PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007302-80.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: ADRIANO DE SOUSA MOURA
Defensora Pública: Gisela Mendes Alves
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos.
2. Os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
3. No caso dos autos, é evidente a prática de dois crimes de roubo contra vítimas distintas. Observa-se que a testemunha José Alberto da Costa viu o acusado abandonando o veículo subtraído da primeira vítima, e o reconheceu tanto na fase inquisitorial como em juízo. Já as vítimas Kildere Ronne de Carvalho Souza e Roberlene Figueredo dos Santos Souza, em juízo, reconheceram o acusado Adriano como sendo uma das pessoas que praticou o roubo em sua residência, descrevendo, inclusive, as atitudes do réu que marcaram o episódio.
4. Ainda que os autos de reconhecimento não fossem utilizados como elemento de convicção, devido às supostas irregularidades apontadas pela Defesa no procedimento, existem elementos probatórios suficientes para permitir uma avaliação aprofundada e alcançar um veredicto condenatório, sem constar qualquer influência irregular na produção da prova.
5. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
6. A culpabilidade apontada pela magistrada é insuficiente para exasperar a pena-base, uma vez que se baseia na potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
7. Dosimetria. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de origem não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento com base em ilações. O fato de o réu ter assumido que cometeu outro crime, e não estes que lhe foram imputados nos autos, não serve para fundamentar com exatidão a presença de um desvio de personalidade. A valoração negativa, neste caso, resulta dos resquícios do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos. Vetor afastado.
8. Dosimetria. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para sua valoração negativa o fato de que o acusado praticou os crimes de roubo próximo às 05:30h , horário em que as vítimas estavam com suas famílias na residência, em momento de maior vulnerabilidade e de dificuldade de intervenção de terceiros. Circunstância mantida.
9. Dosimetria. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso posto, resta assentado que a vítima e seus familiares necessitaram de acompanhamento psicológico em virtude do impacto moral sofrido, devendo tal circunstância ser levada em consideração na pena-base fixada. Precedentes.
10. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento das vítimas, que afirmaram que foram abordadas por alguns indivíduos, portando arma de fogo.
11. Majorante relativa à restrição de liberdade das vítimas. As circunstâncias do caso concreto revelam que as vítimas Klécio Soares Sousa, Kildere Ronne de Carvalho Souza e Roberlene Figueredo dos Santos Souza foram privados de sua liberdade por tempo significativo, suficiente para assegurar o exaurimento dos crimes perpetrados, o que enseja a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal.
12. Concorrência de causas de aumento. O legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua. Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
13. Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas. In casu, constata-se que a magistrada a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a utilização de arma de fogo, e a restrição à liberdade de locomoção da vítima. Possibilidade do cúmulo de causas de aumento na terceira fase.
14. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
15. Do valor reparatório. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022).
16. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.
17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do acusado para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal, bem como para afastar o valor indenizatório de R$ 71.500,00 fixado a título de reparação pelos danos causados pelas infrações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO DE SOUSA MOURA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva, previstos no art. 157, §2º, inciso I, II e V, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“(...) Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 10 de fevereiro de 2017, por volta das 05h40min, a pessoa de Klécio Soares Sousa encontrava-se em sua residência localizada no Loteamento Nova Santana, nesta Capital, quando foi surpreendida, no instante em que abria a porta da casa, por um indivíduo empunhando uma arma de fogo, anunciando um assalto e ordenando que nada fizesse. Em um ato natural de preservação, Klécio Sousa desobedeceu à ordem do agressor, adentrando em sua residência, trancando a porta externa. Nesse instante, o dito indivíduo saltou uma cerca e chutou a porta da casa da vítima, arrombando-a, ocasião em que adentrou no imóvel juntamente com 04 (quatro) cúmplices, munidos de armas de fogo, onde renderam Klécio Soares, sua esposa e seus dois filhos menores de idade, exigindo-lhes dinheiro e bens de valor. pistola (Marca Taurus, calibre .380, numeração 000296986), 12 (doze) munições calibre .380, jóias e pen driver's. Finalizando a ação criminosa, os cinco indivíduos empreenderam fuga, mantendo as vítimas trancadas no quarto do casal. Por fim, aproximadamente à 08h40min daquele mesmo dia, o policial civil José Alberto da Costa e Silva estava na rua oito, do Bairro Vale Quem Tem, nesta capital, quando percebeu um indivíduo estacionando o veículo modelo Honda Civic, cor preta, placa LVU-6897, em um terreno baldio. Observou também que, logo após estacionar o veículo, saiu do carro carregando vários objetos em uma caixa, em direção à faculdade Faete. Assim, José Alberto o observou por aproximadamente cem metros até perdê-lo de vista. Considerando a situação suspeita, José Alberto resolveu dirigir se ao veículo, momento em que constatou que um dos pneus estava estourado e que haviam objetos e documentos espalhados pelos bancos. Desta feita, comunicou os fatos à polícia para as providências cabíveis. As investigações preliminares levaram à pessoa de Klécio Soares Sousa, proprietário do veículo citado e vítima dos meliantes, conforme acima narrado. No interior do veículo também foi encontrado documentos pessoais de Kildere Ronne de Carvalho Souza, vítima do segundo roubo suso descrito. Com o prosseguimento das investigações, a testemunha José Alberto da Costa e Silva (fl. 83) reconheceu ADRIANO DE SOUSA MOURA, ora denunciado, como o indivíduo que abandonou a citado veículo nas imediações da FAETE. Por outro lado, as vítimas Kildere Souza e Roberlene Souza (fls. 16 e 28) reconheceram os acusados ADRIANO DE SOUSA MOURA e RICARDO CESAR TORRES DA SILVA como dois dos cinco criminosos que praticaram o roubo contra suas pessoas. DA AUTORIA E MATERIALIDADE. A autoria se mostra comprovada em face dos depoimentos das vítimas (fls. 06-09), da testemunha (fl. 83), dos Autos de Reconhecimento de Pessoa (fl. 16, 28 e 84), dos Autos de Apreensão e Restituição (fl. 11-15), e demais provas acostadas aos autos. DA TIPIFICAÇÃO Agindo dessa forma, subsume-se que os denunciados suso nominados praticaram os crimes de Roubo Majorado e Associação Criminosa, em Continuidade Delitiva, previstos nos artigos 157, § 2º, inciso I, II e V c/c artigo 71, e artigo 288, todos do Código Penal Brasileiro vigente à época dos fatos. [...]”.
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu ADRIANO DE SOUSA MOURA às sanções dos art. 157, § 2º, inciso I, II e V, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; ficando absolvido do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Já o corréu RICARDO CESAR TORRES DA SILVA foi absolvido de todos os delitos que lhe foram imputados na denúncia.
O apelante vindica, em sede de razões recursais, a) a sua absolvição em relação aos dois crimes praticados, em virtude da ausência de provas; b) a reforma da dosimetria da pena, visando a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo - redação antiga); d) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, V, do CP (restrição a liberdade das vítimas); e) o afastamento da incidência cumulativa das causas de aumento de pena; f) a desconsideração da pena de multa e g) a exclusão do valor fixado à reparação de danos, por se tratar de réu hipossuficiente (ID 14173565).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 15399349).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
a) Da absolvição pela prática dos crimes de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I (redação antiga), II, IV, do CP. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito argumentando que não há prova da participação do réu nas infrações penais (art. 386, IV, do CPP), e invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).
No caso dos autos, o apelante foi condenado pela prática de dois crimes de roubos majorados, em continuidade delitiva.
O primeiro delito ocorreu contra a vítima Klécio Soares Sousa, por volta das 5:40h do dia 10 de fevereiro de 2017, enquanto o segundo aconteceu aproximadamente meia hora depois, envolvendo a vítima Kildere Ronne e seus familiares.
A Defesa argumenta que, em relação ao primeiro delito, não há provas da participação do acusado, “uma vez que nem a própria vítima, única pessoa ouvida a presenciar esse fato, não reconheceu o réu como um dos assaltantes”. Já em relação ao segundo crime, entende que as provas da autoria são frágeis, uma vez que as vítimas identificaram o acusado através de reconhecimento fotográfico, realizado de maneira informal.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes em análise e a sua autoria. Senão vejamos:
As materialidades delitivas estão devidamente demonstradas pelos boletins de ocorrência anexados aos autos, autos de restituição de objetos, termos de declarações colhidos na fase do inquérito, Relatório Final do Inquérito Policial (ID 14825032), além dos depoimentos prestados em juízo.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A vítima do primeiro delito, Klécio Soares Sousa, declarou na audiência de instrução:
“(…) Que por volta de cinco e meia da manhã eu sempre acordo cedo e gosto de ir no quintal minha casa é uma casa de esquina e lá é cercada com cerca de arame; que eu estava construindo a outra banda da casa e nesse dia estava chovendo a cachorra latindo, ao abrir a porta eu vi esses cinco elementos todos armados; que eu olhei para eles e corri, acho que já tinha um dentro pulado a cerca porque quando eu fechei a porta ele bateu na porta e eu segurando a porta; que não consegui segurar a porta, abri com medo dele atirar; que esse que entrou estava com doze na mão, mandou eu deitar no chão a mulher perguntou o que era, nesse tempo eu bebê era até recém-nascido; que pediram a carteira e dinheiro, eu disse que não tinha dinheiro, então arrancaram a televisão da parede; que pegaram os celulares; que mandaram eu deitar no chão eu disse que não iria olhar pra eles não; que fiquei de cabeça baixa sentado na casa; que eles perguntaram cadê a chave do carro, eu dei a chave do carro eles saíram, mas não estavam conseguido sair no carro pois era o alarme, eu destravei o carro eles saíram, e trancaram a gente dentro de casa, quando eu vi o carro saindo eu fui para fora; que fui registrar o B.O e depois me ligaram; que eles levaram perfume, três celulares, uma televisão, meu carro com minha carteira dentro e R$ 300,00 (trezentos reais); que só recuperei o carro no mesmo dia, que acharam no Santa Babara; que eu fiquei desgostoso que vendi o carro do jeito que estava para o antigo dono; que tive que pagar R$700,00 (setecentos reais) por um motor de partida; que não fiz reconhecimento e já tinha até esquecido isso daí, eu soube depois de mês que rolam umas histórias que tinham morrido todos; que tinham matado eles; que nunca me chamaram para reconhecer; que lembro do que entrou, porque ele já mandou eu deitar e baixar a cabeça; que foram três celulares roubados...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
A Defesa Técnica argumenta que a vítima não reconheceu o acusado. No entanto, logo após a prática do delito, a testemunha José Alberto da Costa e Silva, policial civil, viu o acusado abandonando o automóvel subtraído de Klécio Soares. Vejamos o teor do seu depoimento:
“(…) Que eu tinha uma construção no Vale quem Tem e uma certa manhã eu fui visitar e ao chegar me deparei com o veículo parado a uma distância de oito metros, um Honda City preto, no momento em que eu parei meu veículo uma pessoa desceu olhou para mim fechou a porta e saiu caminhando se distanciando de mim para outra esquina; que fiquei curioso que eu nunca tinha visto essa pessoa por lá e nem tão pouco veículo; que essa pessoa saiu deixando o carro com os vidros baixos, então entrei em meu terreno e com cinco minutos após eu retornando, desconfiei e constatei que a pessoa tinha ido embora mesmo e deixado o veículo abandonado; que cheguei a ver a pessoa que deixou o carro; que fiquei sabendo posteriormente do acontecido e quando o Delegado me convidou pra ser testemunha eu tinha reconhecido na hora lá uma fotografia; que de acordo com as investigações foi identificado e acredito que ele tenha confessado na Delegacia, onde o Delegado me chamou para ser testemunha para reconhecimento por fotografia; que mostraram várias fotografias e eu reconheci a pessoa que tinha descido do veículo; que reconheci o Adriano na Delegacia; que o reconhecimento foi feito momento depois que do acontecido, que sou policial e eu estava lembrando do rosto dele; que os policiais foram até o local e levaram fotografias; que no momento ele estava sozinho...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
O segundo delito de roubo, praticado cerca de 30 minutos após o primeiro, foi praticado contra a vítima Kildere Ronne de Carvalho Souza e sua esposa, Roberlene Figueredo dos Santos Souza.
Em juízo, Kildere Ronne reconheceu o acusado como a pessoa que entrou na sua residência portando arma de fogo e anunciou o crime, vejamos:
“(…) Que aconteceu exatamente como foi narrado, eu saía de casa pouco mais de seis e meia da manhã quando fui abordado por cinco elementos que saíram do carro e me abordaram no portão, todos eles armados e como me pegaram logo no portão eles me revistaram e me deixaram no terraço; que um dos indivíduos ficou com a arma apontada para mim sempre e os demais adentraram na casa; que reuniram minha família em um dos cômodos, um dos quartos; que somente um estava com a camisa no rosto e os demais estavam com a cara limpa sem nada no rosto; que levaram muitos objetos, televisão, vários relógios eu tinha uma coleção de relógio; que levaram um aparelho xbox, dois notebooks, quantia em dinheiro, vários pendrives e uma arma de fogo de minha propriedade; que quando localizaram o veículo tinham alguns objetos meu lá, mas objetos de valor não foi recuperado; que fomos chamados à Delegacia para reconhecimento dos dois réus e foram apresentados várias fotos, a do Adriano nos reconhecemos de cara, porque aconteceu uma coisa aqui dentro de casa que para mim foi muito marcante é de que ele transitava tanto e passava e apontava para minha testa; que ele dizia você não vai ser herói, e dizendo sempre que queria joias e a arma; que ele não permaneceu comigo muito tempo, mas ele parecia ser o mais exaltado; que o Ricardo na verdade eu não tive contato com ele no evento sinceramente não lembro dele o reconhecimento foi feito por minha esposa; que o valor aproximado eu não sei estipular pois alguns objetos já eram usados, que o mais caro que ele levou foi um relógio que eu tinha ganho de um tio, um Rolex que eu não usava com medo de assalto, como eu tinha uma coleção de relógios esse Rolex era o mais caro, gira em torno R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se juntar tudo de prejuízo; que não sei precisar o Rolex era novo na caixa; que só recuperei o que deixaram no veículo; que o carro não era o meu ele tinha sido tomado de assalto antes ...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
A vítima Roberlene Figueredo, em seu depoimento na audiência de instrução, também aponta, com convicção, o apelante como a pessoa que praticou o roubo em sua residência. Vejamos o teor do seu depoimento:
“(...) Que já estávamos acordados era bem cedinho da manhã, meu marido iria sair e quando ele estava saindo deu a marcha ré no carro; que viram o portão aberto deram a macha ré e já saíram do carro com arma enorme em punho pra cima de meu marido e não teve como ele fazer nada; que eles entraram na casa, meu filho pequeno gritou e ficou comigo no quarto; que esse Adriano foi ele quem entrou primeiro foi direto para meu quarto e disse que eu tirasse tudo de joias que tina em meu corpo, ficou mexendo em tudo e dizendo que queria joia e a arma; que Adriano que estava comigo no quarto; que minha outra filha veio ficou comigo no quarto, e a outra estava dormindo; que eu fiquei preocupado com minha outra filha, então fui olha o bandido estava com a arma apontada para ela; que nisso fiquei louca e perdi permissão para pegar minha filha, para ela ficar perto de mim, que alí começaram a mexer em tudo, em todos os quartos, cada um ficou num quarto eram cinco, um ficou com meu marido lá fora, um ficou mexendo na área de serviço que tem lá embaixo, o outro ficou no quarto dela, e esse Adriano nervosinho ficava para lá e para cá; que Adriano parece que era quem comandava o grupo; que tinham dois com pano na cabeça e no rosto e cobria mais ou menos; que o Ricardo foi eu que o reconheci, porque minha filha estava precisando ir para a escola e ela tinha uma pessoa que iria buscar ela, no horário de 6:30, e com iria ficar aquela situação se quando a pessoa chegar para pegar ela; que esse rapaz estava com a arma apontada para a gente na porta do banheiro, dizendo calma ele não vai mexer com você e ele falava todo tempo comigo então a voz dele é inconfundível; que depois que falamos que iria chegar uma pessoa foi ai que eles foram acelerando; que começaram a juntar as coisas; que teve um evento antes que foi a historia de uma arma que meu marido, disse que não tinha e viu que estava se prolongando ele disse que tinha; que depois que encontraram a arma eles foram embora e trancaram a gente dentro do quarto e levaram tudo, e o reconhecimento desse rapaz foi porque ele estava comigo na porta do banheiro; que o tempo todo conversando comigo; que na Delegacia me mostraram o depoimento dele, ai eu vi a fisionomia dele normal, e a voz idêntica eu disse, esse pessoa é a pessoa que estava comigo do meu lado, conversando comigo; que o depoimento estava gravado; que chegaram a mostrar varias fotografias; que tive custo com terapia já estava na terapia; que minhas filhas estão fazendo terapia, as duas, a outra está morando fora, então é só para as duas; que o custo é R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês; que eu fiz o reconhecimento de voz da voz dele, foi um gravação assim, ele estava depondo e algum policial filmou essa pessoa e passou para mim, essa é que é a pessoa com a voz?; que não sei dizer se a gravação é do telefone celular pessoal do celular; que o reconhecimento foi de um aparelho celular de um policial que gravou a voz de Ricardo; que eu não posso chegar e dizer que foi ele porque ele estava com o rosto coberto; que o reconheci só por esse vídeo; que não lembro se foi uma semana depois que me chamaram para depor, mas foi próximo; que ele dizia para eu me acalmar ninguém iria mexer comigo; que ele tem um estilo de voz diferente; que a arma era um tipo de escopeta uma arma grande; que eles chegaram em um veículo preto e com ele foram embora; que quem ficou comigo no quarto foi o Adriano, e depois o Ricardo e vez em quando ele falava comigo e eu reconheci pela voz; que o gasto mensal com terapia permanece até hoje...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
Não obstante o corréu Ricardo tenha sido absolvido, o fato é que ambas as vítimas do segundo crime identificaram o apelante como sendo um dos cinco indivíduos que praticaram o assalto em sua residência. Corroborando esse fato, a testemunha José Alberto da Costa e Silva, conforme já relatado, viu o apelante abandonando o veículo subtraído no primeiro roubo, praticado contra a vítima Klécio Soares.
Destaca-se que alguns documentos de Kildere Ronne, vítima do segundo delito, foram encontrados dentro do carro de Klécio Soares.
O réu, em seu interrogatório, negou os crimes que lhe foram imputados, aduzindo que foi reconhecido apenas por fotografia, que não foi preso em flagrante e nem na posse dos bens subtraídos:
“(…) Que essa acusação não é verdadeira, porque eu não tenho consentimento desse fato, eu vim ter consentimento desse fato quando eu fui ouvido aqui onde eu me encontro; que até eu me lembro do depoimento que eu dei o que foi que aconteceu na data; que nessa data eu peguei um mototáxi pela manhã e fui para casa da minha vó e fiquei a manhã toda lá, que não bate em nenhum momento o horário o dia, sendo cinco pessoas, esse rapaz eu não conheço nunca não o vi em minha vida, para ser citado duas pessoas eu e esse outro rapaz que eu não conheço, sendo que fui reconhecido por foto, existe várias pessoas parecidas nesse mundo; que é o que mais acontece aqui na Casa de Custódia que estou pagando pelo um crime que foi eu mesmo que cometi, eu só fui preso agora porque eu tinha regredido de regime na Major Cesar, é o que eu mais vejo uma pessoa ser acusada e presa por uma foto sendo que não tem nem a materialidade do crime; que eu não fui pego com nada que está sendo citado ai, eu não tenho consentimento de nada que foi citado, eu não fui pego; que é uma coisa que acontece com cinco pessoas e cada os outros?; que foi sentenciado sim pelo um crime que eu realmente cometi; que fui preso porque regredi com a fuga da Major Cesar; que foi agora há uns dois meses que fui citado para essa audiência de instrução e julgamento, onde eu fico me preguntando como é que a pessoa é citado por foto e outro é reconhecido por voz; que trabalho com pintura e alvenaria e serviços gerais; que estudei até o segundo ano do ensino médio....” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
Os demais depoimentos das testemunhas de defesa visam apenas abonar a conduta do acusado.
Ocorre que a versão apresentada pelas vítimas e pelas testemunhas é a que se amolda aos elementos de prova constantes dos autos. Já a narrativa apresentada pelo ora apelante não se encontra em harmonia com o acervo probatório analisado.
Assim, a versão fornecida pela Defesa Técnica do apelante, no sentido que não há provas para embasar a acusação, não prospera.
Verifico que as vítimas descreveram com clareza o cenário dos delitos, e afirmaram ter identificado o réu Adriano De Sousa Moura, inclusive através do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal (auto de reconhecimento - ID 14825032, fls. 17, 29).
Neste ponto, a Defesa alega que o reconhecimento fotográfico realizado não obedeceu às diretrizes estabelecidas no art. 226 do CPP, tendo em vista que a vítima Roberlene teria recebido, antes da formalização do ato, algumas fotografias pelo celular.
Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" .
Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.
Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, em Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, contudo, observa-se que a testemunha José Alberto da Costa e Silva viu o acusado abandonando o veículo subtraído da primeira vítima, e o reconheceu tanto na fase inquisitorial como em juízo. Além disso, as vítimas Kildere Ronne de Carvalho Souza e Roberlene Figueredo dos Santos Souza, em juízo, reconheceram o acusado Adriano como sendo uma das pessoas que praticou o roubo, descrevendo, inclusive, as atitudes do réu que marcaram o episódio.
Logo, neste feito, o reconhecimento fotográfico foi apenas a etapa antecedente do reconhecimento pessoal praticado em juízo.
Ademais, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.
Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o de roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso.
3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos.
4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
b) Das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice.
A análise dos autos revela que o magistrado, em relação ao crime cometido contra a vítima KLÉCIO SOARES SOUSA, valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
Em relação ao roubo cometido contra as vítimas KILDERE SOUZA E ROBERLENE SOUZA, valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
O apelante requer a neutralização desses vetores. Passo a análise.
Acerca da culpabilidade, deve o juiz dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi a seguinte:
No que tange ao primeiro crime de roubo: “Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos. A culpabilidade é considerável, diante da premeditação utilizada na ação criminosa”.
Já no que diz respeito ao segundo crime de roubo: “Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos. A culpabilidade é considerável, diante da premeditação utilizada na ação criminosa”.
De fato, neste ponto, assiste razão à Defesa.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.
Nesta esteira de raciocínio, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CPP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
No caso, o desvalor da culpabilidade deve ser afastado, "pois a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal" (HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019).
(...)5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena final do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.
(HC n. 525.846/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DO ART. 59. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inquéritos e ações penais em curso são meios absolutamente inidôneos à exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no Enunciado Sumular n.º 444 desta Corte Superior.
2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação. In casu, a mera menção à personalidade degenerada, voltada à prática de delitos, configura fundamentação genérica e, portanto, não se presta ao robustecimento da reprimenda.
3. A potencial consciência da ilicitude é pressuposto do conceito analítico de crime urdido pela teoria normativa pura da culpabilidade. O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59 do Diploma Penal não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o Agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie.
(...)(HC n. 453.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
Ademais, não há indícios nos autos de premeditação por parte do sentenciado, haja vista que as vítimas foram abordadas aleatoriamente enquanto estavam saindo de suas residências.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação das condutas do acusado, razão pela qual AFASTO a valoração negativa desta circunstância na pena-base dos delitos.
Acerca da personalidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, leciona Cleber Masson, em Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 584:
[…] é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:
“[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a personalidade, para ambos os delitos, da seguinte forma:
“4. Personalidade do Agente: Observa-se que o réu possui conduta voltada a prática de ilícitos não tendo sido um evento isolado, conforme se verifica no teor de seu próprio interrogatório prestado em juízo.”
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento com base em ilações. O fato de o réu ter assumido que cometeu outro crime, e não estes que lhe foram imputados nos autos, não serve para fundamentar com exatidão a presença de um desvio de personalidade. A valoração negativa, neste caso, resulta dos resquícios do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos.
Nesta diapasão, destaca-se que "a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada" (HC n. 472.523/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2018).
Assim, afasto a sua valoração negativa da primeira fase da dosimetria da pena, para ambos os crimes.
No que tange ao vetor das circunstâncias do crime, consta da sentença:
DO CRIME COMETIDO CONTRA KLÉCIO SOARES SOUSA:
“6. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis, a vítima foi surpreendida assim que acordou com violência e grave ameaça fato que por si só, facilitou e favoreceu o sucesso da empreitada criminosa”.
DO CRIME COMETIDO CONTRA KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA E ROBERLENE FIGUEREDO DOS SANTOS SOUZA:
“6. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis, pois praticado no momento em que a vítima Kildere estava saindo para trabalhar. As vítimas foram surpreendidas com violência e grave ameaça fato que por si só, facilitou a favoreceu o sucesso da empreitada criminosa”.
Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar as penas-bases, dado que o acusado praticou os crimes de roubo próximo às 05:30h, horário em que as vítimas estavam com suas famílias na residência, em momento de maior vulnerabilidade e de dificuldade de intervenção de terceiros. Este argumento além de ser idôneo, uma vez que se trata de dado acessório relevante, diz respeito ao caso concreto individualmente considerado. Logo, mantenho sua valoração negativa.
No que diz respeito ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância sob o fundamento de que:
DO CRIME COMETIDO CONTRA KLÉCIO SOARES SOUSA:
“7. Consequências do crime: As consequências foram devastadoras e graves para a vítima Klécio Soares pois este ficou abalado psicologicamente, com traumas e com medo constante”.
DO CRIME COMETIDO CONTRA KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA E ROBERLENE FIGUEREDO DOS SANTOS SOUZA:
“7. Consequências do crime: As consequências foram devastadoras e graves para as vítimas Roberlene e Kildere. Este em audiência de instrução criminal relatou que teve arma fogo apontada para sua cabeça e ficou preso em um cômodo da casa, além das ameaças de morte que sofreu. As consequências foram devastadoras e graves para a vítima Reberlene pois esta ficou abalada psicologicamente, com traumas e com medo constante.”.
Neste ponto, cumpre destacar que a fundamentação adotada pelo magistrado justifica a exasperação da pena-base com base nesse vetor, uma vez que o trauma causado às vítimas não se confunde com mero abalo psicológico passageiro. Isso resta evidenciado pelo fato de a vítima Roberlene ter afirmado que, em razão dos fatos, continua fazendo acompanhamento terapêutico, junto das filhas, e que os gastos giram em torno de R$1200 (mil e duzentos reais).
Já a vítima Klécio Soares, em juízo, esclareceu que, diante dos acontecimentos, preferiu vender o carro que tinha sido subtraído e que foi restituído posteriormente.
Percebe-se, assim, que as lesões jurídicas causadas às vítimas extrapolam as inerentes ao tipo penal. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise negativa das consequências do crime foi realizada por meio de fundamentação idônea, pois a vítima relatou a necessidade de realizar sessões de terapia, a fim de superar o trauma psicológico causado pelas condutas dos agentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.720/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
c) Do emprego da arma de fogo
O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, em face da ausência de apreensão e perícia do artefato.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157 (no caso, art. 157, §2º, I - redação antiga), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelo depoimento das vítimas, Klécio Soares Sousa, Kildere Ronne de Carvalho Souza e Roberlene Figueredo dos Santos Souza, que afirmaram que foram abordados por alguns indivíduos, portando arma de fogo.
Vejamos trecho dos seu depoimentos:
Klécio Soares Sousa:
“(...) Que por volta de cinco e meia da manhã eu sempre acordo cedo e gosto de ir no quintal minha casa é uma casa de esquina e lá é cercada com cerca de arame; que eu estava construindo a outra banda da casa e nesse dia estava chovendo a cachorra latindo, ao abrir a porta eu vi esses cinco elementos todos armados; que eu olhei para eles e corri, acho que já tinha um dentro pulado a cerca porque quando eu fechei a porta ele bateu na porta e eu segurando a porta; que não consegui segurar a porta, abri com medo dele atirar; que esse que entrou estava com doze na mão, mandou eu deitar no chão a mulher perguntou o que era, nesse tempo eu bebê era até recém-nascido;(...)”
Kildere Ronne de Carvalho Souza:
“(...) Que aconteceu exatamente como foi narrado, eu saía de casa pouco mais de seis e meia da manhã quando fui abordado por cinco elementos que saíram do carro e me abordaram no portão, todos eles armados e como me pegaram logo no portão eles me revistaram e me deixaram no terraço; que um dos indivíduos ficou com a arma apontada para mim sempre e os demais adentraram na casa; que reuniram minha família em um dos cômodos, um dos quartos (...)”.
Roberlene Figueredo dos Santos Souza:
“(...) “…Que já estávamos acordados era bem cedinho da manhã, meu marido iria sair e quando ele estava saindo deu a marcha ré no carro; que viram o portão aberto deram a macha ré e já saíram do carro com arma enorme em punho pra cima de meu marido e não teve como ele fazer nada; que eles entraram na casa, meu filho pequeno gritou e ficou comigo no quarto; que esse Adriano foi ele quem entrou primeiro foi direto para meu quarto e disse que eu tirasse tudo de joias que tina em meu corpo, ficou mexendo em tudo e dizendo que queria joia e a arma; que Adriano que estava comigo no quarto; que minha outra filha veio ficou comigo no quarto, e a outra estava dormindo”.
Assim, considerando que os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE MUNIÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO, E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, E DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS DIANTE DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
3. No caso dos autos, além das investigações terem apontado a utilização de armas, a vítima expressamente consignou ter sido ameada de morte por disparo na cabeça. Assim, correta a manutenção da causa de aumento do delito de roubo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Logo, neste ponto, a tese não merece acolhimento.
d) Da causa de aumento - restrição de liberdade da vítima
A defesa sustenta que a causa de aumento referente à restrição de liberdade deve ser afastada, uma vez que “a duração da restrição de liberdade das vítimas não foi significativa, durou apenas o necessário para a consumação do delito de roubo”.
Neste aspecto, é importante esclarecer que a lei não faz qualquer ressalva acerca do tempo necessário para que se configure a restrição. Assim, para a incidência desta causa de aumento basta a efetiva privação de liberdade da vítima necessária para a prática do crime de roubo.
Compulsando os autos, observa-se que é inconteste que as vítimas ficaram privadas de sua liberdade, sendo tal fato suficiente para a incidência da majorante.
Kildere Ronne de Carvalho Souza e Roberlene Figueredo dos Santos Souza, vítimas do segundo crime de roubo, esclareceram em juízo que os criminosos reuniram toda a família em um único cômodo e, ao fugir, trancaram todos dentro do quarto. Da mesma forma, Klécio Soares Sousa, na audiência de instrução, relatou que no momento dos fatos foi forçado a deitar-se no chão, ao lado de sua esposa e, após a partida dos assaltantes, foi deixado trancado dentro de casa.
Portanto, torna-se inviável a exclusão da causa de aumento, na forma vindicada.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. POSSE DESVIGIADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 582/STJ. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. AÇÃO QUE PERDUROU ALÉM DO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
3. Não se verifica ilegalidade, na aplicação da majorante da restrição à liberdade da vítima, se a ação delitiva perdurou por tempo superior à necessária à consumação do delito, sendo imprópria a estreita via do especial à revisão do entendimento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.POSSIBILIDADE. SUPERIORIDADE NÚMERICA. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VITIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. OUSADIA. PERICULOSIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser ?possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020).
2. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade das condutas dos agravantes, que abordaram as vítimas em superioridade numérica de agentes, com o emprego de grave ameaça e apontando armas de fogo, além de restringirem as suas liberdades por tempo razoável, ensejando um tratamento mais rigoroso na dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 598.746/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
Logo, rejeito esta tese.
e) Da concorrência de causas de aumento
A defesa alega que a magistrada considerou a existência de três causas de aumento, e aplicou-as em cascata, sem fundamentação adequada, o que resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional. Requer, assim, que seja aplicada apenas uma das majorantes, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou a existência de três causas de aumento da parte especial, para os dois crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do CP - redação anterior à dada pela Lei 13.654/18) e a de restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP).
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as três causas de aumento a cada crime de roubo cometido, majorando a pena em 5/12.
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição presentes no caso concreto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 7. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.
8. 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.646/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. Na presente hipótese, há fundamentação concreta suficiente para o cúmulo das majorantes, pois consignado no acórdão hostilizado como justificativa para tal procedimento que "foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10 metros, roubando também seus pertences".
6. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 777.046/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
In casu, a magistrada de primeiro grau, em relação às majorantes da terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:
“II.3.4. DAS CAUSAS DE AUMENTO
No caso em tela, houve grave ameaça em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Tal fato, em juízo, foi confirmado pela vítima e pelas imagens da ação criminosa. Logo, incidem, assim, as causas de aumento de pena, previstas no art. 157, § 2º, inciso I, II e V do CP. (redação anterior à dada pela lei nº 13654/2018).
II.3.5. DO CONCURSO DE PESSOAS
Quanto ao concurso de agentes, ficou comprovado que o réu ADRIANO DE SOUSA MOURA, agiu em conjunto e previamente acordado com demais pessoas, com definição de funções para cada um, a fim de lograrem êxito no cometimento do delito em análise.
Nesse sentido, a vítima Kildere Ronne de Carvalho Souza, em juízo: [...]quando fui abordado por cinco elementos que saíram do carro e me abordaram no portão, todos eles armados e como me pegaram logo no portão eles me revistaram e me deixaram no terraço; que um dos indivíduos ficou com a arma apontada para mim sempre e os demais adentraram na casa; que reuniram minha família em um dos cômodos, um dos quartos; que somente um estava com a camisa no rosto e os demais estavam com a cara limpa sem nada no rosto; que levaram muitos objetos, televisão, vários relógios eu tinha uma coleção de relógio; que levaram um aparelho xbox, dois notebooks, quantia em dinheiro, vários pendrives e uma arma de fogo de minha propriedade; que quando localizaram o veículo tinham alguns objetos meu lá, mas objetos de valor não foi recuperado; que fomos chamados à Delegacia para reconhecimento dos dois réus e foram apresentados várias fotos, a do Adriano nós reconhecemos de cara, porque aconteceu uma coisa aqui dentro de casa que para mim foi muito marcante é de que ele transitava tanto e passava e apontava para minha testa; que ele dizia você não vai ser herói, e dizendo sempre que queria joias e a arma; que ele não permaneceu comigo muito tempo, mas ele parecia ser o mais exaltado; que o Ricardo na verdade eu não tive contato com ele no evento sinceramente não lembro dele o reconhecimento foi feito por minha esposa; que o valor aproximado eu não sei estipular pois alguns objetos já eram usados, que o mais caro que ele levou foi um relógio que eu tinha ganho de um tio, um Rolex que eu não usava com medo de assalto, como eu tinha uma coleção de relógios esse Rolex era o mais caro, gira em torno R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se juntar tudo de prejuízo; que não sei precisar o Rolex era novo na caixa; que só recuperei o que deixaram no veículo; que o carro não era o meu ele tinha sido tomado de assalto antes [...]...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).” (...) (sic).”
A vítima Roberlene Figueredo dos Santos Souza, depôs: [...] já saíram do carro com arma enorme em punho pra cima de meu marido e não teve como ele fazer nada; que eles entraram na casa, meu filho pequeno gritou e ficou comigo no quarto; que esse Adriano foi ele quem entrou primeiro foi direto para meu quarto e disse que eu tirasse tudo de joias que tina em meu corpo, ficou mexendo em tudo e dizendo que queria joia e a arma; que Adriano que estava comigo no quarto; que minha outra filha veio ficou comigo no quarto, e a outra estava dormindo; que eu fiquei preocupado com minha outra filha, então fui olha o bandido estava com a arma apontada para ela; que nisso fiquei louca e perdi permissão para pegar minha filha, para ela ficar perto de mim, que alí começaram a mexer em tudo, em todos os quartos, cada um ficou num quarto eram cinco, um ficou com meu marido lá fora, um ficou mexendo na área de serviço que tem lá embaixo, o outro ficou no quarto dela, e esse Adriano nervosinho ficava para lá e para cá; que Adriano parece que era quem comandava o grupo; que tinham dois com pano na cabeça e no rosto e cobria mais ou menos; [...] ...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
Assim, ficou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre o acusado ADRIANO DE SOUSA MOURA e terceiras pessoas não identificas cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis das vítimas, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.
No mesmo norte segue a Jurisprudência, verbis:
(....)
Analisando o conjunto probatório restou comprovado que o acusado ADRIANO DE SOUSA MOURA e terceiros agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes.
II.3.6. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
No que tange à majorante do emprego de arma, destaco:
“A causa de aumento se justifica por haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação da execução do crime. Arma é todo objeto ou instrumento idôneo para ataque ou defesa, uma vez que tem capacidade para matar ou ferir. A arma, no Direito Penal, pode ser própria (criada para ataque ou defesa) ou imprópria (concebida com finalidade diversa, mas que também pode ser utilizada para ataque ou defesa), e qualquer delas autoriza a incidência da causa de aumento de pena em comento. Fala-se também em arma branca, compreendida como o instrumento ou objeto dotado de ponta ou gume e idôneo a matar ou ferir. A arma branca pode ser própria (exemplo: punhal) ou imprópria (exemplo: faca de cozinha) e também importa na exasperação da pena no crime de roubo. Note-se que a lei fala somente em ‘arma’, e não necessariamente em arma de fogo. É imprescindível o emprego da arma, que pode se exteriorizar pelo efetivo uso do instrumento para praticar a grave ameaça ou violência à pessoa ou pelo seu porte ostensivo, capaz por si só de influir, ainda que implicitamente no ânimo do ofendido”. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: forense; São Paulo: Método 2017, págs. 711 e 712).
Ademais, apesar da arma não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, tenho que, em decorrência das declarações colhida da vítima, restou cristalinamente comprovada a sua utilização na prática delitiva ora apurada.
Segundo lecionado pela doutrina:
“O emprego de arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante”. (...). (GREGO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, p. 642).
A respeito do assunto, torno oportuno trazer à baila lições do eminente Prof. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE em que presta os devidos esclarecimentos quanto à jurisprudência das Cortes Superiores referente às peculiaridades existentes no roubo circunstanciado pelo emprego de arma, nestes termos “– Roubo circunstanciado pelo emprego de arma [Grifo no Original] (...)3) É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante? NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º., I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal [Grifo Nosso]” In “VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA Dizer o Direito. Editora JusPODIVM, 4ª edição, ano 2018, página 715.”
A jurisprudência pátria segue a mesma linha de raciocínio, mostrando-se dispensável, a apreensão da arma para a configuração da causa especial de aumento, posto que os acusados foram presos em momento posterior, existindo a possibilidade deste terem se desvencilhado da arma após o delito. Sobre o tema:
(...)
Destarte, a não apreensão da arma, não é capaz de, por si só, afastar a qualificadora do inciso I, do §2º, do art. 157, do CP (redação anterior à dada pela lei nº 13654/2018). Tal se dá, em virtude de, estando os demais meios probatórios em sintonia como o depoimento das vítimas, tem-se como cabível a existência da majorante do delito.
II.3.7. DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA
No presente caso, o acusado, para garantir a fuga do local do crime, juntamente com terceiros não identificados mantiveram a vítima trancada em um cômodo da casa, restringindo a sua liberdade de locomoção. Este ato foi devidamente comprovado pelas declarações das vítimas Kildere Ronne e Roberlene Figueredo, a qual relataram a forma como aconteceu.
Destaco o que disse a vítima Kildere Ronne de Carvalho Souza, em juízo: [...]quando fui abordado por cinco elementos que saíram do carro e me abordaram no portão, todos eles armados e como me pegaram logo no portão eles me revistaram e me deixaram no terraço; que um dos indivíduos ficou com a arma apontada para mim sempre e os demais adentraram na casa; que reuniram minha família em um dos cômodos, um dos quartos; que somente um estava com a camisa no rosto e os demais estavam com a cara limpa sem nada no rosto; [...]...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).” (...) (sic).”
A vítima Roberlene Figueredo dos Santos Souza, depôs: [...] que teve um evento antes que foi a história de uma arma que meu marido, disse que não tinha e viu que estava se prolongando ele disse que tinha; que depois que encontraram a arma, eles foram embora e trancaram a gente dentro do quarto e levaram tudo, e o reconhecimento desse rapaz foi porque ele estava comigo na porta do banheiro; [...] ...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
No mesmo norte segue a Jurisprudência, verbis:
(...)
Analisando o conjunto probatório restou comprovado que o acusado juntamente com terceiros não identificados, restringiram a liberdade das vítimas Kildere Ronne e Roberlene Figueredo para o fim de consumar o crime e garantir o sucesso da fuga.”
Da leitura dos trechos transcritos, constata-se que a magistrada a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a utilização de arma de fogo, e a restrição à liberdade de locomoção da vítima. Além disso, não houve valoração negativa dessas circunstâncias na primeira fase da dosimetria.
Ademais, não ocorreu a aplicação de majorantes em efeito cascata, pelo contrário, foi aplicada uma única fração pelas três causas de aumento, em valor considerado razoável e proporcional (5/12), sendo este quantum mais benéfico ao sentenciado do que a aplicação sucessiva de cada causa de aumento.
Logo, no presente caso, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação. Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.
Passo a análise da dosimetria da pena do acusado.
Do crime de roubo contra a vítima KLÉCIO SOARES SOUSA
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Com o afastamento dos vetores da culpabilidade e da personalidade, e restando a negativação apenas das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base do delito em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
O cálculo foi realizado respeitando os parâmetros fixados na sentença (fração de 1/8, calculada sobre a diferença da pena mínima e máxima em abstrato do crime de lesão grave).
2ª fase: agravante e atenuantes
Não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.
Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Presentes três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18).
Utilizando da fração de 5/12 estabelecida na origem, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.
Do crime de roubo contra as vítimas KILDERE SOUZA E ROBERLENE SOUZA
Observa-se que a magistrada a quo fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
Com o afastamento dos vetores da culpabilidade e da personalidade, e restando a negativação apenas das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base do delito em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
O cálculo foi realizado respeitando os parâmetros fixados na sentença (fração de 1/8, calculada sobre a diferença da pena mínima e máxima em abstrato do crime de lesão grave).
2ª fase: agravante e atenuantes
Não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.
Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Presentes três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18).
Utilizando da fração de 5/12 estabelecida na origem, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.
No caso em questão, a magistrada reconheceu a continuidade delitiva das condutas, aplicando ao caso concreto o disposto no art. 71 do Código Penal, in verbis:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Considerando que os delitos em análise tiveram suas penas definitivas fixadas no mesmo patamar, e valendo-se do quantum de 1/3 (um terço) para exasperação em razão do crime continuado, alcança-se um total de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal.
Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea a, do §2º, do art. 33 do Código Penal.
Destaca-se que não há informações detalhadas acerca do tempo em que o acusado ficou em custódia cautelar, razão pela qual não se procede, neste momento, à análise disposta no art. 387, §2º, do CPP.
Não obstante, deve ser respeitada a detração do período de prisão provisória, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
f) Da desconsideração da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, a magistrada condenou o réu ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Neste apelo, a pena de multa foi redimensionada para 22 (vinte e dois) dias-multa.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
(...)
(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o Apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
g) Do valor estipulado para reparação de danos
A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos morais e materiais impostos em sentença, no montante de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais).
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.
Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:
“No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil) reais o valor a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas Kildere Ronne de Carvalho Souza e Roberlene Figueredo dos Santos Souza, posto que as mesmas não tiveram seus objetos como 03 (três) aparelhos de TV, 02 (dois) aparelhos de DVD, 12 (doze) relógios masculinos (inclusive um rolex), 01 (uma) carteira porta cédulas com R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), vários documentos pessoais e cartões de banco, roupas, 02 (dois) notebooks (Dell e Positivo), 01 (um) aparelho de som da marca Bose, caixas de som, uma mochila escolar, seis aparelhos celulares, dois pares de tênis, um videogame X-BOX com controle remoto, um HD externo, perfumes diversos, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola (Marca Taurus, calibre .380, numeração 000296986), 12 (doze) munições calibre .380, jóias e pen driver's. Assim como, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima Klécio Soares Sousa, posto que o mesmo não teve seu aparelho celular e demais objetos de sua residência restituídos.”.
A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
In casu, a magistrada, sem qualquer instrução acerca de valores a serem pagos, à título de indenização às vítimas, arbitrou o valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais).
Ora, apesar de haver pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei)
Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:
TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).
Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização às vítimas, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do acusado para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal, bem como para afastar o valor indenizatório de R$ 71.500,00 fixado a título de reparação pelos danos causados pelas infrações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0007302-80.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExtorsão
AutorADRIANO DE SOUSA MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024