Acórdão de 2º Grau

Tarifa 0750563-76.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0750563-76.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa]AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAGRAVADO: IRINEUDA FERREIRA LIMA EMENTA ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. I. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, ao relator incumbe dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. II. Analisando as razões recursais, observa-se que não há comprovação de que o corte no fornecimento pretendido referia-se à recuperação de crédito de consumo de energia elétrica dentro dos 90 dias previstos no tema 699 do STJ, que estabelece a possibilidade do corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica em determinadas circunstâncias. III. Considerando o fumus boni iuris apresentado e a essencialidade dos serviços, evidencia-se o periculum in mora elementar ao indeferimento da pretensão recursal da parte autora, ora agravada, uma vez que não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior pela concessionária. IV. Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal, que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se ausentes. V. Ademais, a decisão proferida nos autos de origem determinou que a autora não deixasse de pagar as faturas dos meses subsequentes ao ajuizamento da ação, justificando assim a interrupção do serviço. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750563-76.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0750563-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: IRINEUDA FERREIRA LIMA


EMENTA

 


ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.

I. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, ao relator incumbe dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

II. Analisando as razões recursais, observa-se que não há comprovação de que o corte no fornecimento pretendido referia-se à recuperação de crédito de consumo de energia elétrica dentro dos 90 dias previstos no tema 699 do STJ, que estabelece a possibilidade do corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica em determinadas circunstâncias.

III. Considerando o fumus boni iuris apresentado e a essencialidade dos serviços, evidencia-se o periculum in mora elementar ao indeferimento da pretensão recursal da parte autora, ora agravada, uma vez que não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior pela concessionária.

IV. Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal, que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se ausentes.

V. Ademais, a decisão proferida nos autos de origem determinou que a autora não deixasse de pagar as faturas dos meses subsequentes ao ajuizamento da ação, justificando assim a interrupção do serviço.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Custas pelo agravante. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A. requerendo EFEITO SUSPENSIVO da decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Teresina (PI) que, nos autos (processo nº 0802988-19.2021.8.18.0140) da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REIRINEUDA FERREIRA LIMAMARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONÇA deferiu, em parte, os pedidos do ente público municipal, dentre eles, determinando que a recorrente cumprisse acordo firmado em audiência.

Destaca que que os valores cobrados nas faturas objeto da presente demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da agravada tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e crescente, afinal a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor, conforme prova evidências trazidas na contestação, em anexo. Portanto, o atraso no pagamento enseja multa legal. Não cabe multa por descumprimento, devendo ser afastada a medida.

Alega que não restam dúvidas de que é direito potestativo da Empresa Agravante suspender o fornecimento de energia elétrica para a U.C. da Parte Agravada, mediante inadimplência provada.

Afirma que a Empresa Agravante vê como um nefasto precedente esta medida judicial impugnada, que só agravou o quadro financeiro da empresa, sem perspectiva de reversibilidade dos efeitos da medida com o passar dos tempos.

Sustenta que a situação acima relatada demonstra a existência, no presente caso, do periculum in mora inverso e argumenta que a não concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento fomentará o acúmulo de débitos de consumo nesta U.C., que, certamente, se tornarão impagáveis em pouco tempo.

Acrescenta que a concessão da tutela provisória deixa o consumidor em situação cômoda, de tal maneira que não haverá sequer empenho em resolver a questão na via administrativa.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, quedando-se inerte. 

 É a síntese do necessário. Decido. 

V O T O

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Código de Processo Civil, no art. 932, dispõe sobre as atribuições do Relator, prevendo logo em seu inciso primeiro que “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” (original sem destaque).

Analisando  as razões recursais, o pedido, num juízo de cognição sumária, revela que não há comprovação de que o corte no fornecimento pretendido refere-se à recuperação de crédito de consumo de energia elétrica dentro dos 90 dias previstos no tema 699 DO STJ

 

TEMA 699 DO STJ:      Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...)" (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).

 

Agregando-se aos fundamentos expostos, que correspondem ao fumus boni iuris, há a essencialidade dos serviços, demonstrado o periculum in mora elementar ao INDEFRIMENTO da pretensão recursal da parte autora, ora agravada.

De fato, “débito antigo e consolidado”, como ficou consignado na decisão impugnada, não autoriza a suspensão do serviço e, portanto, neste momento procedimental o periculum in mora milita, neste momento processual, a favor da parte recorrida, embora a mera impugnação do procedimento de constatação de suposta irregularidades e do débito apurado não revele que a obrigação esteja extinta.

Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Aqui estão ausentes ambos os requisitos.

Dentro desse contexto, não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior, pela concessionária.

Ademais, existe decisão no processo de origem consignando que "a tutela de urgência então concedida não tinha o condão de autorizar que a autora deixasse de pagar as faturas dos meses subsequentes ao ajuizamento da ação, portanto, diante do inequívoco atraso, resta justificada a interrupção do serviço. Considerando que a decisão que comina astreintes não preclui, e tampouco faz coisa julgada, revogo a multa aplicada na decisão do Id. 34991085. Feito esse esclarecimento, determino que voltem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem estabelecida no art. 12, do CPC". (decisão exarada em 28-02-2023 nos autos de processo de origem - 0802988-19.2021.8.18.0140). 

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, existente os pressupostos recursais, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

Custas pelo agravante.

Sem honorários.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


Detalhes

Processo

0750563-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifa

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRINEUDA FERREIRA LIMA

Publicação

03/07/2024