Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0801150-75.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801150-75.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LISY MARIA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIMENTO. AUTARQUIA MUNICIPAL – STRANS QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA impugnando sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença – processo nº0801150-75.2020.8.18.0140, formulado por Lysy Maria Silva em face de Strans.

O município, nas razões recusais – Id nº12571641, alega, em síntese, que houve vício na intimação da representante judicial do Município de Teresina.

Destaca a invalidade da comunicação (como consta expresso nos expedientes do processo em epígrafe), e como consequência, a nulidade da sentença proferida em sede de cumprimento de sentença. Haja vista que o Município não foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.

Desse modo, o Município alega não ter tido oportunidade para impugnar os cálculos relativos a expedição do precatório.

Informa, por outro lado, que foram homologados os cálculos da recorrida e determinado a expedição do precatório no valor de 33.385,41 (trinta e três mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Id(12193497).

Alega, ainda, que o exequente indicou como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento e como termo inicial da incidência dos juros moratórios a data do evento danoso. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento, relativamente à indenização por dano moral.

Argumenta, então, que ao contrário do que sustenta o exequente, os juros moratórios devem incidir sobre a indenização devida a título de danos morais apenas e tão somente a partir do arbitramento desta, o que ocorreu no acórdão proferido em 10 de janeiro de 2012.

Sustenta que considerando a necessidade de se corrigir a data de incidência inicial das correções monetárias e juros moratórios, tem-se que o valor correto da condenação é R$ 26.593,57 (memória de cálculo e parecer técnico em anexo).

Considerando que a execução fora proposta indicando o valor de R$ 33.385,41, observa-se excesso na execução correspondente a R$ 6.791,84 (seis mil e setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).

Pede-se, assim, seja reconhecido o excesso na execução, fixando-se como devido o total de R$ 26.593,57 (vinte e seis mil e quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavo).

Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja declarada a nulidade da sentença proferida em fase de cumprimento de sentença. No mérito, pede o reconhecimento do excesso de 6.791,84 (seis mil e setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) na execução proposta e que o presente juízo fixe como devido o valor de R$ 26.593,57 (vinte e seis mil e quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavo).

Para reconhecimento do referido excesso, o impugnante requer que se determine os parâmetros para a liquidação como sendo o valor fixado a título de danos morais (R$10.000,00) acrescido de: a) correção monetária e juros moratórios, ambos incidentes a partir da data de arbitramento (10 de janeiro de 2012).

Requer, ainda, a condenação do exequente na verba honorária, nos termos do art. 85 e seu § 19° do CPC.

A apelada apresentou contrarrazões, alegado, resumidamente a ilegitimidade do Município de Teresina, haja vista ser o STRANS autarquia municipal dotada de personalidade jurídica.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por ausência de interesse público.

 É o relatório.

Decido.

1. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam

Na origem, o caso versa sobre Pedido de Cumprimento de Sentença realizado por Lisy Maria Silva em face da STRANS, visando receber quantia certa, tendo em vista que a referida autarquia municipal foi condenada no pagamento de indenização.

A ora recorrida, executou o valor de R$ 33.385,41 (trinta e três mil, e trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um reais), dos quais R$ 4.354,62 (quatro mil, e trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) são para a modernização da defensoria pública.

O julgador de piso sentenciou – Id nº 12571634 - no sentido de homologar o cálculo da exequente e determinar a expedição do precatório no valor de R$ 33.385,41 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) em benefício de LISY MARIA SILVA. Indeferir o pedido de pagamento de honorários em favor da defensoria pública por esta entidade, bem como seus assistidos estão livres do ônus da sucumbência em qualquer processo. Desta forma, de acordo com o princípio da isonomia, também não devem ser beneficiados quando são vencedores em ações judiciais.”

Pois bem. Da apreciação dos autos, tem razão a apelada ao suscitar a prejudicial de ilegitimidade do Município de Teresina-PI, haja vista ter a STRANS legitimidade para interpor recurso de apelação, por ser ente dotado de personalidade jurídica própria.

Vale ressaltar que a STRANS deixou transcorrer o prazo para a interposição de recurso de apelação.

Desta feita, não pode o Município de Teresina recorrer da sentença proferida nos autos do citado cumprimento de sentença, pois o município é pessoa estranha à lide, inexistindo, portanto, legitimidade para recorrer.

Nessa linha:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA MUNICIPAL TEREPREV QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, SENDO A RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE QUE SE RECONHECE. Procedência do recurso do primeiro apelante, nos termos do artigo 557$ 1 A do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. Improcedência dos recursos do segundo e do terceiro apelante, na forma do artigo 557, caput, do CPC. (TJRJ. Décima Nona Câmara Cível. Apelação Cível 0005647-36.2010.8.19.0061)


Destarte, reconhecida a ilegitimidade para recorrer e sendo a legitimidade um pressuposto de admissibilidade recursal, a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, por ser manifestamente inadmissível, mantendo-se inalterados os termos da sentença a quo.

Após as providências de praxe, não havendo recurso, com a baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem, para os fins.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

                 Des. José James Gomes Pereira 

                                 Relator




 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801150-75.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801150-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LISY MARIA SILVA

Réu

STRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina

Publicação

24/04/2024