PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0837509-53.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL
Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA GUIMARAES LIMA
AGRAVADO: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES e outros (2)
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, FRANCISCO DE LIMA COSTA, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
DECISÃO
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL contra decisão terminativa proferida no CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA nº 0837509-53.2022.8.18.0140.
É o relato.
FUNDAMENTO
Trata-se de Apelação Cível em Cumprimento de Sentença. Em consulta ao sistema PJE, verifico que já houve Apelação Cível em face da mesma sentença, julgada neste tribunal pelo Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO (id. 13435557 - processo nº 0000749-93.2010.8.18.0000).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o primeiro recurso fora distribuído à relatoria do eminente desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DECIDO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO que assumiu o acervo deixado pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho (aposentado).
Cumpra-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0837509-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL
RéuRAIMUNDO REBOUCAS MARQUES
Publicação25/04/2024