TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-77.2022.8.18.0064
APELANTE: JOEL RODRIGUES DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800197-77.2022.8.18.0064
Origem:
APELANTE: JOEL RODRIGUES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: MILER DE ANDRADE ALENCAR - PI16837-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível interposta por Joel Rodrigues dos Reis, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação judicial de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e repetição de indébito, aqui versada, proposta contra o Banco Cetelem S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte ré, verbas sob condição suspensiva em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Para tanto, entendeu o juízo sentenciante, em resumo, que "(...) a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré."
Inconformada, a parte apelante alega que o contrato objeto destes autos foi fraudulento e que os descontos realizados em seu benefício são ilegais. Assevera que não há agência do banco recorrido na cidade onde reside e que houve a falsificação do contrato e de sua assinatura, bem como que restaram configurados os danos morais alegados.
Defende a possibilidade de inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida à repetição do indébito. Aduz, ainda, a possibilidade de compensação da indenização com o valor disponibilizado pelo banco. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida.
Nas contrarrazões, o banco apelado defende preliminarmente a ausência de interesse recursal e, no mérito a regularidade da contratação, com a assinatura de contrato e realização, pelo banco, da transferência de valor. Defende a inexistência de danos materiais e morais. Pede, portanto, que seja negado provimento à apelação interposta.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante (ID.13452233), para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Teresina, 20/06/2024
0800197-77.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOEL RODRIGUES DOS REIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/09/2024