TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001205-90.2009.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALDERINA ANGELICA NOLETO MARTINS, MARIA ALICE DA SILVA, MARIA CRISTINA GOES DE FREITAS, PATRICIA RAVENNA MIRANDA PIRES, RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICA DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Lei Complementar Estadual Nº 63 de 11/01/2006, em seu art. 1º, criou as gratificações de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para alta complexidade pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências.
II - Consubstanciam-se nos autos provas documentais suficientes (contracheques e escala de plantão) que demonstram que as Apeladas são Atendentes De Enfermagem, enquadrados como Agente Técnico De Serviço, cargo que se encontra previsto no Anexo IV, da Lei Complementar 063/2006.
III - Não restam dúvidas de que o ato de deferimento da citada gratificação teria natureza vinculante, pois preenchido os requisitos do deferimento da gratificação, deveria o Diretor da Unidade Hospitalar, de ofício e seguindo os termos da lei, redigir a proposta para o referendo do Secretário de Saúde, sob o risco de ferir o princípio da impessoalidade, também insculpido no art. 37, caput, da CF.
IV - Apelação Cível conhecida e improvida
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001205-90.2009.8.18.0028.
(Numeração única: 0001205-90.2009.8.18.0028)
APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradora : Lorena Portela Teixeira (OAB/PI nº 4.510).
APELADAS : ALDERINA ANGÉLICA NOLETO MARTINS e OUTRAS.
Advogado(s) : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e
João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº 0001205-90.2009.8.18.0028, ajuizada pelas Apeladas, em desfavor do Apelante.
Na sentença (id 568266 – pág 25), o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o Apelante a efetuar “o pagamento de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) aos Requerentes, referentes às parcelas vincendas e vencidas desde JANEIRO de 2006, até a data em que for a mesma efetivamente implantada nos contracheques”.
Nas suas razões recursais (id 568267 - Pág. 6), o Apelante aduz que os Apelados não preenchem os requisitos para o recebimento da supracitada gratificação, nos termos da LCE nº 63/06.
Instados a se manifestarem, os Apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (id 568268), informando que todos preenchem os requisitos legais para o recebimento dos valores perquiridos, requerendo a manutenção, in literis, da sentença a quo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id 836121.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (1053794).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Direito Público deste TJPI, para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 956, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), 26 de maio de 2020.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 836121.
II – DO MÉRITO
Examinando-se as alegações vertidas no apelo interposto, evidencia-se que a controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para o deferimento da gratificação de urgência e/ou emergência.
A Lei Complementar Estadual Nº 63 de 11/01/2006, em seu art. 1º, criou as gratificações de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para alta complexidade pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências.
O Juízo a quo julgou o feito procedente, explicitando que a gratificação em comento foi criada por lei e que as Apeladas cumpriram todos os requisitos exigidos pela mesma, momento em que deferiu o pagamento da gratificação de urgência e emergência no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) às Apeladas.
O Apelante, em suas razões recursais, assevera que nenhuma das Apeladas cumpriu com os requisitos mínimos exigidos pelo art. 1º, da LCE nº 63/2006, para o percebimento da supracitada gratificação, não comprovando, a citar: “(i) serem servidoras da área da saúde de hospital de alta complexidade que prestam atendimento em regime de 24 (vinte e quatro) horas; (ii) trabalhar em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas; (iii) cumprir jornada mínima de trabalho semanal de 24 horas, ou de 30 horas para servidores admitidos via concurso público a partir de 2003; (iv) não percepção das seguintes verbas: “gratificação de urgência e/ou emergência, nem vantagem denominada “Plantões” ou “Plantões Pronto socorro”, nem “gratificação de produtividade”, nem “gratificação por condições especiais de trabalho”, nem a parcela “vantagem pessoal”; (v) terem sido certificadas como técnicos ou auxiliares de enfermagem, através de curso de certificação; (vi) a existência de proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde, onde esteja demonstrado o pleno atendimento aos requisitos legais, pelo Conselho de Gestão de Pessoas”.
Não é crível, entretanto, a sua versão dos fatos.
É que, inobstante o Apelante insista na tese de que as Apeladas não preencheram os requisitos, consubstanciam-se nos autos provas documentais suficientes que demonstram o contrário, a exemplo de seus contracheques (id Num. 568213 - Pág. 15), que comprovam que todas são ATENDENTES DE ENFERMAGEM, enquadrados como AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇO, cargo que se encontra previsto no Anexo IV, da Lei Complementar 063/2006, o que reforça a verossimilhança das alegações.
Da análise de tais contracheques também se denota que as Apeladas não recebem qualquer espécie de gratificação pelo efetivo exercício de suas funções no Hospital Regional Tibério Nunes em Floriano-PI, que venha tornar incompatível o recebimento da gratificação pleiteada.
Consta nos autos, ainda, escala de plantão (id Num. 568213) que demonstra que as Apeladas trabalham em dias alternados, atendendo o requisito entabulado no art. 1º, §4º, I, da LCE nº 063/2006 e sobre tais documentos o Apelante, além de não repudiá-los, não trouxe nenhuma contraprova, mesmo sendo as Apeladas funcionárias públicas, o que atrairia para o Apelante o mínimo dever de comprovar a jornada e a escala de trabalho das mesmas.
No que tange ao último requisito explanado pelo Apelante, que diz respeito à necessidade de proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário de Saúde, as Apeladas, em suas contrarrazões, alertam que foi justamente a omissão do Apelante que motivou a presente lide judicial.
De fato, não se pode olvidar que a Administração Pública tem como norte o princípio da legalidade, encartado no art. 37, caput, da CF, que estabelece a reserva legal em sentido amplo (nada sem lei), ou com espeque no que já sustentou SEABRA FAGUNDES: “Administrar é aplicar a lei, de ofício”1.
Entretanto, a jurisprudência brasileira vem entendendo o direito como um sistema de vasos comunicantes e que permite a sua interpretação de forma holística, condicionando o princípio da legalidade não somente à aplicação da lei, mas, também, das regras constitucionais, o que permite a análise dos atos administrativos à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, além de outros implícitos e explícitos no texto constitucional.
Nesse sentir, é lídimo afirmar que o princípio da legalidade vincula o Administrador à lei e, em verdade, no caso em análise, a mesma deveria ter sido aplicada de ofício, porém, o que se observa, na verdade, é que o Apelante levanta a tese de defesa do respeito ao princípio da legalidade, mas na prática, não se vincula ao mesmo.
Noutro giro, não restam dúvidas de que o ato de deferimento da gratificação pleiteada teria natureza vinculante, pois preenchido os requisitos do deferimento da gratificação, deveria o Diretor da Unidade Hospitalar, de ofício e seguindo os termos da lei, redigir a proposta para o referendo do Secretário de Saúde, sob o risco de ferir o princípio da impessoalidade, também insculpido no art. 37, caput, da CF.
A respeito, pertinente jurisprudência à similitude, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE FLORIANO. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Complementar n. 63/2006 previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria em seu art. 5º, aos que prestassem atendimento em plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 ou 36 horas, de acordo com a especialidade de cada servidor da área de saúde, desde que não cumulassem com a gratificação de urgência ou emergência.
2. Comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão.
3. Negar-lhes a vigência ao bel prazer do administrador é medida que fere o princípio da impessoalidade, que está posto em nível Constitucional no artigo 5º, caput, parte inicial, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
4. A previsão legal da gratificação de plantão em enfermaria, e o enquadramento nas exigências da norma, encerram discussão quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, devendo, portanto, o apelante adequar o seu agir com pauta no princípio da legalidade, procedendo ao pagamento da verba que é devida às apeladas.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
“(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008173-7 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014)”.
“REEXAME DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO POR DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUPERADA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SOMENTE PARA AS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 63/2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA RECONHECIDO. LEI FEDERAL nº 7.394/1985. É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA TÉCNICOS DE RADIOLOGIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.(...);
4. A Lei Complementar Estadual nº 63/2006 instituiu a gratificação de urgência e emergência para profissionais da área da saúde. Preenchidos os requisitos, é devida a gratificação, que deve ser paga inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal.
5. (...)
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006044-1 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015)”
Sendo assim, a mantença da sentença recorrida, no que diz respeito ao deferimento da gratificação de urgência e/ou emergência é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA DE 1° GRAU, pelos seus fundamentos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, _05__ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
- RELATOR-
1 O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 5ª ed., Rio de Janeiro, 1979, p. 4-5.
Teresina, 04/03/2022
0001205-90.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALDERINA ANGELICA NOLETO MARTINS
Publicação04/03/2022