TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-02.2020.8.18.0009
RECORRENTE: LUCAS COSTA DE GOIS
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
RECORRIDO: FÁBIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO SITE DA OLX. GOLPE COMETIDO POR ESTELIONATÁRIO QUE SUPOSTAMENTE INTERMEDIOU A VENDA DO BEM. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTAS BANCÁRIAS DE ESTELIONATÁRIOS. PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN/PI. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800515-02.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: LUCAS COSTA DE GOIS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
RECORRIDO: FÁBIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - PI3699-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou um contrato de compra de compra e venda de um automóvel junto ao réu, por meio do intermédio de uma terceira pessoa que realizou o anúncio da venda do bem no sítio eletrônico da OLX.
Afirma, porém, que foi vítima de um golpe promovido pela terceira pessoa, o qual somente foi percebido após a transferência dos valores para contas bancárias dos estelionatários.
Requer, assim, a busca e apreensão do veículo e a condenação do DETRAN-PI na obrigação de transferir a propriedade do veículo para o seu nome.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o comprador não teve a devida cautela no momento da realização da transação e que a responsabilidade pelo golpe relatado pertence a terceira pessoa, não ao réu, real proprietário do bem.
Inconformado, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que realizou a transferência bancária do valor cobrado pelo veículo e o direito à transferência da propriedade.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0800515-02.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLUCAS COSTA DE GOIS
RéuFÁBIO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação06/06/2024