Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756276-37.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0756276-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA


 

 

 

EMENTA 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por danos Materiais e Morais (proc. n° 0808945-35.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA.

Na decisão agravada, o Juízo a quo rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como rejeita a preliminar de incompetência da justiça estadual, além de aplicar a prescrição quinquenal, a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e, por fim, aplicou o CDC, invertendo o ônus da prova.

Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões: a) que seja concedido o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do trâmite da Ação nos autos originários, até o julgamento deste Agravo de Instrumento; b) que o Agravante não tem legitimidade passiva e haja a inclusão da União Federal na lide, requerendo, portanto, a tramitação do feito perante a Justiça Federal; c) que é da Justiça Federal a competência exclusiva para processar e julgar as ações do PASEP; d) da prescrição quinquenal; e) da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e f) da impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Em decisão de id. nº 2392436, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

A Agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz a quo prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756276-37.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756276-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA

Publicação

07/05/2024