Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0006572-94.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação de Execução objetivando o pagamento de valores contratados, mediante duplicata. 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente. 3. Nessa senda, observo que a pretensão do exequente não fora atingida pelo instituto da prescrição intercorrente, haja vista que o lapso temporal entre o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN e a localização do bem foi inferior a três anos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006572-94.2002.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006572-94.2002.8.18.0140

 APELANTE: LUAUTO CAR LTDA

 Advogado(s): JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO

 APELADO: IRAN GOMES DA SILVA

 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação de Execução objetivando o pagamento de valores contratados, mediante duplicata. 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente. 3. Nessa senda, observo que a pretensão do exequente não fora atingida pelo instituto da prescrição intercorrente, haja vista que o lapso temporal entre o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN e a localização do bem foi inferior a três anos. 4. Recurso conhecido e provido. 

 


 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUAUTO CAR LTDA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pelo apelante contra IRAN GOMES DA SILVA, ora apelado. 

Em Sentença (id. 11183997), o magistrado a quo julgou extinta a execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 11184008) aduzindo, em síntese, da inexistência da prescrição intercorrente e da necessidade de reforma da sentença vergastada. Ao final, requer que a apelação seja conhecida e provida, cassando-se a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 

A parte apelada, em contrarrazões (id. 11184014), pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 12376734).

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 


 

 

 

 

 

 


 

VOTO 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 

 

 

2 - DO MÉRITO

 

Na origem, trata-se de Ação de Execução movida por LUAUTO CAR LTDA, objetivando o pagamento de valores contratados, mediante duplicata, por IRAN GOMES DA SILVA. 

In casu, a questão controvertida cinge-se na ocorrência ou não de prescrição intercorrente.

Sobre o tema, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

"(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 

(In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.).

 

Logo, é sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito.

Vale ressaltar, também, que para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente.

No caso em espeque, observo que o exequente diligenciou diversas vezes a fim de encontrar bens passíveis de penhora. Na data de 14 de junho de 2004 atravessou petição (id. 11183989, pág. 31) requerendo expedição de ofício ao DETRAN-PI para informar sobre a existência de veículos registrados em nome do devedor, obtendo êxito, na data de 22 de agosto de 2006, consoante documento anexado sob id. 1183989, pág. 36. 

A partir do bem encontrado, qual seja um veículo FIAT/UNO S, placa LVG 4909, 1992/1993, chassi 9BD146000N3908205, o exequente solicitou o bloqueio/penhora na data de 13 de fevereiro de 2012. 

Sobre o prazo prescricional, preceitua a Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, em que o objeto da demanda é uma duplicata, o prazo prescricional é de 03 (três) anos nos termos do artigo 18 da lei 5.474 /68

Nessa senda, observo que a pretensão do exequente não fora atingida pelo instituto da prescrição intercorrente, haja vista que o lapso temporal entre o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN e a localização do bem foi inferior a três anos. 

Após a localização do veículo, não há o que se falar em suspensão processual para fins de contagem do prazo prescricional, haja vista que a suspensão se dá nas hipóteses de não localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso em espeque. 

Para corroborar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido

(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022)

(TJ-PR - APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)

 

Ademais, verifico que não houve qualquer inércia ou desídia do apelante durante o trâmite processual.

Em que pese o lapso temporal extenso entre a propositura da ação e a prolação da sentença, o exequente realizou diversas diligências solicitando buscas e bloqueios, com o intuito de localizar bens penhoráveis das executadas. 

Não fosse isso o bastante, registra-se que a ausência de intimação da parte, especialmente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição, torna incabível a extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5, do CPC. In verbis:

 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Nesse ponto, ainda que seja sabido que a ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, é imprescindível oportunizar a apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual.

Dessa forma, cabível o acolhimento das razões recursais do exequente para a reforma da r. sentença, com a retomada da execução.

 

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0006572-94.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

LUAUTO CAR LTDA

Réu

IRAN GOMES DA SILVA

Publicação

03/06/2024