TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801155-71.2023.8.18.0050
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE DINHEIRO PARA COMPRA DE DROGAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DEVIDO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Condenação mantida. Provas seguras de autoria e materialidade, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, bem como da Confissão espontânea do réu. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas.
2. Consoante orientação já sedimentada na Corte Superior de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 do STJ.
2. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor”, como ocorreu no caso em análise. (STJ, AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
3. No caso, a fundamentação para a imposição do regime mais severo não se mostra apta, por si só, a ensejar a aplicação do aludido regime de cumprimento de pena, pois fez menção apenas às circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. Constrangimento ilegal evidenciado.
4. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante ao regime de cumprimento da pena, mantendo-se, nos demais termos, a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de apelação criminal interposta por LUIS CARLOS DA SILVA FEREIRA contra a sentença condenatória (ID. 15076051), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0801155-71.2023.8.18.0050).
Consta na Denúncia (ID. 15075806), que no dia 31.03.2023, por volta das 14h:30min, na Avenida Juarez Távora, mais precisamente no estabelecimento comercial “Loja Arthur Ração”, em Esperantina-PI, o acusado LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA, subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma branca (faca).
Segundo consta, no dia, horário e local, o acusado adentrou no estabelecimento comercial “Loja Arthur Ração”, colocou a mão por cima da camisa, como se estivesse armado, ameaçou a funcionária do local, ora vítima, Camile Vitória Carvalho Pereira, subtraiu a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em dinheiro e seguidamente empreendeu fuga.
Ressalta-se, que a vítima reconheceu o acusado através de termo de reconhecimento fotográfico manifestando o grau de convencimento em "100% absoluta", tendo em vista que "olhou muito bem pro rosto", uma vez que este praticou o assalto em plena luz do dia, sem nenhum tipo de adorno, totalmente de “cara limpa”
Dessa forma, o Ministério Público imputou ao apelante na exordial acusatória a prática delituosa prevista no art. 157, do Código Penal (crime de roubo).
Na SENTENÇA (ID. 15076051), o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar o réu/apelante LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA como incurso no tipo penal de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato.
Irresignado com a sentença o réu/recorrente LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA interpôs recurso de APELAÇÃO em cujas razões de (ID. 15076060) postulando, em síntese: a) REFORMA da sentença com relação à dosimetria da pena, para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais da PERSONALIDADE e MOTIVOS DO CRIME; b) REFORMAR a sentença quanto à dosimetria da pena para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal, ante os argumentos de fatos e de direito acima explanados, aplicando-se a penabase no mínimo legal; c) REFORMAR a sentença para fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (aberto), tendo em vista a não existência de motivação que justifique o contrário, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena e d) E ainda, REFORMAR a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15076065) o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 15506487), pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo fora regularmente processado.
Ausente matéria preliminar.
DO MÉRITO
A defesa do réu/apelante LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA pleiteia a reforma da sentença na 1ª fase da dosimetria da pena, por considerar que o Magistrado de piso incidiu em error in judicando por ter valorado negativamente as seguintes circunstancias judiciais: PERSONALIDADE e MOTIVOS, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena, ainda em patamar inferior ao mínimo legal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, caput, DO CÓDIGO PENAL
Primeiramente, constato que sentença condenatória, ora recursada, foi prolatada, em consonância com o lastro probatório colacionado aos autos, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o inquérito policial nº 5201/2023, termo de reconhecimento da vítima (ID. 15075801), depoimento das testemunhas, confissão do réu e declarações da vítima.
A vítima, Camile Vitória Carvalho Pereira, declarou que estava na loja sentada, quando o acusado passou de moto, por volta de 14h30min, bem devagar e efetuou a parada. Logo em seguida, ele entrou na loja e perguntou qual o valor de um anzol, tendo a vítima informado que custaria R$ 0,50 (cinquenta centavos). Em seguida, questionou quanto custaria a caixa inteira, tendo a sobredita senhora informado que só saberia se contasse quantas unidades teria, momento em que ele informou que só levaria uma unidade, dirigindo-se ao caixa. Lá chegando, o acusado colocou a mão por debaixo da camisa, simulando uma arma de fogo, e anunciando o assalto, afirmando que daria um “papoco” nela, pedindo celular e o dinheiro, tendo a vítima entregado o dinheiro que continha no caixa.
O réu, Luis Carlos da Silva Ferreira, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório, confessou os fatos narrados na denúncia, alegando que realmente anunciou o assalto, mas que somente simulou portar arma de fogo, mas que efetivamente não estava armado. Assim declarou em seu interrogatório: “eu chequei no local e quando entrei anunciei o assalto e eu pedi o celular dela e também a quantidade de dinheiro, mas eu não cheguei a agredir e nem ameaçar ela, eu só coloquei a mão na cintura; que só que eu estava sem arma. (...) ’’
O conjunto probatório aponta sem dúvidas para a materialidade e autoria do crime de roubo. A vítima, tanto em sede de Inquérito Policial, como na audiência de instrução e julgamento, descreveu a mesma conduta praticada pelo réu, sempre com os mesmos detalhes. Asseverou, mais uma vez, que fez o reconhecimento do réu e possui certeza, tendo em vista que ao praticar o delito, o sobredito não utilizou qualquer adorno no rosto, estando, à época, de “cara limpa”.
O Juiz a quo corretamente reconheceu a consumação do tipo penal de roubo, tendo em vista que “a conduta de colocar a mão por baixo da camisa, simulando portar arma de fogo e anunciando o assalto, afirmando que daria um “papoco” nela, teve o condão de incutir maior temor à vítima, configurando, dessa forma, a elementar do tipo consistente na grave ameaça”, e, ao final subtraiu o bem da vítima, retirando o seu patrimônio da esfera de disponibilidade da vítima.
Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.
Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:
"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".
(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);
"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."
(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial acusatória e confirmados em juízo encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do tipo penal imputado.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos tipos penais aos apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas.
Sustenta, ainda, a defesa do apelante, a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no patamar mínimo legal, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da PERSONALIDADE e MOTIVOS do crime.
Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo.
Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso sub examine, tem-se que o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ante a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime.
Contudo, constato que o juízo a quo incidiu em equívoco, posto que na fundamentação da dosimetria havia considerado circunstâncias negativas a PERSONALIDADE e MOTIVOS do crime, porém na fixação do quantum de aumento, considerou as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, que foi considerada neutra, fixando um aumento de 09 (nove) meses acima da pena base.
No tocante a PERSONALIDADE o juízo a quo assim fundamentou, in verbis:
“em que pese atos infracionais não possam ser considerados como maus antecedentes e nem se prestem à caracterização da agravante da reincidência "O envolvimento em atos infracionais durante a adolescência demonstra a 'personalidade voltada para o mundo do crime' e inclinação para a prática delitiva, o que é suficiente para justificar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria" (STJ, Min. Jorge Mussi e STJ - REsp: 1721373 RS 2018/0019931-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 18/05/2018); motivo pelo qual valoro de forma negativa a personalidade do réu.
Consoante orientação já sedimentada na Corte Superior de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 do STJ.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
No tocante a circunstâncias do MOTIVO, o juízo a quo assim fundamentou, in verbis:
“Os motivos – satisfazer ânsia pelo consumo de drogas, o que caracteriza a torpeza, motivo pelo qual a pena deve elevada”.
Entretanto, por ser o crime de roubo lastreado, na maioria dos casos, na conduta de adquirir ou promover a venda de drogas, é evidente que o intuito de se enriquecer ilicitamente ou a satisfação do vício, é ato comum à própria atividade criminosa. Com isto, o fundamento lançado na decisão combatida é por completo inerente ao delito.
O fato de o agente ter praticado o roubo para a aquisição de drogas não é fundamento idôneo para recrudescer a reprimenda basilar. A meu ver, a condição de usuário de drogas deve ser tratada como problema de saúde pública e não como circunstância a ensejar maior reprovabilidade da conduta criminosa praticada. Esse, aliás, foi o raciocínio do legislador quando optou pelo desaprisionamento do porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).
No mesmo sentido é a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE DINHEIRO PARA COMPRA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS VAZIO E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM QUE A AÇÃO NÃO DESBORDOU DA PERICULOSIDADE PRÓPRIA DO TIPO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DEVIDO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. (...)". (STJ, AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Com efeito, demonstrado que os elementos utilizados para exasperar a pena base não extrapolam ao inerente ao tipo penal, entendo pela exclusão das valorações negativas dos referidos vetores.
Como se observa, há uma variação da pena, em questão, entre 04 a 10 anos, onde 02 (duas) circunstâncias negativas judiciais foram decotadas. Desse modo, reduzo a pena base para o mínimo legal 04 anos de reclusão.
Paralelo a isso, constato que o apelante também pleiteou a redução da pena aplicada, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena, ainda em patamar inferior ao mínimo legal.
Na segunda etapa do sistema trifásico, ausente circunstâncias agravantes, porém, o juízo a quo reconheceu as duas circunstâncias atenuantes (art. 65, I e III, “d” do CPB), e aplicou a atenuante no quantum da pena em 1/6 para cada uma, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Todavia, já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.
Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal, em consonância ao decidido pelo juízo a quo.
Por fim, o apelante pleiteia a fixação de regime inicial menos gravoso, vez que a pena ficou fixada no patamar de 04 (quatro) anos e ao final lhe foi fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, bem como a exclusão ou redução proporcional da pena de multa.
Assim sendo, neste ponto, assiste razão à defesa, pois segundo o art. 33, §3º do Código Penal estabelece que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observância aos critérios estabelecidos pelo art. 59, do mesmo Diploma Legal.
No presente caso, ver-se que o juízo a quo considerou negativa as circunstâncias judicias, e no seu fundamento foi observado pelo mesmo no momento da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Desse modo, o magistrado fixou o regime inicial semiaberto, pois a personalidade e os motivos do crime foram pejorativos, ensejando uma reprimenda consoante esta condição. Contudo, as citadas circunstâncias foram decotadas, devendo este pleito ser deferido.
O juízo a quo fundamentou que “a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, de modo que imponho o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção imposta”,
Com efeito, observo que a fundamentação acima transcrita não se mostra apta, por si só, a ensejar a aplicação do aludido regime de cumprimento de pena, pois fez menção apenas às circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal.
Assim, imponho a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena do apelante.
No tocante ao pelito de exclusão ou redução proporcional da pena de multa.
In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.
(TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II ? Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019)
(TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020)
Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, caput, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
Isto posto, VOTO, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante ao regime de cumprimento da pena, mantendo-se, nos demais termos, a sentença vergastada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante ao regime de cumprimento da pena, mantendo-se, nos demais termos, a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0801155-71.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUIS CARLOS DA SILVA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/05/2024