Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847712-74.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847712-74.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847712-74.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO DESTERRO VIANA

Advogado(s) do reclamante: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. 1). Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2). No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3). Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4). Recurso conhecido e improvido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


 

             RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO VIANA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A, ora apelado.

Na sentença (ID 13115930), o juízo a quo assim decidiu:

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC.



Em suas razões recursais (ID 13115932), a apelante sustenta, em síntese, que o contrato apresentado pelo requerido possui vícios que os tornam inválido, devendo a sentença ser reformada para que os pedidos formulados sejam julgados procedentes.

Em contrarrazões (ID 13115936), o apelado afirma que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório na medida em que apresentou o Contrato objeto da lide (DIGITAL), demonstrativo de operação e o comprovante de TED, Assim, requer a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 14298745).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

               Passo ao voto.


 


                     VOTO

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de ID nº 14298745 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II - PRELIMINARES

Não há.

III - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.

Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

No caso em análise, a instituição financeira Apelada instruiu a contestação com o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes (ID 13115915), mediante biometria facial e apresentação de documentos pela Apelante.

Como bem se nota, a contratação ocorreu por meio de aparelho celular, com envio de link e com a captura de imagem da face do contratante, analisada por meio de um sistema eletrônico que compara a referida captura com a fotografia constante de documento pessoal, como RG ou CNH, o qual também fora enviado no momento da contratação. Esse tipo de avença, com a utilização de biometria facial acompanhada de documentos pessoais, tem se tornado bastante comum.

Quanto a sua legalidade, deve ser destacado que o art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", de modo que, o consentimento dado por meio “selfie” acompanhada de documentos pessoais, desde que, demonstrada, induvidosamente, a contratação pelos dos consumidores, é perfeitamente válida.

No caso em testilha os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade da contratação. Isto porque ficou demonstrado que o autor enviou “selfie”, bem como fotos do seu documento pessoal, para manifestar sua vontade no sentido de aquiescer com os termos do contrato. Somado a isso, verifica-se a presença de alguns fatores de autenticação, quais sejam: endereço IP (Internet Protocol), capaz de identificar o dispositivo eletrônico utilizado; Geolocalização; além da data e hora da assinatura do contrato.

Ademais, os documentos trazidos aos autos pelo Banco Apelado comprovam que os valores objeto do contrato em questão foram efetivamente disponibilizados à apelante, em conta de sua titularidade (ID 13115918).

Quanto a possibilidade e aceitação da celebração de contratos de forma remota, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física, registre-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805339-16.2021.8.18.0026 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)

Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado pela Apelante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

É o que basta.

IV - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0847712-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO VIANA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

17/06/2024