Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0021274-78.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO CONTRA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA OU ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA COLUNA PELO SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO POR CENTO E OITENTA DIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTE A NOVENTA DIAS DE DIÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA À LIMITAÇÃO NA APÓLICE ASSINADA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021274-78.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021274-78.2019.8.18.0001

RECORRENTE: DURVAL PEDRO GADELHA DA ROCHA NETO

Advogado(s) do reclamante: DURVAL PEDRO GADELHA DA ROCHA NETO, DIEGO GADELHA SANTOS

RECORRIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO CONTRA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA OU ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA COLUNA PELO SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO POR CENTO E OITENTA DIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTE A NOVENTA DIAS DE DIÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA À LIMITAÇÃO NA APÓLICE ASSINADA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021274-78.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: DURVAL PEDRO GADELHA DA ROCHA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DURVAL PEDRO GADELHA DA ROCHA NETO - PI6587-A

RECORRIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou junto ao requerido um contrato de seguro para incapacidade laboral por acidente ou doença e que, por conta de um problema de hérnia na sua coluna vertebral, teve que realizar um procedimento cirúrgico, o qual resultou na necessidade de um afastamento de 180 (cento e oitenta dias) das suas atividades laborais.

Afirma, porém, que foi surpreendido com o pagamento de indenização securitária referente a apenas 90 (noventa) dias de afastamento, conduta esta ilegal por parte da seguradora, razão pela qual requer a sua condenação na obrigação de realizar o pagamento de indenização securitária referente a todo o período de afastamento.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a parte requerida na quantia de R$ 10.566,28 (dez mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), a título de indenização securitária, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (11/03/2019) conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios também a contar do prejuízo (11/03/2019) nos ditames do art. 397 C.C.

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a existência de cláusula contratual limitando a indenização securitária.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0021274-78.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DURVAL PEDRO GADELHA DA ROCHA NETO

Réu

MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Publicação

06/06/2024