TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0803946-35.2021.8.18.0033 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: CICERO LUIZ FILHO
Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI Nº 19.842)
Embargado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CICERO LUIZ FILHO em face do Acórdão ID. 13876128 proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à validade do comprovante de transferência sem autenticação mecânica ou manual e ainda quanto à demonstração de boa-fé e inexistência de conduta disposta no art. 80 do CPC.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.
Conforme se afere do teor do acórdão embargado, no que tange às omissões, asseverou a Colenda Câmara:
"Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 859863109 apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pelo apelante. (Id. 11843556). Por conseguinte, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou documento que atesta a liberação financeira no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) em Id. 11843556." E ainda: "Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC)."
Vê-se, pois, que as supostas omissões as quais o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Quanto ao prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, em consonância ao disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803946-35.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO LUIZ GOMES FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/06/2024