TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820871-76.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TADEU CLEMENTE DE AGUIAR RAMOS MARTINS
Advogado(s) do reclamado: ANA REJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO NÃO CUMPRIDA. CITAÇÃO REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Em que pese o não cumprimento da liminar de busca e apreensão, verifica-se que houve a citação da parte requerida. 2. Formada a relação processual e apresentada manifestação nos autos, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu. 3. Nega-se provimento ao apelo.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de TADEU CLEMENTE DE AGUIAR RAMOS MARTINS.
Na sentença (id. 12631775) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Considerando que nunca houve mora do réu, é seguro dizer que ele não deu causa ao ajuizamento desta ação. Assim, condeno a autora nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 12631777), em síntese: da ausência de triangulação que justifique a fixação de honorários advocatícios; que tratando-se a ação de busca e apreensão de ação disciplinada por rito próprio não há de se falar em citação antes do cumprimento da liminar, restando totalmente descabida a condenação do autor/apelante em honorários advocatícios e que no presente caso é incontroverso o fato que a parte Apelada deu causa ao ajuizamento da demanda, , pois comprovadamente inadimplente, não podendo a parte Apelante suportar qualquer a condenação quanto a honorários advocatícios.
Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso a reforma parcial da sentença a fim para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 12631783), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 14095966).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se é devida ou não a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Verifica-se nos autos que a parte ré foi devidamente intimada/citada dos termos da decisão liminar deferida nos presentes autos, bem como informação de que a busca não fora procedida em virtude do réu ter apresentado liminar determinando que o autor da presente ação suspendesse qualquer forma de cobrança, inclusive busca e apreensão, concedida pelo MM. Juiz do Juizado da Zona Leste, Anexo I, NOVAFAPI de Teresina, conforme certidão do meirinho (id. 12631726 - pág. 02).
Desta forma, verifico que antes da demanda ser extinta, a parte apelada/demandada atravessou petição nos autos requerendo liminarmente a extinção do feito e o consequente arquivamento definitivo dos autos, uma vez que o débito discutido na presente ação teria sido objeto de discussão nos autos do processo nº 0801197-46.2021.8.18.0162, já com trânsito em julgado, conforme documentos de id´s 12631746 e 12631747.
Como se vê, não há que se falar em ausência de angularização da demanda, tendo em vista que no ato de concessão da liminar de busca e apreensão o juízo primevo expressamente assim determinou: “Efetivada a medida, ou mesmo não sendo esta possível, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta em quinze dias (art. 3.º, § 3.º, do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial”. Ademais, houve a efetiva citação da parte ré.
Acrescente-se que, não se mostra extemporânea a petição apresentada antes do cumprimento de liminar na ação de busca e apreensão, considerando que não subsiste imposição legal no sentido de que o réu seja obrigado a aguardar o referido cumprimento, que lhe é desfavorável, para se manifestar.
O prazo estipulado no art. 3º do Dec-Lei 911/969 deve ser interpretado como o prazo máximo para a apresentação da defesa, não significando portanto impedimento à antecipação da sua apresentação, principalmente diante da nova ordem processual estabelecida pelo novo código de processo civil.
Além disso, é lícito e razoável admitir que a parte promovida se antecipe na apresentação de sua defesa, o que prestigia inclusive o princípio da celeridade processual.
Ademais, colhe-se dos autos que a parte autora/apelante pediu a suspensão do feito em razão da decisão proferida no Processo n.º 0801197-46.2021.8.18.0140, que tinha por objeto o mesmo débito destes autos (Id. 19529011) e por conta da sentença proferida no Processo n.º 0801197-46.2021.8.18.0162, o juízo primevo determinou a intimação desta para se manifestar sobre a sua ausência de interesse de agir, contudo, quedou-se inerte.
Teve o banco apelante, portanto, a possibilidade de requerer a extinção do processo anteriormente, porém deixou de se manifestar a tempo, sendo, portanto, necessária a intervenção da parte ré, através de seu causídico, informando o trânsito em julgado da ação que reconheceu a nulidade do débito, objeto da presente ação para que o feito fosse extinto.
Em observância ao princípio da causalidade, observa-se que aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ter encargo de pagar os honorários de sucumbência, sobretudo quando já formada a tríade processual, como no caso dos autos em questão.
Importa ressaltar inexistir no apelo qualquer insurgência em face da extinção do feito, consistindo sua pretensão apenas na reforma quanto à condenação em verba honorária em desfavor da parte autora/apelante.
Neste sentido, colaciono entendimento da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1032132 MG 2016/0328039-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15).4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado.7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente.10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (STJ - REsp: 2030892 MG 2022/0229176-0, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)
Dessa forma, formada a relação processual e apresentada manifestação nos autos pela parte ré/apelada, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor dos advogados do réu.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do do recurso de apelação a fim de manter a sentença primeva em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do do recurso de apelação a fim de manter a sentença primeva em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 02/06/2024
0820871-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuTADEU CLEMENTE DE AGUIAR RAMOS MARTINS
Publicação03/06/2024