Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0005169-73.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0005169-73.2012.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
APELANTE: AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, MIROCLES CAMPOS VERAS NETO, CHRISTIANNE ALENCAR REBELO VERAS, EDGARD DOS SANTOS VERAS, MARIA CELESTE VASCONCELOS VERAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido cumprida a obrigação no curso da demanda, fica exaurida a pretensão deduzida na apelação cível, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, em face de sentença proferido pelo juízo da 4° vara cível da Comarca de Parnaíba –(PI),  autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA cível sob o n° 0005169-73.2012.8.8.18.0000, ajuizada pela apelante, em desfavor do apelado.

Em suas razões recursais (ID), o apelante alega: i) preliminarmente, o acolhimento da preliminar arguida de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença de 1° instância, e, determinando a produção de perícia contábil, conforme requerida na inicial; ii) No mérito, requer-se que seja conhecido e provido o recurso de apelação, a fim de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, expurgando as cláusulas contratuais abusivas e restabelecendo o equilíbrio contratual, invertendo-se o ônus d condenação de honorários.

Em contrarrazões, o apelado postulou a suspensão dos Embargos à Execução de n° 0000173-22.2001.8.18.0031 até o deslinde da Ação Revisional em epígrafe, tendo em vista a relação de prejudicialidade externa do presente recurso com a aquela.

Intimado a se manifestar sobre o feito, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer sobre o mérito da demanda e devolveu os autos a essa Egregia Corte de Justiça para julgamento, sob o fundamento de que as questões discutidas não envolvem o interesse público, conforme dispõe o art.82, incisos I a III, do CPC, daí a desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

DECIDO 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a existência de acordo de renegociação realizado nos autos do processo de n° 0000172-37.2001.8.18.0031,   tendo em vista que a dívida discutida nesta demanda, foi renegociada entre as partes, de modo que a apelante liquidou o seu débito junto a instituição financeira, ora requerida.

Dessa forma, é certo que a apelação cível restou prejudicada, por perda superveniente do objeto, uma vez que houve o cumprimento da obrigação no curso da presente demanda.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbs:


APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA ACARRETA A PERDA DE OBJETO, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, VI E 493 DO CPC. NOS CASOS DE PERDA DE OBJETO, AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE POSITIVADO NO ART. 85, § 10, DO CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50003297820178210095 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DO RÉU. PERDA DO OBJETO NO CURSO DA LIDE. ENTREGA DO DUT DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REQUERIDO QUE, INADIMPLENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSTERIOR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006196-42.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061964220208240005, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto da apelação cível, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbs:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

   

Ante o exposto, o presente recurso deve ter seu seguimento negado, tendo em vista a sua manifesta prejudicialidade, a teor do art. 932, III, do CPC. 

Ademais, a apelante atravessou a petição de ID. 12821204 - Pág. 1,  pleiteando a extinção da demanda devido à perda do objeto, e requerendo a dispensa do pagamento de honorários e custas remanescentes.

Pois bem, não faz jus o apelante no que diz respeito ao pleito da dispensa do pagamento de honorários e custas remanescentes, uma vez que, com base no princípio da causalidade, aquele que deu causa ao processo deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85, §10°, do CPC.

 Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbs:


HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. Os ônus processuais são assumidos pelas partes no momento do ajuizamento da ação. Desse modo, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência advém do princípio da causalidade, na medida em que o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora deve ser remunerado pela parte ré que deu causa à tramitação do feito, ainda que esta tenha reconhecido o direito do trabalhador e pago a ele as parcelas em atraso após a propositura da ação. A posterior perda do objeto da ação não possui condão de afastar a condenação da parte reclamada, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC: "§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A parte ré dando causa à propositura da reclamatória trabalhista em razão de não haver adimplido as parcelas de FGTS postuladas em época própria, ainda que cumpra a obrigação no curso do processo, será sucumbente no pedido e, portanto, deve arcar com os honorários fixados. Sentença mantida.(TRT-9 - RORSum: 00005925620225090015, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023).

 

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. Na hipótese, o réu deve suportar os ônus sucumbenciais do processo face ao princípio da causalidade, na linha de acalmada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda da condenação em honorários advocatícios". ( REsp 1.843.996/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 27/05/2020). Inteligência do artigo 85, § 10, do CPC, que positivou o princípio da causalidade. Recurso conhecido e não provido, com fundamento no art. 932, IV, VIII do CPC e do artigo 31, VIII, do RITJRJ. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.200,00 em favor do patrono do autor.(TJ-RJ - APL: 00228082720158190209, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

  

No caso concreto, a apelante ajuizou ação ordinária de revisão e modificação contratual com pedido de antecipação de tutela, para discutir revisão e modificação contratual, paralelo ao caso em questão, existem duas demandas judiciais apensas ao presente recurso de apelação, no caso os processos de n°. 0000172-37.2001.8.18.0031 e 0000173-22.2001.8.18.0031.

 O processo n°. 0000172-37.2001.8.18.0031 trata-se de execução interposta BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra AMARRAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Na oportunidade o Banco do Nordeste executa o contrato que é objeto do presente recurso de apelação.

O processo n°. 0000173-22.2001.8.18.0031 encontrava-se apensado a ação 0000172-37.2001.8.18.0031, por se tratar de embargos à execução interpostos por AMARRAÇAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.

Portanto, considerando que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, cabe ao Apelante arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, pois tornou-se sucumbente ao não perseguir o pedido revisional, com interesse na desistência de sua pretensão, corroborado pelo fato de ter realizado transação e quitação da dívida do contrato no curso da demanda de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO que a parte apelante seja compelida ao pagamento de honorários e custas remanescentes, nos termos do art.85, §10°, do CPC, e após, a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

 Expedientes necessários. 


Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0005169-73.2012.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0005169-73.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

07/05/2024