Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760244-70.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760244-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MARIA IZABEL FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Cominatória n° 0844737-45.2023.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 05/04/2024, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por MARIA IZABEL FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cominatória n° 0844737-45.2023.8.18.0140 movida em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, consubstanciado no pleito de transferência de curso superior (medicina) da Faculdade Estácio de Sá (campus Angra do Reis-RJ) para a Faculdade Centro Universitário Facid Wyden - UNIFACID WYDEN (campus Teresina-PI), ambas pertencentes ao mesmo Grupo de Ensino (YDUQS Educacional).

Em suas razões, ID 13132950, a agravante alega, em suma, que foi aprovada no curso de medicina da Faculdade Estácio de Sá, Rio de Janeiro/RJ, mas por exercer sua atividade profissional na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, está impossibilitada de frequentar o mencionado curso, tendo em vista que isso comprometeria sua renda e a subsistência da sua família.

Aduz, ainda, que é mãe de dois filhos, um deles diagnosticado com “Transtorno de Desenvolvimento - CID: 6A05Z (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), cumulado com Baixo Lumiar à Frustração e Agressividade”, necessitando a presença e dedicação da autora/recorrente no seu tratamento, conforme recomendação dos profissionais que acompanham o infante.

Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência para que seja transferida para a instituição de ensino ré, Campus CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN – UniFacid Wyden, que faz parte do mesmo grupo de ensino da Faculdade Estácio de Sá do Rio de Janeiro/RJ.

Em decisão de ID. 13150443, fora indeferido o pedido liminar vindicado.

A parte agravada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 14023535, pugnando a manutenção do decisum.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a Ação Cominatória n° 0844737-45.2023.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 05/04/2024, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760244-70.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0760244-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA IZABEL FERREIRA DE SOUSA

Réu

YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Publicação

24/04/2024