TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801495-23.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CLEANE GOMES FONTINELE
Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA RIBEIRO MALTA, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PELO EVENTO DANOSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de ação em que a parte autora aduz ser titular de contrato de financiamento junto ao requerido onde paga um valor mensal de R$ 999,75. Após o pagamento do primeiro boleto, gerado no site oficial da instituição financeira, notou que apesar das demais informações serem compatíveis, inclusive o valor da parcela, o nome do beneficiário do boleto divergia do nome da Requerida. Afirma que entrou em contato com a ré para informar a fraude constante no boleto, entretanto, o valor pago não foi dado baixa no sistema, razão pela qual o seu nome foi inscrito no SPC. Diante disso, alega que teve que efetuar novamente o pagamento para que fosse retirada a restrição. Disse que a financeira havia claramente emitido um boleto fraudulento, o que demonstra falha na prestação do serviço. Ao final, postulou a inexistência do débito, repetição do indébito, bem como, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo o magistrado de origem a culpa exclusiva de terceiro pelos eventos danosos apontados na inicial.
A parte ré interpôs o presente recurso, reiterando os fatos e pedidos contidos na inicial e, ao final, pugnando pelo provimento (ID 15567821).
Contrarrazões nos autos (ID 15567825).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0801495-23.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLEANE GOMES FONTINELE
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação06/08/2024