Acórdão de 2º Grau

Hipoteca 0823048-81.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS DE FORMA MONOCRÁTICA. VÍCIO CONSTATADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. HIPOTECA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A PROMISSÁRIO COMPRADOR. SÚMULA 308 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - O acórdão embargado limitou-se a julgar os anteriores Embargos de Declaração, deixando de tratar do mérito do recurso (Apelação Cível) que, de fato, se encontrava pronto para ser julgado. 2 - Buscando a autora a decretação de cancelamento de hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição bancária, evidencia-se a legitimação passiva de ambos - construtora e Banco beneficiário do direito real de garantia. 3 - Em que pesem as alegações do banco requerido, conforme entendimento sedimentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308/STJ), a relação jurídica existente entre a requerida e a instituição financeira não pode ser imposta ao compromissário comprador do empreendimento. 4 - Não há óbice para o levantamento/cancelamento do gravame (hipoteca), vez que o preço do bem já se encontra devidamente quitado, fato reconhecido expressamente pela Incorporadora. 5 - Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão objurgado e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco requerido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823048-81.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823048-81.2019.8.18.0140

APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: CAROLINE SOUSA COSTA, MAURICIO GIRALDI

Advogado(s) do reclamado: MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA, JOSE MARIA DE SOUSA NETO, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS DE FORMA MONOCRÁTICA. VÍCIO CONSTATADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. HIPOTECA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A PROMISSÁRIO COMPRADOR. SÚMULA 308 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

1 - O acórdão embargado limitou-se a julgar os anteriores Embargos de Declaração, deixando de tratar do mérito do recurso (Apelação Cível) que, de fato, se encontrava pronto para ser julgado. 

2 - Buscando a autora a decretação de cancelamento de hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição bancária, evidencia-se a legitimação passiva de ambos - construtora e Banco beneficiário do direito real de garantia.  

3 - Em que pesem as alegações do banco requerido, conforme entendimento sedimentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308/STJ), a relação jurídica existente entre a requerida e a instituição financeira não pode ser imposta ao compromissário comprador do empreendimento. 

4 - Não há óbice para o levantamento/cancelamento do gravame (hipoteca), vez que o preço do bem já se encontra devidamente quitado, fato reconhecido expressamente pela Incorporadora. 

5 - Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão objurgado e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco requerido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e anular o acórdão objurgado, e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação aqui exposta. Ante o desprovimento do recurso, é o caso de se majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


               RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos CAROLINE SOUSA COSTA E MAURÍCIO GIRALDI, contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível e assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1). A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2). Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3). Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto."

Alega a embargante que “o acórdão embargado (ID. 13481478) limitou-se a (re)julgar os anteriores Embargos de Declaração, deixando de tratar do mérito do recurso (Apelação Cível) que, de fato, se encontrava pronto para ser (e deveria ter sido) julgado”.

Requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo o evidente erro material.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram impugnação ao recurso.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

               Passo ao voto.


 

             

               VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.

In casu, a embargante sustenta a existência de erro material, afirmando que “o acórdão embargado (ID. 13481478) limitou-se a (re)julgar os anteriores Embargos de Declaração, deixando de tratar do mérito do recurso (Apelação Cível) que, de fato, se encontrava pronto para ser (e deveria ter sido) julgado”.

Passando à análise do feito, tenho que razão assiste aos autores, ora embargantes. Veja-se:

Tratam os autos de Ação de Cancelamento de Hipoteca e Adjudicação compulsória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CAROLINE SOUSA COSTA e MAURÍCIO GIRALDI em face de MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.

Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, por consequência:

a) DETERMINO que os demandados MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e o BANCO DO BRASIL S.A. retirem, no prazo de 15 dias, a garantia hipotecária registrada no imóvel “unidade sala 11011 – Tipo E, Torre 02, localizada no Edifício Manhattan River Center, situada na cidade de Teresina – PI”, conforme certidões de IDs 6170480 e 6170481. Incida-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 20 dias (R$ 10.000,00);

b) DETERMINO que os requeridos MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e o BANCO DO BRASIL S.A. providenciem, no prazo de 15 dias, a lavratura da escritura pública de compra e venda e a transferência da propriedade ““unidade sala 11011 – Tipo E, Torre 02, localizada no Edifício Manhattan River Center, situada na cidade de Teresina – PI” no registro de imóveis para o nome dos suplicantes CAROLINE SOUSA COSTA e MAURICIO GIRALDI. Incida-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 15 dias (R$ 7.500,00);

c) CONDENO os demandados MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e o BANCO DO BRASIL S.A. a pagarem aos requerentes o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Incida-se sobre este valor correção monetária, contada da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, contados da data da citação válida (art. 402 do CC); e

d) CONDENO os réus MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e o BANCO DO BRASIL S.A. a pagarem às partes autoras, todos os ônus decorrentes da incidência da cláusula penal inserta na cláusula IX do contrato, a serem calculados em eventual fase de liquidação.

Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores dispostos no art. 300 do CPC, CONCEDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que os demandados MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e o BANCO DO BRASIL S.A. retirem a garantia hipotecária registrada no imóvel no prazo de 15 dias, bem assim providenciem, no mesmo prazo, a lavratura da escritura pública de compra e venda e efetivem a transferência da propriedade “unidade sala 11011 – Tipo E, Torre 02, localizada no Edifício Manhattan River Center, situada na cidade de Teresina – PI”, conforme certidões de IDs 6170480 e 6170481  para o nome dos demandantes CAROLINE SOUSA COSTA e  MAURICIO GIRALDI. Incida-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 até o limite de 15 dias (R$7.500,00).

Em razão da sucumbência, condeno os suplicados ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.”

BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação Cível (ID 4246308), requerendo seja a ação julgada extinta, sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Apelante. Se assim não for entendido, requereu seja julgada IMPROCEDENTE a ação, ante a inexistência de obrigação a ser imposta ao Apelante, por agir no estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito reconhecido. Ad cautelam, e em caráter sucessivo, na hipótese improvável de não acolhimento de tais pedidos recursais, pugnou que a condenação em danos morais seja reduzida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 4246315).

A Apelação foi admitida na forma como interposta, nos seus efeitos legais, nos termos do despacho de id 4252741.

Os apelados opuseram Embargos de Declaração (ID 4600299), requerendo a reforma da decisão de admissibilidade, para que a apelação fosse recebida apenas no seu efeito devolutivo.

O Parquet devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 4772863).

Os apelados, através da manifestação de id 5321025, relataram que a r. sentença apelada foi alvo de cumprimento provisório, sob o nº 0825321-62.2021.8.18.0140, onde a parte Ré MANHATTAN RIVER, que não interpôs recurso em face da r. sentença, apresentou impugnação que traz fatos novos de grande relevância para a lide. 

Intimado, BANCO DO BRASIL S/A impugnou os embargos opostos pelos apelados contra a decisão de admissibilidade (ID 5674272). 

O processo foi incluído em sessão virtual de julgamento (ID 7079089). 

O processo foi retirado da sessão de julgamento, tendo em vista que o julgamento dos Embargos de Declaração contra decisão do relator deve ser julgado monocraticamente.

Em decisão de id 9305155, os embargos dos apelados foram acolhidos, no sentido de receber a apelação tão somente no efeito devolutivo.

O processo foi incluído novamente em sessão, agora para julgamento da Apelação, mas, por equívoco, julgou-se os Embargos de Declaração outra vez, nos seguintes termos: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” (id 13468509).

Contra o referido acórdão, os apelados opuseram os presentes embargos, requerendo seja sanado o vício exposto, com o julgamento da Apelação. 

É de se acolher a pretensão recursal, para anular o acórdão embargado e julgar o recurso de Apelação, o que passo a fazer:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

Ilegitimidade passiva

Alega o segundo réu, ora apelante, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, "eis que, conforme a própria narrativa inicial faz menção, a aquisição empreendimento foi entabulado unicamente entre a parte Autora e a empresa MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA", sendo, portanto, terceiro estranho à lide e ilegítimo para suportar os efeitos da sentença.

Suma venia, não lhe dou razão.

Insta salientar, prima facie, que a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

Dessa forma, a apuração dos pressupostos e condições da ação deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, em vista das alegações da exordial e da pertinência subjetiva entre os sujeitos que compõem os polos ativo e passivo da lide.

Assim expõe a jurisprudência do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido" (3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017) (g.n.).

In casu, considerando que os autores afirmaram na exordial que o banco ora apelante também possui responsabilidade pelo entrave ao registro do imóvel em seu nome, forçoso concluir que o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.

De mais a mais, uma vez constatado que a procedência do pedido inicial pode atingir a esfera jurídica do apelante - porque a hipoteca, que se pretende a desconstituição, foi instituída em seu favor - isso lhe outorga legitimidade passiva para o pedido, tanto que contestou o pedido e se insurgiu contra a r. sentença que lhe foi desfavorável.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

MÉRITO

Trata-se de ação de desconstituição de hipoteca com pedido de adjudicação compulsória de imóvel - sala comercial 1011, tipo E, da Torre 02 do Empreendimento comercial denominado Manhattan River Center, situado na Avenida Senador Arêa Leão, nº 2185, Bairro São Cristóvão, em Teresina/PI - adquirido pelos autores, sob alegação de que quitaram integralmente o preço pactuado junto à incorporadora MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ora primeira ré, mas não conseguiram proceder ao registro do imóvel adquirido por força de hipoteca recaída junto à sua matrícula, embora houvesse cumprido rigorosamente com todas as suas obrigações contratuais, inclusive quitando o preço.

A controvérsia recursal reside em saber se a garantia real do credor hipotecário, ora apelante, tem ou não eficácia em relação ao terceiro adquirente.

Em que pesem as alegações do banco requerido, conforme entendimento sedimentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica existente entre a requerida e a instituição financeira não pode ser imposta ao compromissário comprador do empreendimento.

Neste sentido, dispõe a Súmula 308/STJ que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

Logo, a garantia real gravada sobre o imóvel prometido à venda não pode atingir o promitente comprador, devendo a instituição bancária, se for o caso, se voltar diretamente contra a construtora para requerer substituição da garantia ou executar seu crédito como credora quirografária.

Nessa linha, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. Buscando a autora a decretação de cancelamento de hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição bancária, evidencia-se a legitimação passiva de ambos - construtora e Banco beneficiário do direito real de garantia. Tal questão encontra-se superada pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006589-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019)


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 308 STJ. HIPOTECA. CANCELAMENTO. CONSTRUTORA. AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO PRIMEIRA APELAÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA, MAS, NO MÉRITO, DESPROVIDA. 1. In casu, tem-se por incontroverso que o liame jurídico é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que a causa remota se trata de contrato de adesão, que tem por objeto, a aquisição das unidades residenciais, cujo empreendimento é de responsabilidade das compromissárias-vendedoras, as quais financiaram a correspondente obra por meio de pacto creditício, junto ao agente financeiro recorrente. Portanto, a causa jurídica subjacente coaduna-se com o teor dos arts. 2º, 3º, e 54, do Código Consumerista, o que atrai para lide a incidência das respectivas normas de proteção. 2. Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 7º, do CDC, estabelece de forma categórica que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor. 3. Sob esse aviso, estando os consumidores de boa-fé e quites com as obrigações contratualmente assumidas, conforme restou comprovado no caderno processual, não podem ser prejudicados, dada a orientação insculpida na súmula de nº 308, do c. Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”. 4. Ademais, a avaria ao patrimônio imaterial revela-se inconteste, na medida em que os consumidores adimpliram todas as obrigações da promessa de compra e venda. Contudo, ao exigirem a formalização da aquisição da propriedade, livre de quaisquer ônus, viram-se prejudicados. Nisso restou patente a incerteza jurídica e o indicativo de privação do gozo pleno da titularidade imobiliária. Esse evento, sem dúvida, gerou demasiado abalo psicológico e ofensa aos direitos da personalidade. 5. Assim, à vista das circunstâncias fáticas do caso, em cotejo com os elementos de prova coligidos no curso do processo, deve ser mantida a condenação das apelantes, de forma objetiva e solidária, a título de dano moral, conforme valor fixado na sentença vergastada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando um montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Segundo recurso apelatório conhecido, mas, desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0004357-31.2012.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023 )

Ressalte-se que,  a instituição bancária requerida não demonstrou em que ponto o caso concreto se difere da hipótese que levou à edição da Súmula mencionada, não havendo nos autos elementos que desautorizam a sua aplicação.

Em relação ao argumento de que a Súmula nº 308 do STJ foi superada com a edição da Lei nº 13.097/2015, que expressamente dispõe sobre a preponderância da eficácia dos negócios jurídicos registrados em cartório, não merece prosperar. O conteúdo normativo dos artigos 54 e 55 da Lei no 13.097/2015 não se mostra incompatível com a Súmula no 308/STJ, continuando o enunciado sumular em plena aplicação mesmo após o advento da referida lei. Não à toa, há vários julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça, inclusive proferidos após o ano de 2015 - após a promulgação da Lei nº 13.097. Veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.

3. A Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.581.978/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.

[...]

3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.

4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.

6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.

7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1.576.164/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)

Registre-se ter restado incontroversa a quitação do preço por parte dos compradores, conforme “termo de quitação” emitido pela construtora demandada em 27/11/2017, referente ao contrato nº 2023, em nome da requerente Caroline Sousa Costa, informando o pagamento do valor de R$ 267.484,67 referente à aquisição da “sala nº 1011 (Tipo E – Torre 02) e vaga de garagem simples nº 047 (Garagem 03), Matrícula nº 109.634 do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina – PI” (ID 6170488).

Colocado isso, não há óbice para o levantamento/cancelamento do gravame (hipoteca), vez que o preço do bem já se encontra devidamente quitado, fato reconhecido expressamente pela Incorporadora.

A respeito da condenação em danos morais, tem-se que o prejuízo experimentado pelos adquirentes do imóvel, em razão do não levantamento da hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro, extrapola as barreiras do mero dissabor, sendo passível de indenização. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido, COMO PRET.

À vista disso, a r. sentença deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e anular o acórdão objurgado, e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação aqui exposta.

Ante o desprovimento do recurso, é o caso de se majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0823048-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Hipoteca

Autor

MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

CAROLINE SOUSA COSTA

Publicação

12/06/2024