
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0018707-84.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
APELANTE: PEDRO BORGES DA SILVA FILHO
APELADO: ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO BORGES DA SILVA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DA COMARCA DE TERESINA - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR em face do ora apelante.
Sobreveio sentença (id. 16008160) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer e declarar em favor do autor, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre a área correspondente ao imóvel localizado na Rua São João do Piauí, Tabuleta, Parque Shangri-La, Quadra D, Lote 14, Teresina, Piauí, descrito na seguinte forma: área 300 m², perímetro 80,00m, Fundo 10,00m limitando-se com IRACEMA DE CASTRO BEZERRA, F.direito 30,00m limitando-se com João Francsico de Sousa Soares e F. Esquerdo: 30,00m limitando-se com Claudinos S/A Lojas de Departamentos.
Inconformada, a parte apelante, por meio da defensoria pública estadual, recorre e alega (id. 16008162), em síntese: a necessidade do exame do caso em segundo grau de jurisdição, garantindo ao apelante o direito à ampla defesa, com todos seus recursos cabíveis; que o duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, o que garantirá a apelante uma justiça mais próxima do ideal.
Por fim, requereu a procedência do recurso para julgar improcedente a ação, com a respectiva inversão do ônus sucumbencial em desfavor da apelada.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou manifestação (id. 16008166), requerendo a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, consequentemente, que seja negado provimento ao recurso interposto.
É o Relatório. DECIDO.
Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em que apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o "recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
No presente caso, o juiz a quo julgou procedente a pretensão autoral, por entender que a parte autora preencheu os requisitos necessários para o deferimento do pedido de usucapião, no caso, a posse, mansa e pacífica por mais de trinta e três anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuir como seu o imóvel. Na apelação, a parte apelante combate a sentença de forma genérica, alegando, em suma, a necessidade e o direito ao reexame do processo por uma instância superior (duplo grau de jurisdição). Resta evidente que a apelação cível não ataca os fundamentos dispostos na sentença.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão proferida nestes autos. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0018707-84.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorPEDRO BORGES DA SILVA FILHO
RéuANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR
Publicação24/04/2024