Acórdão de 2º Grau

Ausência/Deficiência de Fiscalização 0750824-07.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE ORIGEM ANTES DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. POSSIBILIDADE. 1.O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo de parte da decisão atacada que deferiu tutela liminar determinando a adoção por parte do Poder Executivo Municipal de medidas administrativas tendentes a regularização ambiental dos cemitérios públicos na referida comuna, bem como impedir a prática de sepultamentos em necrópoles clandestinas. 2.Embora o agravante alegue vedação a concessão de liminar em ação civil pública, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, resta possível a concessão de liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão (AgRg no REsp 1.372/950/PB). 3.Tratando-se de matéria que versa acerca de saúde pública, não seria razoável o aguardo da sentença. Além disso, registro que os prazos estipulados pelo juízo de origem se mostram bastante razoáveis e possibilitam que todas as medidas tendentes à regularização ambiental das áreas destinadas às necrópoles sejam adotadas. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750824-07.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750824-07.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Advogado(s) do reclamante: BLENDA LIMA CUNHA

AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE ORIGEM ANTES DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. POSSIBILIDADE.

1.O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo de parte da decisão atacada que deferiu tutela liminar determinando a adoção por parte do Poder Executivo Municipal de medidas administrativas tendentes a regularização ambiental dos cemitérios públicos na referida comuna, bem como impedir a prática de sepultamentos em necrópoles clandestinas.

2.Embora o agravante alegue vedação a concessão de liminar em ação civil pública, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, resta possível a concessão de liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão (AgRg no REsp 1.372/950/PB).

3.Tratando-se de matéria que versa acerca de saúde pública, não seria razoável o aguardo da sentença. Além disso, registro que os prazos estipulados pelo juízo de origem se mostram bastante razoáveis e possibilitam que todas as medidas tendentes à regularização ambiental das áreas destinadas às necrópoles sejam adotadas.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750824-07.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BLENDA LIMA CUNHA - PI16633-A

AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE contra decisão proferida nos autos da Ação da Ação Civil Pública nº 0801428-15.2022.8.18.0073 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que deferiu tutela liminar determinando a adoção por parte do Poder Executivo Municipal de medidas administrativas tendentes a regularização ambiental dos cemitérios públicos na referida comuna, bem como impedir a prática de sepultamentos em necrópoles clandestinas.

Sustenta, em suma, que a decisão hostilizada não atende os requisitos do artigo 300 do CPC, em razão de que todos os cemitérios existentes nos limites territoriais do município foram construídos antes da Resolução nº 335/2003 CONAMA e que, portanto, o comando judicial ora guerreado causará incomensurável dano à população do Município de Bonfim do Piauí, uma vez que impedida de sepultar seus mortos.

Assevera ainda que o decisum se fundamenta em premissa equivocada, uma vez que já promoveu as medidas necessárias junto à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí-SEMAR.

Requer, por fim, a suspensão e cassação da decisão recorrida (ID n. 15057837).

Intimado, o agravo não apresentou contrarrazões.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório.


 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR:

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Conforme o art. 1.015, I, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias;

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.

Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Pois bem, adianto que a decisão não merece reformas.

O agravante pleiteia em síntese o efeito suspensivo de parte da decisão atacada que deferiu tutela liminar determinando a adoção por parte do Poder Executivo Municipal de medidas administrativas tendentes a regularização ambiental dos cemitérios públicos na referida comuna, bem como impedir a prática de sepultamentos em necrópoles clandestinas.

No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão.

Embora o agravante alegue vedação a concessão de liminar em ação civil pública, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, resta possível a concessão de liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão (AgRg no REsp 1.372/950/PB).

Tratando-se de matéria que versa acerca de saúde pública, não seria razoável o aguardo da sentença. Além disso, registro que os prazos estipulados pelo juízo de origem se mostram bastante razoáveis e possibilitam que todas as medidas tendentes à regularização ambiental das áreas destinadas às necrópoles sejam adotadas.

Por fim, ressalto que este Tribunal, em casos semelhantes, porém em face de outros Municípios, já se manifestou liminarmente indeferindo o pedido de efeito suspensivo às decisões liminares deferidas em favor do Ministério Público, a saber: Agravo de Instrumento de nº 0764088-28.2023.8.18.0000 de relatoria do Des.EDVALDO PEREIRA DE MOURA.

Assim, entendo que a decisão a quo deve ser mantida.

Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0750824-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência/Deficiência de Fiscalização

Autor

MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Réu

2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato

Publicação

09/09/2024