TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018868-31.2014.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
APELANTE: Itaú Unibanco S.A.
ADVOGADO: Antônio Chaves Abdalla (OAB/MG nº 66.493-A) e Luiz Felipe Cordeiro Cozzi (OAB/MG 122.589-A)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/MPPI. PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA INDEVIDA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. VALIDADE DA COBRANÇA ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 618/STJ e SÚMULA 565/STJ). MANIFESTA ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. (Tema 618/STJ). No mesmo sentido: Súmula 565/STJ.
2. O PROCON/MPPI aplicou multa à instituição financeira pela prática abusiva ao direito do consumidor decorrente da cobrança de tarifa bancária, não obstante a validade da contraprestação assentada pelo STJ em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Diante da manifesta ilegalidade da multa aplicada, há de reconhecer sua nulidade. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido formulado na ação de origem para anular a pena de multa aplicada pelo PROCON/MPPI no Processo Administrativo nº 0908.012.233-2, invertendo-se ônus da sucumbência, com a condenação o réu/apelado ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S.A. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulados na ação anulatória ajuizada pela referida instituição financeira em face do Estado do Piauí.
Na ação de origem, a instituição financeira objetivou anular o processo administrativo instaurado pelo PROCON/MPPI no qual lhe fora aplicada multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em razão de suposta prática abusiva (ilegalidade na cobrança de tarifa bancária).
Inconformado com a sentença de improcedência, o banco apelante alega: que o magistrado a quo consignou na sentença a existência de lesão ao direito do consumidor, mas não apreciou sua alegação acerca do reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos; que “o PROCON excedeu o limite ao considerar as Tarifas ilegais, uma vez que reclamação de Juros, Taxas, Tarifas é questão de direito limitada à apreciação do poder judiciário”; que “este Tribunal de Justiça já enfrentou discussão sobre a legalidade da TEC [leia-se: tarifa de emissão de carnê], decidindo que a cobrança até 30/04/2008 é válida”; que o magistrado de primeiro grau foi omisso quanto ao pedido alternativo de redução da multa aplicada, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões remissivas à contestação.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, ressaltando a inexistência de qualquer nulidade no processo administrativo.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O Itaú Unibanco S/A teve contra si instaurado processo administrativo pelo PROCON/MPPI a partir de reclamação formulada pela consumidora Maria do Socorro Pires de Carvalho no dia 11 de setembro de 2008. De acordo com a consumidora reclamante, a instituição financeira efetua, desde janeiro de 2007, a cobrança indevida de tarifa bancária no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
No referido processo administrativo, o PROCON/MPPI reconheceu que a cobrança configuraria prática abusiva ao consumidor e aplicou multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao banco, que ajuizou ação anulatória, notadamente sob a alegação de que a legalidade da cobrança de tarifa de emissão de carnê foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau registrou que “não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa, cabendo anulação apenas nos casos de afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal”. Em seguida, consignou inexistir prova da legalidade da cobrança, nos seguintes termos:
(…) O requerente pede seja anulada a aplicação de multa que lhe fora aplicada em processo administrativo no qual fora apurado cobrança indevida de tarifas aos consumidores. O requerente não prova, porém, a legalidade na cobrança da tarifa em apreço. Ao contrário, verifico, pela análise da vasta documentação anexada aos autos, que ocorreu efetiva violação ao direito do consumidor. (…)
Pois bem. Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ressalvado situações excepcionais, dentro as quais a manifesta ilegalidade. A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. (…)1
(…) Via de regra, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito da decisão administrativa, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. (…).2
No caso dos autos, aplicação da multa à instituição financeira partiu da premissa de que qualquer cobrança de tarifa pela emissão de boleto seria ilegal e, portanto, caracterizaria prática abusiva ao direito do consumidor, conforme parecer da Assessoria Jurídica adotado como razão de decidir:
(…) No caso em comento, a reclamante para uma taxa de tarifa bancária no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) inserida em seu carnê de financiamento de veículo, conforme relatado acima.
Cumpre informar que tal cobrança é nitidamente abusiva, vez que esse serviço de recebimento de boleto bancário é prestado pelo Reclamado em razão de contrato que este mantém com seus clientes (…).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da referida cobrança em precedente qualificado (julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.2555.73/RS, representativos da controvérsia), conforme tese (Tema 618/STJ) transcrita a seguir:
Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula 565, com o seguinte teor: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”.
Em suma, o PROCON/MPPI aplicou multa à instituição financeira pela prática abusiva ao direito do consumidor decorrente da cobrança de tarifa bancária, não obstante a validade da contraprestação assentada pelo STJ em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Diante da manifesta ilegalidade da multa aplicada, há de reconhecer sua nulidade, conforme precedentes transcritos a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TESE IMPROFÍCUA. NO CASO, CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.518/07. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMAS NS. 618 A 621). TEOR, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 565/STJ. NULIDADE DO SANCIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através de representativo da controvérsia, acerca da legalidade da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto bancário, em casos em que o contrato de financiamento foi firmado anteriormente à 30.4.08 e prevê expressamente a cobrança de referidos encargos, considerando que somente com o advento da Resolução 3.518/07 é que se passou a vedar a cobrança destas tarifas. De sorte que a multa administrativa motivada pela abusividade destes encargos (TAC e TEC) apresenta-se ilegal e deve, por consequência, ser declarada nula (Apelação n. 0039865-35.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26.4.2016)”. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0700005-44.2011.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3
APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — JULGAMENTO CITRA PETITA – INSUBSISTÊNCIA – MULTA IMPOSTA PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — COBRANÇA DE EMISSÃO DE CARNÊ (BOLETO BANCÁRIO) — CONTRATO REALIZADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 2.303/1996 — LEGALIDADE — ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.251.331/RS — SÚMULA Nº 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — CONTRARIEDADE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — INEXISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em julgamento citra petita se o julgador analisa os pedidos e aplica o direito no caso concreto, fundamentalmente, ainda que de forma sucinta. 2. Consoante a Súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça, “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. 3. Logo, verificado que o contrato realizado entre o consumidor reclamante e a instituição bancária é anterior ao período de 30/4/2008, a cobrança da taxa de emissão de boleto se afigura legítima. 4. Hipótese dos autos em que não há falar em contrariedade aos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, sendo a anulação da multa arbitrada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON medida impositiva. 5. Recurso conhecido e provido.4
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido formulado na ação de origem para anular a pena de multa aplicada pelo PROCON/MPPI no Processo Administrativo nº 0908.012.233-2, invertendo-se ônus da sucumbência, com a condenação o réu/apelado ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
2STJ, AgInt no RMS n. 67.472/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.
3TJSC, Apelação n. 0301403-06.2015.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em. 17/02/2022.
4TJMT 00169237320158110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/08/2022.
Teresina, 20/05/2024
0018868-31.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação20/05/2024