Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800580-69.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ( CART CRED ANUID) . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. . SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e não providos. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à “Cartão Credito Anuidade”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizá-lo moralmente. 2. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira/ 1ª apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 5. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) arbitrados pelo juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reforma a sentença. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800580-69.2020.8.18.0082 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800580-69.2020.8.18.0082 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

1ª APELANTE / 2ª APELADA: MARIA MATILDES DOS SANTOS

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522)

1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197)

Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ( CART CRED ANUID) . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. . SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e não providos. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à “Cartão Credito Anuidade”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizá-lo moralmente. 2. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira/ 1ª apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 5. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) arbitrados pelo juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reforma a sentença. Recursos conhecidos e não providos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A ( Id. 12768745 ) e por MARIA MATILDES DOS SANTOS ( Id. 12768749 ) em face da sentença (Id 12768744 ) proferida pelo d. Juízo da Comarca de Valença do Piauí-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800580-69.2020.8.18.0082 ),movida pela 2ª apelante em desfavor do 1º apelante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A aduz, em síntese a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva ; princípio da boa-fé objetiva; inexistência de defeito da prestação de serviço; exclusão ou minoração da condenação por danos morais imposta ao recorrente e ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente improcedência dos pedidos autorais.

Por sua vez, MARIA MATILDES DOS SANTOS requer a reforma da sentença no sentido de majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais)

Contrarrazões apresentadas por MARIA MATILDES DOS SANTOS ( Id. 12768751 ) e pelo BANCO BRADESCO S/A ( Id. 12768756 ).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão - Id 15142910 ).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15142910 ).

 

2. PRELIMINAR

2.1 – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO


Em sede de preliminar, o apelante alega a conexão entre os presentes autos e os processos nº º 0800583- 24.2020.8.18.0082, 0800579-84.2020.8.18.0082 e 0800589-31.2020.8.18.0082 sob o argumento de que a parte autora intentou ação com a mesma causa de pedir.

Embora os processos apresentem semelhanças, são fundamentados com contratos diferentes. Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa.

Com estes argumentos, deixo de acolher a preliminar ora suscitada.

 

2.2 – CONDIÇÃO DA AÇÃO 


Alega, ainda, que os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu.

Pois bem. A ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República.

Neste sentido, não colho a preliminar suscitada.

 

3. – DO MÉRITO RECURSAL


Na origem, a parte autora diz que desde o mês de outubro de 2018 vem sendo efetuado indevidamente descontos em sua conta agência: 5813| Conta: 691354-7 – Bradesco, sob a rubrica “ CART. CRED ANUID, no valor de R$ 16,25 ( Dezesseis reais e vinte e cinco centavos).

Na sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/ cobranças de anuidade de cartão de crédito ( CART CRED ANUID), e condenou a requerida ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no beneficio previdenciário e ainda, em danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais)

O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à “Cartão Credito Anuidade”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizá-lo moralmente.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

Neste sentido posiciona-se este Egrégio tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS, TAR BANC VR. PARC CESTA B EXPR, MORA CRED PESS, TARIFA BANCÁRIA e TARIFA EXTRATO MÊS (E). ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. ART. 39, III, DO CDC, C/C ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operações bancárias não essenciais, conforme inteligência do art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 2. O Banco Apelado não se desincumbiu do seu ônus de comprovação da solicitação da Apelada e/ou de celebração da avença, razão pela qual é forçoso reconhecer a impossibilidade da cobrança da referida tarifa de serviços. 3. Como não houve comprovação da celebração da avença, tem-se por intencional a conduta do banco em realizar a cobrança de tarifas, sem autorização da parte Autora, ora Apelada, o que configura a má-fé da instituição financeira e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, do CDC. 4. A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros já adotados em precedentes desta Corte, entendo que o quantum fixado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, ora Apelada. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800904-62.2018.8.18.0039 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021). 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques, para a movimentação de numerário.2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.4.Sentença reformada, em parte.(TJPI | Apelação Cível Nº 0804025-17.2021.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023). 

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito: 

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira/ 1ª apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária da 2ª apelante, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária, no importe de R$ R$ 16,25 ( Dezesseis reais e vinte e cinco centavos). , conforme documentação ( Id. 12768694) sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório e repetição do indébito em dobro, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

Desse modo, quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Os transtornos causados à parte autora/ 2º apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800765-17.2021.8.18.0036 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023).

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. 3. Não tendo o banco apelado colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a consumidora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Com efeito, pela má prestação dos serviços impõe-se, a declaração de nulidade do descontos impugnados, a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se constituem in re ipsa. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e adequado ao caso em apreço. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800489-47.2020.8.18.0027 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023).  

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de desconto realizado na sua conta bancária. O caso em análise se distigue daqueles analisados com certa frequência por esta corte, nos quais há a verificação de descontos mensais em quantias relevantes. O desconto total realizado no benefício da parte autora, entre os anos de 2018 a 2020, conforme documento acostados aos autos foi de R$ 393,25 ( trezentos e noventa e três reais), porquanto, não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial a ensejar a majoração do valor arbitrado pelo juízo aquo.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) arbitrados pelo juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reforma a sentença. 

 

4– DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

                                                                                                              DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800580-69.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA MATILDES DOS SANTOS

Publicação

20/06/2024