TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801897-56.2020.8.18.0162
RECORRENTE: AURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO, ANTONIO TEIXEIRA DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: RENATO LOPES AMORIM, ANDREIA LUSTOSA TEIXEIRA DE MORAES
RECORRIDO: REDECARD S/A, SABANCO SERVICOS DE ASSISTENCIA BANCARIA E COMERCIAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEORIA DO DESVIO
PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801897-56.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: AURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO, ANTONIO TEIXEIRA DE MORAES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA LUSTOSA TEIXEIRA DE MORAES - PI10545-A, RENATO LOPES AMORIM - PI12058-A
RECORRIDO: REDECARD S/A, SABANCO SERVICOS DE ASSISTENCIA BANCARIA E COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente por dívida de cancelamento de contrato com uma empresa que administra máquinas de cartão de crédito. Afirma que o valor foi cobrado indevidamente, tendo em vista que a própria ré que deu causa à não devolução da maquineta.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
I – CONDENAR a parte requerida REDECARD S/A ao pagamento, a título de repetição de indébito, da quantia total de R$ 580,47 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);
II – CONDENAR a parte requerida REDECARD S/A a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
O recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicias, ou subsidiariamente, reduzir o quantum (ID 7429174).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0801897-56.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAURIDEIA LUSTOSA DE ARAUJO
RéuREDECARD S/A
Publicação06/06/2024