PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759694-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA APÓS O DIA 19/12/2018. SITUAÇÃO DE INUTILIDADE DO AGUARDO DE AVALIAÇÃO FUTURA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PETIÇÃO INICIAL APTA.
I. O agravo de instrumento é admissível em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, desde que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II. No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, pois o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
III. A situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura é evidenciada pela extinção prematura do processo e pela negativa do acesso à justiça, o que justifica a admissibilidade do agravo de instrumento.
IV. O princípio do acesso à justiça e a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor são fundamentais para a análise da petição inicial, que está apta para recebimento.
V. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e determino a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, APENAS PARA anular a decisão recorrida quanto à exigência da procuração e, por consequência, receber a petição inicial e deferir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Custas pelo recorrido. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGOS SALUSTIANO ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº. 0836943-70.2023.8.18.0140), movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, na forma seguinte: "concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC, para que seja a exordial emendada, nos termos Num. 44924681 - Pág. 1 delineados, devendo ser apresentada procuração válida e atual ao ajuizamento da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial".
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Destaca a validade do instrumento procuratório juntado aos autos, bem ainda que comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a inicial, sendo necessário apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora.
Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, e, no mérito, seja provido o recurso.
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/2015, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Portanto, não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), mas caracterizada situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, o recurso de agravo de instrumento é admissível, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.696.396/MT.
No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, pois o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e, no caso dos autos, está presente o periculum in mora com a extinção prematura do processo (CF, art. 485, IV, CPC) e a negativa do acesso à justiça (inciso XXV do art.5º da CF). Defiro a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
O juízo de piso determinou a “15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos mínimos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários”.
De fato, embora necessária a juntada de cópia do comprovante de residência do autor atualizado, pois juntado um comprovante de luz em nome de Cícera Maria de Albuquerque Marinhho de Colônia do Gurgueia (id. num. 12936017, pág. 108) cujo parentesco com o autor não foi comprovado.
Inexigível revela-se apenas a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
Portanto, extrai-se da petição inicial o pedido e causa de pedir – nulidade do contrato - diante dos descontos na aposentadoria da recorrente.
Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.
DISPOSITIVO
Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, APENAS PARA anular a decisão recorrida quanto à exigência da procuração e, por consequência, receber a petição inicial e deferir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC)
Custas pelo recorrido.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759694-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorDOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/05/2024