos Declaratórios, muito menos com a aplicação de efeitos infringentes ao mesmo. Diante de tais fatos, em não padecendo, a decisão meritória, de quaisquer dos vícios objetos de Embargos de Declaração, faz-se mister o improvimento do presente Recurso. (grifo nosso) 


O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí, com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0765067-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsidade ideológica

Autor

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI

Publicação

15/05/2024