Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803946-35.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803946-35.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


0803946-35.2021.8.18.0033  -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Embargante: CICERO LUIZ FILHO

Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI Nº 19.842)

Embargado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por  CICERO LUIZ FILHO em face do Acórdão ID. 13876128 proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.

Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à validade do comprovante de transferência sem autenticação mecânica ou manual e ainda quanto à demonstração de boa-fé e inexistência de conduta disposta no art. 80 do CPC.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.

É o relatório.


VOTO


 

1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas. 

Conforme se afere do teor do acórdão embargado, no que tange às omissões, asseverou a Colenda Câmara:

"Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato 859863109 apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pelo apelante. (Id. 11843556). Por conseguinte, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou documento que atesta a liberação financeira no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) em Id. 11843556." E ainda: "Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC)."

Vê-se, pois, que as supostas omissões as quais o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Quanto ao prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, em consonância ao disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803946-35.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO LUIZ GOMES FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/06/2024