TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-27.2020.8.18.0129
RECORRENTE: MARINALVA CLEMENTINO COELHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA REALIZADA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800069-27.2020.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: MARINALVA CLEMENTINO COELHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que residia há mais de um ano no Residencial Gilson Coelho e que desde que se mudou nunca recebeu talões referentes ao consumo de água, mas, no mês de 10/2019, foi surpreendida com a informação de que o fornecimento do serviço seria suspenso em razão da ausência de regularização do pagamento no importe de 172,28 (cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Informou que seu cadastro junto à requerida foi realizado somente em 10/2019 e pleiteia a desconsideração da cobrança no que tange aos meses de julho a setembro de 2019, por entender serem indevidas diante da ausência de hidrômetro em sua residência.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 7981119).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não foram analisados os critérios utilizados pela recorrida para cobrar a taxa mínima e pugnando pela inexistência de débito em razão da cobrança excessiva.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse caso em específico, cumpre mencionar que a cobrança em valor fixo pelo uso de água é legítima, de modo que a própria recorrente afirmou que mesmo após residir por mais de um ano no Residencial Gilson Coelho não era tarifada pelo consumo de água, haja vista a inexistência de hidrômetro.
É relevante consignar que não se mostra ilegal a cobrança refutada pela autora dos serviços de água e esgoto relativos aos quatro meses questionados, visto que deve prevalecer o interesse público e a consideração coletiva da tarifa administrativa, sendo prevista em Resolução 036/2019 da Arsete a cobrança da taxa mínima 12 m³ para ligações não medidas, o que é o caso da recorrente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Concedo a gratuidade judicial à recorrente tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0800069-27.2020.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARINALVA CLEMENTINO COELHO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação28/06/2024