Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802029-73.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - No presente caso, a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (CESTA BENEFICIÁRIO 1), datado de 3 de dezembro de 2021, devidamente assinado pelo autor/apelado, no qual, autoriza o débito mensal em sua conta bancária do valor correspondente à aludida tarifa de cesta de serviços, documento cuja autenticidade não fora impugnada pelo mesmo. 5 – Conclui-se, pois, que o Banco réu/apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, fato este que exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização 6 – Recurso conhecido e provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802029-73.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0802029-73.2022.8.18.0088 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº.7.197-A)

APELADO: LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA

ADVOGADO: ARI DA COSTA OLIVEIRA SOBRINHA (OAB/PI Nº.14.929-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - No presente caso, a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (CESTA BENEFICIÁRIO 1), datado de 3 de dezembro de 2021, devidamente assinado pelo autor/apelado, no qual, autoriza o débito mensal em sua conta bancária do valor correspondente à aludida tarifa de cesta de serviços, documento cuja autenticidade não fora impugnada pelo mesmo. 5 – Conclui-se, pois, que o Banco réu/apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, fato este que exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização 6 – Recurso conhecido e provido. 7 – Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do apelado (despacho - Id 15355596), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 15355668) em face da sentença (Id 15355667) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802029-73.2022.8.18.0088), que lhe move LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da contratação do pacote de tarifa bancária Cesta B. Expresso e dos débitos referentes ao aludido pacote; ii) condenar o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento/sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.

Na sentença fora concedida tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes ao pacote de tarifa bancária Cesta B. Expresso discutido na lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, em caso de descumprimento.

Tendo em vista a sucumbência do réu na demanda, condenou-lhe ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, no qual, consta expressa adesão ao pacote de serviços questionado na lide, não havendo que se falar em cobrança indevida.

Alega que a Resolução nº. 3.919 do Banco Central do Brasil, autoriza a cobrança de tarifas, seja em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente e no contrato firmado entre as partes, há cláusula prevendo e autorizando tal cobrança, mormente porque, no caso em apreço, a parte autora é titular de uma conta-corrente junto ao banco, a qual, está sujeita à livre movimentação para saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo (como telefone, água, energia elétrica, cartão de crédito), empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos entre outros inúmeros serviços.

Assevera que não cometeu ato ilícito, não agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária.

Por fim, pugna pelo improvimento do recurso (Id 13762744).

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id’s 15355674 e 15355677).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 15547589).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15547589).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor/apelado, pela instituição financeira apelante, referentes à tarifa bancária denominada “CESTA DE SERVIÇOS (CESTA BENEFICIÁRIO 1)”, mostram-se legais ou não.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada.

O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora.

De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, juntou o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (Cesta Beneficiário 1), datado de 3 de dezembro de 2021, devidamente assinado pelo autor/apelado, no qual, a parte autoriza o débito mensal em sua conta bancária do valor correspondente à aludida tarifa de Cesta de Serviços, que ocorrerá no último dia útil da 1ª (primeira) quinzena de cada mês (item 3 - Id 15355605), documento cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco suscitado incidente de falsidade da prova documental.

Constata-se que o Pacote de Serviços contratado pelo recorrente inclui alguns benefícios, quais sejam: fornecimento de folhas de cheques (11); transferência por meio de DOC ou TED; extrato diferenciado mensal; fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança; fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de poupança; saques de conta de depósitos à vista e de poupança; transferência entre contas na própria instituição; transferências entre contas de mesma titularidade, dentre outros.

Ademais, de acordo com a cláusula 7 do Termo de Adesão à Cesta de Serviços, o cliente poderá solicitar o cancelamento da adesão ao aludido pacote de serviços nos mesmos Canais disponíveis de contratação do serviço e produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao mês em que foi solicitado.

Assim, tendo o Banco réu/apelante se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos o Termo de Adesão assinado pela parte autora, em que consta expressamente a previsão da cobrança mensal da tarifa relativa à Cesta de Serviços (Cesta Beneficiário 1), demonstrando a anuência desta à sua contratação, exclui-se a responsabilidade civil daquele, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização.

Deste modo, conclui-se que a tarifa bancária CESTA DE SERVIÇOS, cobrada pela instituição financeira, é de fato devida/lícita, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta-corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059378 - MS (2022/0028488-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por AURORA DIAS DE OLIVEIRA ALMIRON, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 243/249, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS- DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (...) A irresignação não merece prosperar. 1 (...) Na hipótese, a escolha da consumidora pela conta bancária é evidente, considerando os documentos acima referidos, juntados por ela mesmo com a inicial. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor de fato fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, conforme informação que se extrai do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social INSS1 e que, por uma questão de lógica, entendo devidas, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta. Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são de fato devidas, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Além disso, depreende-se que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição bancária, não podendo alegar a irregularidade das tarifas. Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, vislumbro que a instituição financeira efetivou as cobranças no exercício regular de seu direito, o que impõe a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Com efeito, havendo o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório da demanda, entendeu não estar configurado o dano moral. Derruir tal convicção exigiria o reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (…) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao reclamo, majorando a verba honorária recursal em 10% do valor estabelecido na origem, consoante determina o artigo 85, § 11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida nos termo s do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2059378 MS 2022/0028488-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/04/2022).

APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta correnteComprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).

Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do apelado (despacho - Id 15355596), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do apelado (despacho - Id 15355596), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0802029-73.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA

Publicação

01/07/2024