Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801078-42.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Pelo colacionado aos autos, o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na sua conta, sem a sua anuência, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações. 3. Resta evidente que os valores disponibilizados na conta do cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 4. Os cálculos apresentados pelo apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801078-42.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801078-42.2020.8.18.0026

APELANTE: LUDMAR FRANCO DE SA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ.

 2. Pelo colacionado aos autos, o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na sua conta, sem a sua anuência, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.

 3. Resta evidente que os valores disponibilizados na conta do cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.

 4. Os cálculos apresentados pelo apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado.

 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUDMAR FRANCO DE SÁ nos autos da Ação de Revisão do PASEP c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. 2676594) o d. Juízo julgou improcedentes o pleito autoral, por entender que o autor não se desincumbiu do encargo de comprovar fato constitutivo do seu direito.

Nas suas razões (Id. 2676596) o apelante sustenta que o valor de Cz$ 208.228,00 (duzentos e oito mil, duzentos e vinte e oito cruzados), existente em sua Conta PASEP, em agosto de 1988, foi desaparecendo, conforme os anos se passavam. Por conseguinte, revela a existência de desfalque na sua conta, provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros e correções. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de origem.

Devidamente intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 2676603).

Sem manifestação de mérito do Ministério Público (Id. 3988998).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, versa a matéria sobre a regularidade nos descontos realizados em conta corrente do autor/apelante, destinada ao percebimento de valores do PIS/PASEP.

 Destaca-se que o PIS e PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, este é repassado pela União.

 Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar o seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social.

 Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep, anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas.

No caso dos autos, o apelado ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual, na condição de servidor inativo, se dirigiu à instituição apelada, mas não havia nenhum valor disponível para saque, o que gerou a sua insatisfação.

Na hipótese, vislumbra-se incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.

Salienta-se que a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil, nestes termos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)

Dito isso, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373,CPC.

Destarte, surge a controvérsia dos autos, pois, por um lado, o apelante alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de aproximadamente de Cz$ 208.228,00 (duzentos e oito mil, duzentos e vinte e oito cruzados), que atualizado, deveria perfazer o montante de R$ 65.747,94 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), consoante planilha de cálculos (Id. 2676511).

 Por outro lado, a instituição apelada, em contestação (Id. 2676570), aforou questões prejudiciais de mérito devidamente afastadas pelo magistrado a quo. No mesmo sentido, argumentou que o saldo disponível ao apelante era o que lhe cabia, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo Pis-Pasep, descabida qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade do recorrente.

 Depreende-se que o apelante comprovou o fato constituído do seu direito pela vasta documentação apresentada, que indica a existência do desfalque na conta, muito embora a instituição atribua tais desfalques, exclusivamente, a saques realizados pelo recorrente, sem comprovação.

Em análise ao extrato apresentado pela instituição financeira, observa-se que, de fato, foram realizados os saques dos pagamentos de rendimentos (PGTO RENDIMENTO FOPAG), contudo, o que almeja apelante, é o desfalque ocorrido na origem, mais especificamente na transição das moedas, no período de 1988 para 1989, o que incidiu na baixa de seus rendimentos e, por consequência, acarretou no baixo valor recebido quando passou à inatividade. Tais extratos apresentados pela ré se limitam a demonstrar histórico e atualização contando do ano de 1999.

Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Consequentemente, pelo que foi colacionado aos autos, entende-se que o recorrente se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado ao recorrente por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).

Por óbvio, bem menos dificultoso que a instituição bancária apresentasse comprovante de saque correto realizado pelo demandante, contudo, não se incumbiu de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do apelante.

Noutro giro, não obstante os argumentos expendidos pela parte recorrida, veja-se o que dispunha a lei complementar nº 26/1975:

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.                (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Acrescento que, embora se trate de dispositivo parcialmente revogado, era o que regia a relação à época em que foi firmada.

À vista disso, verifica-se que era facultativo ao cotista o saque de valores referentes a juros e rendimentos, anualmente, desde que mantido o saldo principal.

Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta do cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa do apelante ao se deparar sem saldo, dado o transcurso do tempo.

Nesse sentido, dispõe o art. 239, §2º, da CF:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

Por conseguinte, como bem consignou o apelante, no ano de 1989 a moeda sofreu uma alteração, passando de Cruzado para Cruzados novos. Tal fato não foi esclarecido pelo apelado, ou sequer foi mencionado em suas alegações, limitando-se a tratar dos desfalques apontados de forma genérica, como se extrai do seguinte trecho de suas contrarrazões.

Por fim, no tocante aos danos morais pleiteados, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou na autora prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

 Com esse fundamentos, conheço do recurso e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados da conta do PASEP de titularidade do apelante, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença.

Pela sucumbência recíproca dos litigantes, necessária a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo tais verbas serem pagas na proporção de 50% pelo apelante e 50% pelo apelado, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança em relação ao apelante, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801078-42.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUDMAR FRANCO DE SA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/06/2024