TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL: 0000146-85.2016.8.18.0072
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA CICERA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (OAB/PI Nº.7.505-A) E OUTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº.23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTORA NÃO SOLICITOU A PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Logo, não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea. 3 – Aliás, durante a instrução processual, a parte apelante devidamente intimada para informar quais as provas que desejara produzir, manteve-se inerte, sobrevindo sentença de improcedência, de modo que resta precluso o pedido de produção de provas nesta instância recursal, ademais não cabe ao julgador substituir a parte quanto ao requerimento das mesmas. 5 – Em tais condições, considerando a prova que instrui a petição inicial da demanda é inábil a sustentar o pedido da requerente, que deixou de requerer a produção de prova pericial grafotécnica em juízo, irretocável a sentença que julgou improcedente a lide. 6 - Sentença mantida. 7 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECR da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CICERA PEREIRA DOS SANTOS (Id 8475276) em face da sentença (Id 8475271) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Processo nº 0000146-85.2016.8.18.0072), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de cometimento de ato ilícito pela instituição financeira a ensejar a declaração de inexistência do débito.
Condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que ajuizou a ação de origem em face do apelado pleiteando indenização por danos morais em decorrência de seu nome ter sido indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes(SERASA), sem que a apelante jamais tivesse tido qualquer relação jurídica com o apelado.
Assevera que o juízo a quo indeferiu o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo réu/apelado, sem que a fundamentação tenha como base o rol taxativo de possibilidades dispostas no Código de Processo Civil, em seu art. 464, § 1º, I, II e III, alegando apenas, de forma genérica, que o pedido era inoportuno.
Sustenta que apesar de não ter requerido prova pericial da assinatura do contrato apresentado pelo réu/apelado, em razão da inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo, como prevê o CDC, o apelado se desincumbiu de fazê-lo, de modo que o deferimento da prova não traria nenhum prejuízo ao processo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica da assinatura da apelante aposta no contrato questionado.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, informando que a parte autora, ora apelante, formalizou no dia 02 de dezembro de 2010 o contrato nº 000043541354, no valor de R$ 6.818,73 (seis mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e três centavos), o qual trata-se de um financiamento do veículo YAMAHA YBR 125 FACTOR K Bas. 0P – 2010.
Argumenta que o contrato fora formalizado regularmente e a apelante não se encontra negativada, razão pela qual, a sentença deve ser mantida. Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 8475281).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12866836).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12866836).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de compra e venda nº 000043541354, referente a uma motocicleta, YAMAHA YBR 125 FACTOR K Bas. 0P – 2010, em nome da apelante, R$ 6.818,73 (seis mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e três centavos), dividido em 50 (cinquenta) parcelas no importe de R$ 249,16 (duzentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo quitadas 23 (vinte e três) parcela até o momento do ajuizamento da ação, de acordo com o extrato de Id 11461621.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a negativação do seu nome em decorrência do inadimplemento de parcelas referente a suposto contrato de compra e venda de uma motocicleta, ora discutido, gerando-lhe abalos expressivos.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico e desconhece a assinatura aposta no contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade no contrato realizado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude.
No que concerne à ausência de fundamentação pelo indeferimento da perícia requerida pelo banco/apelado, frisa-se que, não obstante a produção da prova constar como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, essa prerrogativa possui limitações, ao prudente arbítrio do magistrado, pois, o julgador possui o poder discricionário de verificação da utilidade da prova, podendo valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Logo, não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea.
Compulsando os autos, verifica-se que não há contrato colacionado aos autos, apenas um “print” do campo da assinatura da apelante (Id 8475158 – fl. 43), contudo não houve impugnação da autora/apelante nesse sentido, vez que se limita a sustentar a negativa da contratação e impugnar genericamente a assinatura aposta no documento colacionado no corpo da contestação.
Cumpre ressaltar que a apelante não se trata de pessoa analfabeta, muito menos idosa, de modo que o pagamento de 23(vinte e três) de um total de 50(cinquenta) parcelas denota que a autora possuía algum grau conhecimento do financiamento realizado (Id 8475158 – fls.60/61), uma vez que o caso em análise difere dos de empréstimos comumente realizados sem o conhecimento dos aposentados, nos quais as parcelas de valores tímidos são descontadas mensalmente sem o conhecimento dos consumidores.
Aliás, durante a instrução processual, a parte apelante devidamente intimada para informar quais as provas que desejara produzir (Id 8475164), manteve-se inerte (Id 8475269), sobrevindo sentença de improcedência, de modo que resta precluso o pedido de produção de provas nesta instância recursal, ademais não cabe ao julgador substituir a parte quanto ao requerimento das mesmas.
Com efeito, não se desconhece o disposto no art. 429, II do CPC, no sentido de impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo o ônus da prova à parte que o produziu, no caso o Banco réu, todavia, a impugnação da autenticidade ou falsidade do documento não foi feita de forma objetiva e fundamentada, não bastando alegação genérica de falsidade. Outrossim, a inversão do ônus da prova não se confunde com a dispensa da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como determinado pelo art. 373, do CPC/2015.
Em tais condições, considerando a prova que instrui a petição inicial da demanda é inábil a sustentar o pedido da requerente, que deixou de requerer a produção de prova pericial grafotécnica em juízo, irretocável a sentença que julgou improcedente a lide.
Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim sendo, não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que a autora celebrou o contrato de financiamento juntamente com o banco requerido para aquisição do veículo descrito na exordial, não sendo comprovado, todavia, qualquer vício que venha causar a nulidade do negócio, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Verificada que a conduta da apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má- fé. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - AC: 00162459820088120001 MS 0016245-98.2008.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Provas suficientes de que o autor firmou contrato de financiamento de motocicleta com a ré, cujas despesas, inadimplidas, geraram o apontamento questionado nos autos – Inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito – Dano moral não verificado – Ação improcedente – Litigância de má-fé verificada – Imposição, de ofício, de multa - Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - APL: 10647361420178260002 SP 1064736-14.2017.8.26.0002, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 23/08/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2018).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000146-85.2016.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA CICERA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/07/2024