Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0837509-53.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



APELAÇÃO CÍVEL (198): 0837509-53.2022.8.18.0140

AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL

Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA GUIMARAES LIMA

AGRAVADO: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES e outros (2)

Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, FRANCISCO DE LIMA COSTA, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

 

DECISÃO

 


RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL contra decisão terminativa proferida no CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA nº 0837509-53.2022.8.18.0140.

É o relato.

 

FUNDAMENTO

Trata-se de Apelação Cível em Cumprimento de Sentença. Em consulta ao sistema PJE, verifico que já houve Apelação Cível em face da mesma sentença, julgada neste tribunal pelo Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO (id. 13435557 - processo nº  0000749-93.2010.8.18.0000).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o primeiro recurso fora distribuído à relatoria do eminente desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DECIDO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO que assumiu o acervo deixado pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (aposentado). 

Cumpra-se.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837509-53.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0837509-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL

Réu

RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES

Publicação

25/04/2024