Acórdão de 2º Grau

Anulação 0808339-36.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO REUNIDO DE PROCESSOS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM APTIDÃO PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO ATÉ MESMO SEM CONEXÃO, CONFORME ART. 55, § 3º, DO CPC/15. ANULAÇÃO Da QUESTão n° 15. imPOSSIBILIDADE. ausência de FLAGRANTE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO correto. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinada a reunião de todos os processos que tratavam sobre a anulação de questões do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, adotando-se como processo referência o de nº 0813853-67.2022.8.18.0140, onde dever-se-ia replicar o entendimento lá adotado em todos os processos afetados pelo julgamento, evitando, assim, decisões contraditórias. 2. In casu, a controvérsia de todos os processos acerca do edital 02/2021 da NUCEPE cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 3. No julgamento do RE nº 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). 4. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 5. Sobre a questão número 15 da prova “tipo A”, objeto do presente deslinde, o entendimento adotado foi de que não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização. 6. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808339-36.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808339-36.2022.8.18.0140

APELANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO REUNIDO DE PROCESSOS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM APTIDÃO PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO ATÉ MESMO SEM CONEXÃO, CONFORME ART. 55, § 3º, DO CPC/15. ANULAÇÃO Da QUESTão n° 15. imPOSSIBILIDADE. ausência de FLAGRANTE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO correto. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinada a reunião de todos os processos que tratavam sobre a anulação de questões do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, adotando-se como processo referência o de nº 0813853-67.2022.8.18.0140, onde dever-se-ia replicar o entendimento lá adotado em todos os processos afetados pelo julgamento, evitando, assim, decisões contraditórias. 

2. In casu, a controvérsia de todos os processos acerca do edital 02/2021 da NUCEPE cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 

3. No julgamento do RE nº 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

4. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

5. Sobre a questão número 15 da prova “tipo A”, objeto do presente deslinde, o entendimento adotado foi de que não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização.

6. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em replicar nesta Apelação Cível todos os argumentos e fundamentos adotados no julgamento do processo de referência nº 0813853-67.2022.8.18.0140, de modo a NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença guerreada. Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


 

 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pleitos de anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021 para possibilitar o ingresso do requerente nas próximas fases do certame.

 

A  autora alega que: i) se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021; ii) a prova possui questões que devem ser anuladas, pois possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu ocul. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e o provimento de seu recurso para declarar nulas as referidas questões, mantendo o requerente no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovações em todas as fases do certame.

 

O ESTADO DO PIAUÍ defende, basicamente, que O judiciário não pode intervir na discricionariedade da banca em definir os temas que serão cobrados e a forma de avaliação;

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso, a existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões em lide, referente aos Concurso nº 02/2021 da PMPI.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado nos autos da Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, nos termos do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, foi determinada a reunião dos processos que envolvem o mesmo tema (nulidade, ou não, das questões n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A”) para julgamento conjunto, adotando como referência o julgamento do citado recurso, cujo entendimento acordado será replicado em todos os demais.

 

O julgamento da Apelação Cível autuada sob o nº 0813853-67.2022.8.18.0140 foi concluído nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.

2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.

5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.

6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria.

 

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

O posicionamento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI acima transcrito se deu pelo fundamento de que, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

 

Com base nisso, acerca da questão n° 15 da prova “Tipo A”, impugnada pela Apelante no presente deslinde, decidiu-se da seguinte forma:

 

DA QUESTÃO 15 

 

         Sobre essa questão, o entendimento adotado foi de que não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização.

 

         Logo, não restou comprovada nenhuma flagrante ilegalidade, porquanto não faz parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.

 

Diante do exposto, não restou anulada a questão nº 15 da prova tipo “A”, em atenção a ausência de flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, replico nesta Apelação Cível todos os argumentos e fundamentos adotados no julgamento do processo de referência nº 0813853-67.2022.8.18.0140, de modo a NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença guerreada.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

  Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Acompanhou o julgamentoDr. Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI nº 6.631) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de julho de 2024.

 

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0808339-36.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2024