Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801907-36.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotam meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801907-36.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801907-36.2021.8.18.0075

APELANTE: MARIA DO AMPARO CATARINA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotam meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO CATARINA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801907-36.2021.8.18.0075), movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na sentença (Num. 13390349), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda e condenou o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


Nas suas razões recursais (Num. 13390353), a apelante sustenta a ilegalidade da contratação, pugna pelo cabimento dos danos morais e repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e acolher o pedido inicial formulado.


Nas contrarrazões (Num. 13390355), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação e o não cabimento de danos morais ou repetição de indébito, ante a ausência de ato ilícito a ensejá-los. Pugna pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.


É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO


Versa a matéria do recurso em análise em saber se houve fraude bancária, que acarretaria mácula na honra objetiva da consumidora, fazendo jus à repetição do indébito.

 

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que, no caso dos autos, não há nenhum indício de fraude.

 

Isso porque, compulsando detidamente os autos em epígrafe, consta extratos bancários do autor/apelante (Num. 13390326 fl.09) nos quais se observa que o numerário contratado foi efetivamente depositado em seu favor, sendo válido ressaltar que, após a apresentação da tese de defesa pela instituição financeira, a parte autora/recorrente em nenhum momento impugnou a alegação de que o contrato teria sido firmado em terminal de autoatendimento.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever o entendimento deste e. TJPI e TJMG, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1) Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da empresa apelada, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré.

2) Tenho que de acordo com a documentação acostada aos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que demonstrou que o autor realizou empréstimo de “CDC”.

3) A alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, tal alegação não prosperar, uma vez que o autor/apelante realizou o referido empréstimo “CDC” em terminal de autoatendimento, que se encontra vinculado a conta corrente do apelante, cuja contratação dessa modalidade de empréstimo ocorre com a utilização da senha pessoal. Assim, evidenciada a existência do débito negado pelo apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte da recorrida. Logo, não há falar em indenização por dano moral. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0809894-64.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E RENOVAÇÕES REALIZADAS VIA TERMINAL ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa – Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal e das sucessivas renovações realizadas em terminal de autoatendimento, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente do cliente, mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista, não há falar-se em ilicitude dos descontos.

(TJMG – AC 10000204566418001, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

 

Dessa maneira, em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotam meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta.

 

Neste sentido, precedente do TJGO, verbo ad verbum:

 

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.

1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido na súmula n° 479 do STJ, mas fortuito externo.

2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

(TJ-GO – Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).

 

Com base nessas razões, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entende-se que a regularidade contratual foi comprovada pela instituição financeira, merecendo o recurso em análise ser desprovido.

 

É o fundamento.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Mantenho incólume a sentença.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0801907-36.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DO AMPARO CATARINA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/06/2024