TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-39.2023.8.18.0076
APELANTE: HONORATO ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE DE LIDE PREDATÓRIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RELAÇÃO DE PARENTESCO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência da apresentação de comprovante de residência ou de documento que comprove a relação de parentesco com o titular do comprovante, feita pelo magistrado, se justifica em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça. 2. Previsão no Código de Processo Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Art. 321, parágrafo único, CPC). 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800460-39.2023.8.18.0076 Trata-se de Apelação Cível interposta por Honorato Alves da Costa, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, promovida contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado. Em Despacho inicial, a juíza determinou a emenda da inicial pelo autor, sob pena de indeferimento, para a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou, em caso de terceiro, de documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Em petição de ID 14529916, o Apelante manifestou-se, mas sem acrescentar qualquer documento ou comprovar o parentesco. Ante o descumprimento da diligência, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 14529919), nos termos do art. 485, I, do CPC. Inconformada, a parte apelante aduz, em síntese, que é desnecessária a juntada do comprovante de residência da parte autora, como forma de procedibilidade da ação. Aduz que tal exigência se revela excesso de formalismo, posto que o documento solicitado não é entendido como indispensável à propositura da demanda. Requer que seja anulada integralmente a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Nas contrarrazões, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público. Recurso recebido e deferida a gratuidade de justiça para o Apelante, conforme Decisão de ID 14555989. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: HONORATO ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau, privilegiando a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou, em caso de terceiro, de documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, sob pena de indeferimento. Todavia, o Apelante não juntou os documentos solicitados, motivo que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Ora, nem se diga que referida constatação possa incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que a parte foi previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não cumprimento da diligência solicitada. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas. Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destaca-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, dispõe, no art. 139, III, que incube ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo esclarecimentos e a apresentação de documentos que possam demonstrar que a causa não é temerária ou afastar indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, na recomendação nº 127/2022, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Por sua vez, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica N006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pela parte para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. In casu, diante da possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligência inicial que, a meu ver, é prudente. Com efeito, as providências impostas pelo Juízo a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas, sobretudo quando se depara com ações de massa, como no caso em apreço. A exigência do comprovante de residência se justifica para aferir a competência territorial e evitar a prática de fraudes, conforme destacado na sentença: “(...) Por fim, importante observar que a determinação deste juízo não causa nenhum prejuízo às partes e poderia ter sido cumprida no prazo concedido com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes e escolhas aleatórias de ajuizamento de demandas, ferindo, assim, o juiz natural.” É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, visando impedir o uso fraudulento e/ou abusivo do Poder Judiciário. Portanto, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, com indícios de demanda predatória, não é desarrazoada a exigência dos documentos solicitados. O descumprimento da diligência determinada pelo juiz gerou, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, com cobrança sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Apelante.(art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Teresina, 28/05/2024
0800460-39.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHONORATO ALVES DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/05/2024