Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0000310-75.2012.8.18.0109


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000310-75.2012.8.18.0109 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000310-75.2012.8.18.0109

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ROBERTO LEANDRO LUSTOSA FERNANDES, MIGUEL ALVES GUIDA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000310-75.2012.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ROBERTO LEANDRO LUSTOSA FERNANDES, MIGUEL ALVES GUIDA NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL ALVES GUIDA NETO - PI2583-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


             Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte demandante, verbis:

 

Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para:

a) DECLARAR a nulidade do vínculo entre objeto deste processo;

b) CONDENAR o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/12/2002 a 31/12/2008, tendo como base o valor de um salário mínimo vigente à época de cada vencimento.

c) são improcedentes os demais pedidos.

Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros.

Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF.

Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos.

Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença.

Ante a reciprocidade da sucumbência, considerada a procedência em parte inferior dos pedidos elencados na inicial, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte Autora e 20% (vinte por cento) pela parte Requerida.

Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada eventual gratuidade de justiça.

Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC.

Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa). Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

 

 Em suas razões, a parte recorrente alega: da prescrição; do descabimento da condenação ao pagamento de FGTS com fundamento no art. 37,II, e §2º, da CF, e no art.19-A, da Lei n. 8.036/90 – violação do art. 39, §3º, da CF. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto. 



VOTO


 

De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09 a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95, consoante os termos da sentença recorrida. 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09:

 

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

 

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 16-09-2019, por meio do PJE. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 17-09-2019, findando em 30-09-2019.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 29-10-2019, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Em relação à condenação aos honorários advocatícios, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afasto a condenação em primeiro grau das partes. 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0000310-75.2012.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERTO LEANDRO LUSTOSA FERNANDES

Publicação

11/06/2024