Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800197-77.2022.8.18.0064


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do contrato objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados na avença, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800197-77.2022.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-77.2022.8.18.0064

APELANTE: JOEL RODRIGUES DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800197-77.2022.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: JOEL RODRIGUES DOS REIS 
Advogado do(a) APELANTE: MILER DE ANDRADE ALENCAR - PI16837-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação cível interposta por Joel Rodrigues dos Reis, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação judicial de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e repetição de indébito, aqui versada, proposta contra o Banco Cetelem S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte ré, verbas sob condição suspensiva em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Para tanto, entendeu o juízo sentenciante, em resumo, que "(...) a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré."

Inconformada, a parte apelante alega que o contrato objeto destes autos foi fraudulento e que os descontos realizados em seu benefício são ilegais. Assevera que não há agência do banco recorrido na cidade onde reside e que houve a falsificação do contrato e de sua assinatura, bem como que restaram configurados os danos morais alegados.

Defende a possibilidade de inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida à repetição do indébito. Aduz, ainda, a possibilidade de compensação da indenização com o valor disponibilizado pelo banco. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida.

Nas contrarrazões, o banco apelado defende preliminarmente a ausência de interesse recursal e, no mérito a regularidade da contratação, com a assinatura de contrato e realização, pelo banco, da transferência de valor. Defende a inexistência de danos materiais e morais. Pede, portanto, que seja negado provimento à apelação interposta.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante (ID.13452233), para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0800197-77.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOEL RODRIGUES DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/09/2024