TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800908-26.2018.8.18.0031
APELANTE: VICENTE DE PAULO SOUZA SILVA
Advogado(s): ADELMIR LIMA DE SOUSA
APELADO: CELIA MARIA DE SOUSA, KHELVIN LUCAS DE SOUSA SILVA
Advogado(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS LITIGANTES. EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA E TEMPO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM ADIQURIRIDO E EDIFICADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PARTILHA NA FORMA DELINEADA NA SENTENÇA. POSTERIOR CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR MEIO DE ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL – APELO QUE RESIDE SOBRE O ÚNICO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DETERMINADO NA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVA - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES - PATRIMÔNIO COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância dessa união são resultado do esforço comum dos conviventes. In casu, não comprovado que o referido bem imóvel questionado fora adquirido em data anterior à união estável, logo não há que se falar em sua exclusão da partilha. Recurso conhecido e não provido.
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
(...) “Em continuidade, tem-se que conforme se depreende dos autos, especialmente, da certidão de Id. 8266735 - Pág. ½, o regime de bens adotado, neste caso, é o da comunhão parcial de bens, consoante inteligência do art. 1725 do Código Civil, in verbis: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Esclarece-se que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do enlace, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Os dispositivos legais mencionados preconizam que a regra, tanto para o casamento, como para a união estável, salvo disposição convencional em contrário, é o regime de comunhão parcial de bens, em que os bens adquiridos onerosamente por qualquer dos conviventes, após o início do enlace, pertencerão aos dois, em condomínio e em partes iguais. Todavia, na comunhão parcial de bens, não farão parte da meação os bens adquiridos antes do matrimônio/união estável, os adquiridos após o matrimônio/união com o produto da alienação desses bens ou os recebidos por herança ou doação. (...) Logo, há que se verificar se o bem objeto do litígio teve a propriedade e existência devidamente comprovadas, bem como se fora adquirido na constância da união estável ou não. Ressalte-se que, consoante análise do caderno processual, na fase instrutória, não havendo inversão do ônus da prova, nos termos do art.373, CPC, cabe à parte interessada comprovar suas alegações. Ou seja, cumpre à parte que alegar, comprovar a existência, o tempo da aquisição e a propriedade dos bens que pretende partilhar. Portanto, para uma efetiva partilha é necessário a comprovação da propriedade dos bens, não bastando para tanto meras alegações acerca da propriedade das coisas, afinal, não pode o Estado, através do Poder Judiciário, determinar ou homologar a partilha de bens que possam estar registrados em nome de terceiros. Feitas essas ponderações, é preciso analisar o patrimônio que as partes pretendem partilhar. Conforme consta dos autos, os bens inicialmente pleiteados para integrar a partilha e relacionados pela autora apelada foram: - 01 Casa mobiliada (na qual o casal residia), situada na Rua Vicente Frota Aguiar, nº 2606, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba-PI; - 01 Imóvel residencial (fase final de conclusão), com ligações de Água, Energia Elétrica, muro, situado na Av. Rosápolis, 273, Bairro São Vicente de Paula; - 01 automóvel, da marca Wolksvagem, modelo GOL, 1.6, Ano 2017; - 01 Carro da marca Fiat, modelo PÁLIO, 1.0, Ano 2014; - 01- Motocicleta da marca Honda, modelo BROS. E, segundo consignado na sentença vergastada (Id. 8266799) realizou-se autocomposição sobre a dissolução da união estável, e que o automóvel da marca Fiat, modelo Pálio 1.0, ano 2014, ficaria para a Requerente/apelada; Que em relação ao pedido de pensão alimentícia e guarda em seu favor do filho do casal Khelvin Lucas de Sousa Silva restaram prejudicados, ante o alcance da maioridade; Que no tocante ao pedido de fixação da pensão alimentícia em favor da autora Celia Maria de Sousa esta “abriu mão”; Que o automóvel da marca Volksvagen, modelo Gol, acordaram em ficar com o apelante; Quanto ao imóvel situado na Av. Rosápolis, nº 273, Bairro São Vicente de Paula, Parnaíba – PI, por encontrar-se em nome de terceiros não integrou o patrimônio pertencente ao casal; Sendo, então, a determinada a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos companheiros, do bem imóvel situado na Vicente Frota Aguiar, nº 2606, Bairro Dirceu Arcoverde, Parnaíba- PI. Desta forma, tem-se que a celeuma recursal reside, tão somente, em relação ao bem cuja partilha fora determinada. De um lado, o apelante alega que o terreno fora adquirido antes do início da união estável e que a apelada apenas ajudou a construir a casa encravada no citado terreno. No entanto, resta certificado nos autos que a Escritura Pública Declaratória de União Estável entre o apelante e apelada fora instituída desde maio de 1990 (Id. 8266735 - Pág. 1/2). Lado outro, em relação ao imóvel objeto da presente celeuma recursal, resta demonstrada a propriedade do bem, em nome do apelante, em janeiro de 2011 (Id. 8266679 - Pág. 2/3), cuja escritura pública de compra e venda lavrada em notas do Cartório (1º Serviço Registral de Imóveis) , no livro nº E-243, às fl. 04/04v, datada de 12 de janeiro de 2011, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, durante a constância da união estável. Portanto, resta demonstrado que o citado bem fora adquirido onerosamente durante a relação, presumindo-se esforço comum, sendo a partilha devida. (...)”.
EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE FORMA IGUALITÁRIA DA CONSTRUÇÃO E DAS BENFEITORIAS DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL CONSTRUÍDO NO TERRENO DE PROPRIEDADE DA GENITORA DO APELADO. A relação jurídica decorrente da união estável é disciplinada pelo regime da comunhão parcial de bens, o qual determina que, em regra, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, independentemente da colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Considerando que restou incontroversa a união estável entre as partes, bem como que restou comprovado através dos depoimentos das testemunhas arroladas, que o imóvel objeto da lide apesar de construído em terreno da genitora do apelado, foi efetivamente construído com esforços comuns do casal, aliado ao fato de que o apelado não provou que a sua genitora construiu o imóvel, deve haver uma partilha igualitária das benfeitorias implantadas no terreno além dos bens móveis que guarnecem a casa do casal. Apelação provida, a fim de reformar parcialmente a sentença julgando procedente o pedido para determinar à partilha da construção e das benfeitorias do imóvel residencial do casal, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (TJ-BA - APL: 05648682420148050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de reconhecimento de união estável cuja sentença determinou a partilha de benfeitoria realizada no período da união, à razão de 50% para o agravante e 50% para a agravada. Liquidação por arbitramento proposta para apurar o valor devido ao recorrente e equivalente à metade da construção. Decisão recorrida que indefere pedido do agravante para inclusão do atual marido da agravada no polo passivo. Inconformismo. Pedido de reforma. Alegação de que o consorte da executada usufrui de dívida que beneficia o casal. Não ocorrência. Título executivo formado antes do casamento da recorrida. Limite subjetivo da coisa julgada que, ademais, impede imposição de atos de constrição em prejuízo de terceiros não incluídos na ação de conhecimento. Decisão mantida. Não provimento. (TJ-SP - AI: 22304593520218260000 SP 2230459-35.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 18/04/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. IMÓVEL. FINANCIADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CASO ESPECÍFICO. PARCELAS ADIMPLIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO. ACRÉSCIMOS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. METADE DO PERCENTUAL QUE REPRESENTA A PARTE QUITADA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA UNIÃO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese específica dos autos, tratando-se de imóvel financiado e não quitado na constância do casamento e, considerando as benfeitorias nele realizadas e apuração de seu valor, na origem, a meação entre o casal deve recair sobre o percentual que as parcelas pagas representam sobre o valor do imóvel na data do término da sociedade conjugal. 2. Recurso conhecido e provido, para reformar o método de cálculo da meação do autor com relação ao bem imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005280-44.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.08.2020).
Logo, tem-se que a pretensão da parte embargante, portanto, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, os quais têm fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado, impondo-se, portanto, a observância dos limites traçados no art. 1.022 do CPC .
Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis
:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800908-26.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorVICENTE DE PAULO SOUZA SILVA
RéuCELIA MARIA DE SOUSA
Publicação17/06/2024