TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824403-29.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MAGNALDE LUSTOSA FONSECA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS movida por MAGNALDE LUSTOSA FONSECA.
Na sentença recorrida (Id. 2166682) o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o recorrente atualize o saldo credor existente em 18/08/1988 com correção monetária e juros de mora de 1%.
Nas razões recursais (Id. 2166687), o apelante alega, em síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ausência de comprovação de prática de atos de malversação de recursos relativos ao PASEP destinados à conta individual da autora e a majoração dos honorários.
Devidamente intimada (Id. 2166693), a apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. MATÉRIA DE MÉRITO
2.1 Legitimidade Passiva Ad Causam o Banco do Brasil S/A
De início, aduz a instituição apelante que não detém de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais.
No entanto, o Banco do Brasil, na qualidade gestor do fundo PIS-PASEP deve integrar o polo passivo da demanda por se discutir possível falha decorrente de má prestação de serviços pela instituição, em razão da alegação de saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.
Outrossim, O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese:
1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, consoante a referida tese firmada.
2.2 Da Competência da Justiça Comum
Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista.
No mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal, ao editar as seguintes súmulas:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Ainda, sobre a competência da Justiça Comum, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.
2.3. Da ausência de comprovação da prática de atos de malversação de recursos relativos ao PASEP
O PIS e PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, este é repassado pela União.
Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social.
Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep, anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas.
No caso dos autos, a apelada ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual, na condição de servidor inativo, se dirigiu à instituição apelante e não possuia nenhum valor disponível para saque, o que gerou a sua insatisfação.
Vislumbra-se incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.
Salienta-se que a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil, nestes termos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
Dito isso, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373,CPC.
Destarte, surge a controvérsia dos autos, pois, por um lado, a apelada alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de aproximadamente de Cz$ 52.004,00 (Cinquenta e dois mil e quatro cruzados), que atualizado, deveria perfazer o montante de R$ 76.338,63 (setenta e seis mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), consoante planilha de cálculos (Id. 2166527).
Por outro lado, a instituição apelante além das questões prejudiciais de mérito, argumentando que o valor repassado era o que lhe cabia, por ser a quantia disponibilizada em sua conta, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo Pis-Pasep, portanto, rechaça qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade da autora. Por conseguinte, atribui os descontados apontados ao pagamento de rendimento diretamente em folha de pagamento da autora, o que se destaca pela rubrica FOPAG, conforme anexo.
Depreende-se que a apelada comprovou o fato constituído do seu direito, pela vasta documentação apresentada, que indica a existência do desfalque na conta, muito embora a instituição atribua tais desfalques, exclusivamente, a saques realizados pela apelada, sem comprovação.
Em análise do extrato apresentado pela instituição financeira, observa-se que, de fato, foram realizados os saques dos pagamentos de rendimentos (PGTO RENDIMENTO FOPAG), contudo, o que almeja a apelada, é que o desfalque ocorrido na origem, mais especificamente na transição das moedas, no período de 1988 para 1989, o que incidiu na baixa de seus rendimentos e, por consequência, acarretou no baixo valor recebido quando passou à inatividade. Tais extratos apresentados pela ré se limitam a demonstrar histórico e atualização contando do ano de 1999.
Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Consequentimente, pelo que foi colacionado aos autos, entende-se que a recorrida se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado por meio de saque realizado pela apelada, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Por óbvio, bem menos dificultoso que a instituição bancária apresentasse comprovante de saque correto realizado pela apelada, contudo, não se incumbiu de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão da apelada.
Noutro giro, não obstante os argumentos expendidos, veja-se o que dispunha a lei complementar nº 26/1975:
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Embora se trate de dispositivo parcialmente revogado, era o que regia a relação à época em que foi firmada.
À vista disso, verifica-se que era facultativo ao cotista o saque de valores referentes a juros e rendimentos, anualmente, desde que mantido o saldo principal.
Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta do cotista por meio do fundo do PIS-PASEP deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da apelada ao se deparar sem saldo, dado o transcurso do tempo.
Nesse sentido, dispõe o art. 239, §2º, da CF:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Por conseguinte, como bem consignou a apelada, no ano de 1989 a moeda sofreu uma alteração, passando de Cruzado para Cruzados novos. Tal fato não foi esclarecido pelo apelante, sequer foi mencionado nas suas alegações, limitando-se a tratar dos desfalques apontados de forma genérica.
Logo, não merece reparo a sentença impugnada.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0824403-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMAGNALDE LUSTOSA FONSECA
Publicação07/10/2024