TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000050-25.2018.8.18.0032
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FABIOLA DIAS EVANGELISTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da apelante alegar ser usuária de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal em apreço, pois, em se tratando de delito de ação múltipla, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.
2. Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, mister o redimensionamento da pena.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 se a ré não integra organização criminosa, é primária e possui bons antecedentes.
4. Compete ao Juízo da Execução averiguar a situação financeira do apenado e determinar a melhor forma de adimplemento da obrigação, ou aferir eventual impossibilidade de fazê-lo, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta à ré Fabíola Dias Evangelista, submetendo-a a uma nova pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 167 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabíola Dias Evangelista contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos – PI, que a condenou como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, submetendo-a a uma pena de 06 anos, 09 meses e 08 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 625 dias-multa.
A denúncia (ID nº 14051012 – pág. 9-12) narra que, no dia 11 de janeiro de 2018, por volta das 20h40min, no “Cabaré da Géssica”, situado na Vila Machado, Santa Cruz do Piauí – PI, Bruno Rocha Gonçalves de Figueiredo e Fabíola Dias Evangelista foram flagrados por policias militares na posse de 02 (duas) porções de maconha, em situação característica do tráfico ilícito de entorpecentes.
Segundo restou apurado, no dia do fato, policiais militares receberam uma denúncia anônima de que no referido local Bruno estava comercializando maconha, e então se dirigiram para lá. No local, os policiais começaram a fazer uma busca e bateram na porta do quarto onde estavam os denunciados, os quais saíram do referido cômodo dizendo que estavam fazendo um programa.
Após uma busca no quarto onde estavam, foram encontradas, em uma mala, duas porções de maconha, sendo uma pequena (0,55g), envolta em um saco plástico, outra maior (70,15g) também envolta em saco plástico, e uma faca de mesa.
Em seguida foi feita uma busca pessoal, oportunidade na qual foi encontrada com Bruno a quantia de R$ 181,00 reais em dinheiro, dividido em uma nota de cem reais, oito notas de dez reais e uma moeda de um real, bem como um celular Motorola cor branca.
Indagados acerca da droga apreendida no quarto em que eles estavam, os denunciados nada disseram aos policiais, momento em que foi dada voz de prisão a eles.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14051322) que condenou a ré Fabíola Dias Evangelista e absolveu o réu Bruno Rocha Gonçalves de Figueiredo, ante a ausência de provas que tenha este concorrido para a prática do crime, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14051335), requerendo: a) a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da citada lei; b) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação por tráfico, o redimensionamento da pena-base do crime para o mínimo legal, tendo em vista a inexistência de fundamentos fáticos e jurídicos para negativar as circunstâncias judiciais; c) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) em seu patamar máximo, qual seja 2/3 (dois terços); d) a redução da pena de multa.
Em contrarrazões (ID nº 14051337), o Ministério Público requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 14473551) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É o relatório, passo ao voto. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 – POSSE PARA CONSUMO PESSOAL
A defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28, da mesma lei.
Sem razão. Vejamos:
A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 14051011 – págs. 2-4), auto de apresentação e apreensão (ID nº 14051011 – pág. 9), laudo preliminar de substância entorpecente (ID nº 14051011 – pág. 10), atestando ter sido apreendida substância de origem vegetal na cor verde com característica semelhante à maconha, pesando aproximadamente 70,70g, acondicionadas em dois sacos plásticos de cor branca.
A autoria, por sua vez, resta comprovada pela prova oral coligida, bem como pela confissão da ré em juízo, ainda que tenha alegado que portava a substância para fins de consumo pessoal.
Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório evidencia que a ré foi presa quando trazia consigo/guardava/tinha em depósito 70,70g de maconha, ao todo. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Acrescente-se ainda, que o fato da apelante alegar ser, em verdade, usuária de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal em apreço, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. Notadamente, na hipótese em que o laudo demonstra a forma que a droga se encontrava embalada, em invólucros separados, além da quantidade significativa de dinheiro trocado apreendido no local, são provas incontestes do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que a apelante é apenas usuária de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico na apelante para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para a caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar a apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DAS CONDUTAS DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MESMO CONTEXTO FÁTICO E SUCESSIVO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento do concurso material das condutas de tráfico de drogas, esbarra no óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade ( HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1738871 PR 2020/0196284-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE LEITURA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 41, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Não há se falar em violação de domicílio, se o mandado de busca e apreensão foi cumprido durante o dia, em consonância com as diretrizes previstas no artigo 22, § 1º, inciso III, da Lei n° 13.869/19. 2. Se os policiais afirmaram que deram início à busca na residência após a leitura do mandado de busca e apreensão, não há qualquer nulidade a ser declarada. 3. Comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade do crime de tráfico de drogas, inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal. 4. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a comprovação da estabilidade e permanência entre seus membros, de modo que, ausente tais requisitos, imperiosa a absolvição. 5. O equívoco no exame de algumas balizas judiciais enseja a correção pela instância revisora. 6. Inviável a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, ao julgador, não é possível ultrapassar os parâmetros mínimo e máximo de reprovação previstos pelo Legislador. 7. O réu que conta menos de vinte e um anos, na data do crime, faz jus ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. 8. Ausente condenaçã o com trânsito em julgado anterior à data dos fatos em apuração, deve ser afastada a agravante da reincidência. 9. Inexistindo informações capazes de contribuir para a identificação dos comparsas ou para o desmantelamento da eventual associação criminosa, descabido o reconhecimento da minorante prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06. 10. No crime de tráfico de drogas a vítima é a coletividade, sendo impossível a mensuração da extensão do dano causado pela conduta do agente e, consequentemente, a fixação de valor mínimo a título de indenização. 11. Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, eis que já deferido na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.171828-9/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023)
Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de desclassificação do crime de tráfico de drogas, pois restou comprovado farto pelo acervo probatório o cometimento do delito citado.
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006) EM SEU PATAMAR MÁXIMO
A apelante requer o redimensionamento da pena para que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, alegando a inexistência de fundamentos fáticos e jurídicos para negativar as circunstâncias judiciais.
Neste aspecto, lhe assiste parcial razão. Vejamos:
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Assim, a individualização da pena está vinculada a parâmetros abstratamente previstos em lei, porém, permite ao julgador atuar discricionariamente na determinação da sanção penal aplicável ao caso concreto pela análise dos elementos específicos, desde que em decisão fundamentada, a fim promover a reprovação e prevenção adequadas da conduta. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que respalda esse entendimento:
PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORCRIM. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, permitindo ao juiz agir com discricionariedade, desde que devidamente fundamentado. A revisão pelo STJ está restrita à legalidade e constitucionalidade da dosimetria. 2. O aumento de 1 ano na pena base para o crime de tráfico de drogas atendeu ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. A majoração está em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006. Não há razão que justifique intervenção excepcional do STJ. 3. A redução de pena prevista para o tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva. No caso, a instância ordinária constatou a habitualidade com base na quantidade de entorpecentes e na participação do paciente em organização criminosa. 4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a habitualidade e a participação em organização criminosa não pode ser alterada nesta via processual, sob pena de revolvimento fático-probatório. 5. O regime semiaberto foi corretamente fundamentado, considerando as circunstâncias desfavoráveis do caso. Não há desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 6. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos mesmos fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.266/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
In casu, a magistrada sentenciante, ao individualizar a pena da ré Fabíola Dias Evangelista para o crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), considerou, ao todo, 05 circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confira-se:
“a) Natureza: Deve ser interpretada em desfavor do agente, pois a "maconha" é droga de elevado poder viciante, causando, destarte, enorme efeito negativo na sociedade e à saúde pública. b) Quantidade da substância ou do produto: Do mesmo modo, tal circunstância é desfavorável a condenada, tendo em vista o quantitativo de droga guardada (70,70g de substância entorpecente). […] 1. A culpabilidade, aqui compreendida em sentido lato, ou seja, como juízo de reprovação social da pessoa do agente e do delito por ela praticado, apresenta-se desfavorável a denunciada, tendo em vista todo o planejamento na prática do crime, que usava um cômodo do estabelecimento para fazer programa e vender a droga; […] 4. As circunstâncias são elementos acidentais que, apesar de não integrarem a estrutura típico-normativa, dão conformidade ao contexto factual em que praticado o crime. Na espécie, a descrição dos fatos contida na denúncia, conjugada com o acervo probatório aportado aos autos, indica a existência de situação excepcional que ultrapassa os limites da própria figura delitiva abstratamente delineada pelo legislador ordinário, qual seja o fato da substância entorpecente ter sido guardada dentro de uma sacola e num estabelecimento usado para programas, indicando que a acusada aplicou conhecimento de sua profissão (garota de programa) para venda da droga, o que justifica a valoração negativa deste vetor em detrimento do agente; 5. As consequências a serem consideradas nesse momento são os efeitos deletérios provenientes da consecução da empreitada delituosa que transcendam o resultado descrito na norma penal incriminadora. Na hipótese dos autos, tal baliza merece especial desvalor, tendo em vista que a substância entorpecente foi apreendida a menor quando da realização da prisão em flagrante, conforme depoimento da própria ré já teria utilizado parte da droga que havia adquirido;”
Da análise dos fundamentos utilizados pela magistrada, evidencia-se que somente o vetor da quantidade da droga foi desfavorável à ré, tendo em vista que foram apreendidas 70,70g com ela e, portanto, merece maior reprovação. Quanto ao mais, inexistem nos autos provas que justifiquem a valoração negativa feita pela magistrada, de modo que todas as circunstâncias são favoráveis á ré, motivo pelo qual devem ser decotadas.
Ademais, a apelante requereu a revisão da dosimetria da pena no que se refere a 3ª Fase, requerendo a incidência da benesse do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, qual seja, 2/3.
Também assiste razão a recorrente.
Vejamos como a magistrada sentenciante realizou a dosimetria da pena da acusada na 3ª fase, verbis:
“Inexistem causas de aumento, porém presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que a acusada é primária, possui bons antecedentes e não ficou demostrado nos autos que integra organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto)face o modus operandi e o local da prática do delito, passando a dosá-la em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva.”
Pois bem. Não existem razões para a não concessão da benesse no patamar mínimo, tendo em vista que não foi comprovado o delito de associação para o tráfico, além de ser a apelante primária e ter bons antecedentes. Dessa forma, deve incidir a diminuição em seu patamar máximo, isto é, 2/3.
Nesta senda, hei por bem retificar a dosimetria da ora apelante, considerando apenas uma circunstância judicial desfavorável na primeira fase, bem como para reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Na primeira fase, em observância aos arts. 42 da Lei nº 11.343/06, e 59 do Código Penal, verifico que o vetor quantidade é desfavorável à apelante, pelas razões acima expendidas, motivo pelo qual elevo proporcionalmente em 1/5 a pena-base, resultando em 07 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes no caso concreto. Contudo, incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Assim, diminuo a pena em 1/6, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão, e 500 dias-multa.
Na terceira fase, não incide nenhuma causa de aumento. Porém, deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3, haja vista que a ré não integra organização criminosa, é primária e possui bons antecedentes. Assim, fixo definitivamente a pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 167 dias-multa.
Em atendimento à regra prevista no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.
A pena de multa, por sua vez, deve ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, e recolhida nos termos do art. 50, do mesmo diploma legal.
Substituo a sanção corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Por fim, a apelante requer a redução da pena de multa, ante a revisão da pena aplicada e em razão da hipossuficiência da ré.
Pois bem.
A quantidade de dias-multa fixada já foi reformada.
Quanto ao pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual a apelante foi denunciada e condenada é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Sobre o tema, este Egrégio TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.
Ademais, compete ao Juízo da Execução averiguar a situação financeira do apenado e determinar a melhor forma de adimplemento da obrigação, ou aferir eventual impossibilidade de fazê-lo, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
III – Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta à ré Fabíola Dias Evangelista, submetendo-a a uma nova pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 167 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000050-25.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABIOLA DIAS EVANGELISTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2024