Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801897-56.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801897-56.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801897-56.2020.8.18.0162

RECORRENTE: AURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO, ANTONIO TEIXEIRA DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: RENATO LOPES AMORIM, ANDREIA LUSTOSA TEIXEIRA DE MORAES

RECORRIDO: REDECARD S/A, SABANCO SERVICOS DE ASSISTENCIA BANCARIA E COMERCIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEORIA DO DESVIO
PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801897-56.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: AURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO, ANTONIO TEIXEIRA DE MORAES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA LUSTOSA TEIXEIRA DE MORAES - PI10545-A, RENATO LOPES AMORIM - PI12058-A

RECORRIDO: REDECARD S/A, SABANCO SERVICOS DE ASSISTENCIA BANCARIA E COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente por dívida de cancelamento de contrato com uma empresa que administra máquinas de cartão de crédito. Afirma que o valor foi cobrado indevidamente, tendo em vista que a própria ré que deu causa à não devolução da maquineta.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

I – CONDENAR a parte requerida REDECARD S/A ao pagamento, a título de repetição de indébito, da quantia total de R$ 580,47 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); 

II – CONDENAR a parte requerida REDECARD S/A a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).

 O recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicias, ou subsidiariamente, reduzir o quantum (ID 7429174).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

                 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0801897-56.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

AURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO

Réu

REDECARD S/A

Publicação

06/06/2024