Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758215-47.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758215-47.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Procuração]AGRAVANTE: JAIRO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PETIÇÃO INICIAL APTA. I. Não há imposição legal para que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, sendo suficiente a outorga de poderes de forma simples para a representação processual. II. A juntada de comprovante de residência atualizado não é exigência legal quando não há prazo de validade determinado para a procuração, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. III. A relação jurídica entre as partes enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços e consumidor, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor para exibição de extratos bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. IV. A petição inicial está apta para recebimento, pois demonstra o pedido e a causa de pedir, preenchendo os requisitos do CPC, art. 319. V. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758215-47.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0758215-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JAIRO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PETIÇÃO INICIAL APTA.

I. Não há imposição legal para que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, sendo suficiente a outorga de poderes de forma simples para a representação processual.

II. A juntada de comprovante de residência atualizado não é exigência legal quando não há prazo de validade determinado para a procuração, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

III. A relação jurídica entre as partes enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços e consumidor, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor para exibição de extratos bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.

IV. A petição inicial está apta para recebimento, pois demonstra o pedido e a causa de pedir, preenchendo os requisitos do CPC, art. 319.

V. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 

 

A C Ó R D Ã O

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão hostilizada. Custas pelo agravado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.

  

R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente -PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº. 0801220-38.2023.8.18.0027 ), movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, na forma seguinte:



Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos mínimos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários.”.



Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.

Destaca a validade do instrumento procuratório juntado aos autos, bem ainda que comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a inicial, sendo necessário apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora.

Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, e, no mérito, seja provido o recurso.

É o relato do necessário. Decido.

É a síntese do necessário.


V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/2015, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).


Portanto, não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), mas caracterizada situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, o recurso de agravo de instrumento é admissível, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.696.396/MT.

No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, pois o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e, no caso dos autos, está presente o periculum in mora com a extinção prematura do processo (CF, art. 485, IV, CPC) e a negativa do acesso à justiça (inciso XXV do art.5º da CF)Defiro a gratuidade judiciária.

Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

O juízo de piso determinou a “15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos mínimos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários”.

De fato, embora necessária a juntada de cópia do comprovante de residência do autor atualizado, percebe-se que, no caso dos autos, há comprovante datado de julho de 2023 e, portanto, a emenda determinada incorreu em erro de procedimento.

Igualmente inexigível revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 23.08.2021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).



 O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (id 42053377 do processo de origem nº 0801220-38.2023.8.18.0027) e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

Portanto, extrai-se da petição inicial o pedido e causa de pedir – nulidade do contrato -818283485/16 diante dos descontos na aposentadoria da recorrente no valor mensal de R$ 27,80 iniciando os descontos em maio de 2016.


III- DISPOSITIVO  

Com fundamento em todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão hostilizada.

Custas pelo agravado. Sem honorários.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0758215-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JAIRO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/05/2024