Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801780-25.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Na espécie, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, bem como o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Recurso da Instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Recurso do Autor da Ação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801780-25.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801780-25.2022.8.18.0088

APELANTE: JOSE SALES DA COSTA, PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARISSOL JESUS FILLA

APELADO: PARANA BANCO S/A, JOSE SALES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1 – Na espécie, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, bem como o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 

 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 4 – Recurso da Instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Recurso do Autor da Ação conhecido e não provido.





 

ACÓRDÃO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo PARANÁ BANCO S.A. e por JOSÉ SALES DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801780-25.2022.8.18.0088).  

Na sentença (id 14203096), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: 

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

 

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

 

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

 

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

 

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

 

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

  

Apelação (réu)PARANÁ BANCO S.A. (id. 14203098): O banco apelante, em sede de preliminar, alega o cerceamento do direito de defesa. No mérito, sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez que o contrato é válido.

 Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, além da exclusão da condenação em restituição em dobro, a compensação da quantia recebida pela parte adversa e a incidência de juros de mora a contar da citação. 

Nas contrarrazões (id. 14203104), a parte autora, ora apelada, requer, em suma, que seja desprovido o recurso, mantendo-se a sentença nos pontos questionados. 

Apelação (autor) JOSÉ SALES DA SILVA (id. 14203101): Nas suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, bem como a condenação da ré em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.  

Contrarrazões (id. 14203105): A instituição financeira alega inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de ato ilícito. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso. 

Parecer do Ministério Público Superior pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos. 

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE   

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

II. PRELIMINAR 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

Cumpre ressaltar, de início, o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

  Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.   

Em conclusão, cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes.

Nesse contexto, o entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.  

Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.  

É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.) 

  

No caso em exame, atentando-se à prova documental, contrato e comprovante de pagamento (id 14203085 e 14203084) , reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento. 

Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. 

 

III. MÉRITO 

Versa o caso sobre a inexistência e/ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 59002346022-331, supostamente firmado entre PARANÁ BANCO S.A (1º apelante/2º apelada) junto a JOSE SALES DA COSTA (2º apelante/1º apelado). 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se.

 


Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado. 

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido anexado “Contrato de Cédula de Crédito Bancário” (id 14203085), o referido contrato de empréstimo consignado não está assinado pela parte autora. Os documentos colecionados (id 14203085 e 14203083) aos autos não servem para comprovar a realização do empréstimo de contrato n° 59002346022-331, tratando-se de documentos de fácil produção unilateral, desprovidos de autenticação. 

Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta do Apelante, uma vez que o documento anexado (id. 14203084), não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, pois se tratar de documento inválido de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, bem como o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 

Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro) não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.

Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) com incidência de correção monetária e juros de mora. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Diante do exposto, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 


IV. DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para reduzir a condenação pelo dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; mantenho os demais termos da sentença recorrida. Ainda, NEGO PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Autor da Ação.

Sem majoração dos honorários sucumbenciais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.  

É como voto. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 


 


 

Detalhes

Processo

0801780-25.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SALES DA COSTA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

31/07/2024