PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758285-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE COSTA MARTINS
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO. PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
I. A documentação acostada aos autos evidencia a existência de vínculo entre as partes da demanda, sendo, portanto, cabível a determinação de juntada de extratos bancários na fase instrutória do processo, conforme previsão legal e orientação sumular deste egrégio Tribunal.
II. Quanto à procuração, não há imposição legal para que a mesma tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual.
III. No que concerne à exigência de prévia reclamação administrativa, ressalta-se que, conforme o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, a via administrativa não é de curso forçado, sendo sua utilização opcional e não obrigatória.
IV. Em relação à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, observa-se a necessidade de comprovação da competência territorial, especialmente em matéria consumerista, onde a escolha do foro pode variar conforme a posição processual ocupada pelo consumidor.
V. Assim, diante da jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios e do poder de cautela do magistrado para evitar demandas prejudiciais, é conveniente a apresentação dos documentos solicitados para o regular andamento do processo.
VI. Julgados colacionados corroboram esse entendimento, destacando a importância da competência territorial em demandas consumeristas e a necessidade de apresentação de documentos para evitar a prática de advocacia predatória.
VII. Portanto, conhece-se do recurso e determina-se a aprese
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração pública e que conste especificação do número do contrato discutido na procuração. Custas pelo agravado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE NAZARE COSTA MARTINS , contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo nº . 0800665-16.2023.8.18.0061 ), movida pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante “no prazo de 15 dias, junte a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade”.
Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: diante da inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26, TJPI, mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente, por não ser documento indispensável a propositura da ação; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654, do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595, do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319, do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é, igualmente, desncessário o prévio requerimento administrativo, por violar o Princípio de acesso à Justiça
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão de piso agravada.
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
O recurso foi interposto de forma tempestiva sem recolhimento das custas diante do deferimento da gratuidade judiciária. (art. 99, §3º, do CPC/15).
Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/2015, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Portanto, não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), mas caracterizada situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, o recurso de agravo de instrumento é admissível, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.696.396/MT.
No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, pois o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e, no caso dos autos, está presente o periculum in mora com a extinção prematura do processo (CF, art. 485, IV, CPC) e a negativa do acesso à justiça (inciso XXV do art.5º da CF).
ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO para processamento e julgamento.
No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda. Assim, tend em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a insituição financeira demandada, devendo esta acostar os extratos bancários na fase instrutória do processo, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, quanto à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. Do mesmo modo, o art. 105, CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.
Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
No que se refere à determinação para juntada de comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, a presente relatoria, após nova análise da situação, amadureceu o seu entendimento.
Destarte, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constaou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, passa-se a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados com base em jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [negritou-se]
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se]
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provumento, para determinar a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração pública e que conste especificação do número do contrato discutido na procuração.
Custas pelo agravado.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758285-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DE NAZARE COSTA MARTINS
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação27/05/2024