
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750072-66.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
AGRAVADO: RICARDO AGRIPINO SILVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial superveniente.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, contra Decisão proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS nº 0806362-14.2019.8.18.0140 ajuizada por RICARDO AGRIPINO SILVEIRA, ora agravado, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a agravante apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que comprovasse que a parte autora teve o esclarecimento necessário sobre todos os termos da abrangência da cobertura securitária contratada.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, que a legislação consumerista não pode ser aplicada no caso em questão, posto que equiparação da pessoa jurídica ao posto de consumidor deve se dar para que haja equilíbrio e boa-fé entre as partes; só devendo ocorrer quando de fato estiver configurada sua vulnerabilidade e sua boa-fé servindo-se também realmente da posição de consumidora, o que inexiste no presente caso.
Na decisão Monocrática de ID.16292803, fora determinada a redistribuição do mesmo para a minha relatoria, por prevenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo (Processo nº 0806362-14.2019.8.18.0140), conforme ID.52941788, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0750072-66.2023.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
RéuRICARDO AGRIPINO SILVEIRA
Publicação24/04/2024