TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801443-27.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.. RECURSO DO RÉU ARGUINDO PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CONTRATO OBJETO DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801443-27.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos em seu contracheque, oriundos de um contrato de empréstimo fraudulento.
Afirma ainda que nunca recebeu os valores do empréstimo, e contudo, os descontos estão ocorrendo e diminuindo os valores do seu contracheque, que tem natureza alimentar. Em face disso, requer a cessação de descontos, bem como uma indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 19.901,52(dezenove mil novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 3) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no contracheque da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00. Valor este a ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação.
Inconformada com a referida sentença, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, e, no mérito, a regularidade da contratação; a não caracterização da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
II - VOTO
PRELIMINARMENTE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito à preliminar de coisa julgada, ao analisar os autos de n° 0817574-03.2017.8.18.0140, é evidente que tal arguição deve ser acolhida. Isso porque o contrato sob n. 705548879-0, discutido na presente demanda, já foi objeto do referido processo.
Sobre isso, transcrevo as palavras de Fredie Didier Jr “Ao afirmar que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI), a Constituição Federal confere uma garantia de que nenhum ato normativo do Estado atingirá situações consolidadas no passado. O objetivo, como se vê, é assegurar que essas situações consolidadas no passado devam ser respeitadas no presente e no futuro".
Nessa senda, este doutrinador com propriedade aduz ainda que: “A coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica. A coisa julgada estabiliza a discussão sobre uma determinada situação jurídica, consolidando um " direito adquirido " reconhecido judicialmente. Há, ainda, uma dimensão objetiva de proteção da segurança jurídica que se relaciona à coisa julgada: a coisa julgada é inviolável por lei; a inviolabilidade da coisa julgada por lei posterior é um direito fundamental (art. 5o, XXXVI , CF/1 988). Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I - 10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pag. 517”
Desta feita, considerando que o instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e que visa a garantir a segurança jurídica, entendo que a sentença merece ser reformada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0801443-27.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/08/2024