Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755792-85.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755792-85.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755792-85.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO PARENTES SAMPAIO, ANA AMELIA GUIMARAES SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: ANGELITA SAMPAIO DE OLIVEIRA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, GABRIEL ROCHA FURTADO

AGRAVADO: MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A, RAFAEL LEITE, D M BRASIL ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E DE BENS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE IMPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARPISA – MARISCOS DO PIAUÍ S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento nº 0755792-85.2021.8.18.0000 interposto por RICARDO PARENTES SAMPAIO e OUTROS que deu provimento ao recurso, para deferir o pedido de reintegração de posse da área esbulhada descrita na inicial.

O embargante opôs o presente recurso (Id 13752648) alegando erro material no julgado, porquanto o imóvel não possui registro no cartório de registro de imóveis. Diz que os fundamentos do acórdão são contraditórios com a conclusão, uma vez que o próprio acordão estabelece a distinção entre posse e propriedade, reconhece que a posse é uma situação fática, mas conclui que os AGRAVANTES comprovaram o exercício de posse anterior sobre a área litigiosa com base em documentos que não demonstram o vínculo fático com o imóvel e que não são capazes de distinguir a situação do AGRAVANTES da situação defendida pelos demais litigantes. que o acórdão foi contraditório diante da ausência de descontos no benefício da embargada. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada. Diz ainda que e erro material, por confundir as informações constantes na certidão ID. 4300083, o que é facilmente perceptível. Além disso, é omisso em relação as informações sobre a Marpisa que estão expressamente indicadas na certidão.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja corrigido o erro material apontado e sanada a omissão, para que o juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento seja realizado com base nas disposições legais, notadamente do art. 1.015 e seguinte do CPC/2015; seja corrigido o erro material apontado para esclarecer que o imóvel objeto da lide é imóvel de Marinha de propriedade da União e que nenhuma das partes litigantes apresenta título aquisitivo registrado no Cartório de Registro de Imóveis; sejam sanadas as contradições entre os fundamentos que subsidiam o acordão ID. 13480638 e as suas conclusões, uma vez que o próprio acordão estabelece a distinção entre posse e propriedade, reconhece que a posse é uma situação fática, mas conclui que os AGRAVANTES de comprovaram o exercício de posse anterior sobre a área litigiosa com base em documentos que não demonstram o vínculo fático com o imóvel e que não são capazes de distinguir a situação do AGRAVANTES da situação defendida pelos demais litigantes; sejam corrigidos o erro material e a omissão no tocante as informações constantes na certidão ID. 4300083.

Intimado, o embargado Ricardo Parente e Outra apresentaram contrarrazões (ID 14636755), no qual aduz, em suma, que o acórdão faz a precisa menção ao título de aquisição do direito de posse sobre o bem imóvel envolvido na demanda, registrado [aquele título] junto ao 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Luís Correia/PI, no livro de Registro de Títulos e Documentos B-12, fls. 155/158, protocolo nº 5363 de 22/03/2021. Muito evidentemente o acórdão está fazendo referência ao documento juntado neste processo ao ID nº 4300071. Argumenta ainda que o acórdão conclui, com base nas provas documentais juntadas neste recurso de agravo de instrumento por ocasião de sua interposição, que os Agravantes comprovaram tanto a posse do bem imóvel quanto o esbulho sofrido. Sustenta ainda que a comprovação da posse não se deu apenas com um “mero instrumento particular de cessão de posse”, porquanto as provas são várias, já referenciadas ao longo do processo e cuja rediscussão não cabe em sede de embargos de declaração.

Os demais embargados não apresentaram manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) 

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão incorre em erro material, tendo em vista que o imóvel não possui registro no cartório de registro de imóveis, bem como por confundir as informações constantes na certidão ID. 4300083. Diz ainda que o acórdão é omisso em relação as informações sobre a Marpisa que estão expressamente indicadas na certidão.

Sustenta ainda que os fundamentos do acórdão são contraditórios com a conclusão, uma vez que o próprio acordão estabelece a distinção entre posse e propriedade, reconhece que a posse é uma situação fática, mas conclui que os AGRAVANTES comprovaram o exercício de posse anterior sobre a área litigiosa com base em documentos que não demonstram o vínculo fático com o imóvel e que não são capazes de distinguir a situação do AGRAVANTES da situação defendida pelos demais litigantes.

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que o provimento do recurso se deu pela comprovação dos agravados de sua posse, bem como do esbulho sofrido, senão vejamos:

“Em sendo assim, tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Por conseguinte, na ação de reintegração de posse o ônus da prova do requerente consiste em comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. In verbis.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Sobre o tema, trago à colação o ensinamento do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa.

“Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no art. 561 da lei processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. Aplica-se tudo o que foi dito a respeito das ações possessórias em geral. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” ( Direito civil: reais / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.(Coleção Direito Civil; 4)

No caso em exame, verifica-se, em análise perfunctória, que a parte agravante, adquiriu direito de posse sob terreno acrescido de marinha, com área total de 6.000 m2 (ID 4300071). Outrossim, consta certidão do tabelião Francisco Pereira Neto informando que existem bens do ora agravante registrados sob a matrícula 3013 (ID 4300083).

Assim, resta configurada a posse dos agravantes.

Ademais, a prova do esbulho foi demonstrada diante das construções realizadas no local e boletim de ocorrência acostado (ID 4300079, 4300080,0 4300081).

Com efeito, por ter o agravante comprovado a posse sobre a área reintegranda, bem como o esbulho na área, o presente pedido liminar de reintegração de posse procede, por preencher os requisitos inserto no art. 561, do CPC.

Destarte, em que pesem os documentos apresentados pelos agravados e a análise da suposta sobreposição de áreas, considerando que a medida em análise restringe-se à questão possessória, a qual foi devidamente comprovada pelo agravante, deve a medida ser deferida.

Por todo o exposto, entendo que merece reforma a decisão de primeiro grau, a fim de que seja deferida a tutela provisória e determine a reintegração da posse na área descrita na peça exordial.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de 1º grau e, por consequência, deferir o pedido de reintegração de posse da área esbulhada descrita na inicial”.

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) 

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada. 

3. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755792-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RICARDO PARENTES SAMPAIO

Réu

MARPISA- MARISCOS DO PIAUI S/A

Publicação

24/06/2024