Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800004-25.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800004-25.2022.8.18.0141 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-25.2022.8.18.0141

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA ELIENE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCONDES GOMES DE ARAUJO, CINARA IANE MONTE DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800004-25.2022.8.18.0141

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-25.2022.8.18.0141

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA ELIENE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCONDES GOMES DE ARAUJO, CINARA IANE MONTE DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que estava precisando instalar energia elétrica em sua nova residência; que buscou os serviços da Equatorial para referida instalação; que foi surpreendida com a informação que estava em débito com a Equatorial, por falta de pagamento em uma outra residência; que buscou a Equatorial para buscar justificativas sobre o caso; que jamais residiu ou mesmo firmou contrato com a Demandada para fornecimento de energia elétrica naquele local e sequer sabe quem reside no endereço que consta seu nome como titular da responsabilidade sobre fornecimento de energia elétrica. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato fornecimento de energia na residência adquirida pela autora; inversão do ônus da prova; exclusão do nome da Requerente da titularidade da UC nº 0583714-6, instalada na Rua Cons. Mateus, nº 993, bairro Santa Inês e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; a autora é titular da unidade consumidora nº 0583714-6, a qual possui débito de R$ 433,07 (quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos), cujos avisos de inadimplemento foram assinados pela própria parte; em setembro de 2020 a autora solicitou uma ligação nova na Localidade Sapucaia, a qual foi indeferida pela existência de dívida vinculada em seu nome. Assim, entende pela impossibilidade de indenização por danos morais e postula a improcedência dos pleitos constantes na exordial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando todo o acervo probatório, verifica-se que existem três unidades consumidoras titularizadas pela autora: 11881372, 05837146 e 17937272. A unidade consumidora de nº 17937272 (situada na Localidade Sapucaia, zona rural de Altos/PI) consiste na que foi solicitada e negada a ligação de energia elétrica. A unidade consumidora de nº 05837146 (localizada na Rua Cons. Mateus, 993, Santa Inês, Altos/PI) constitui residência anteriormente ocupada pela autora e na qual atualmente mora seu filho. Consoante documentação de ID 32059922, na data de solicitação de ligação de energia elétrica na unidade consumidora de nº 17937272 (09/09/2020), todos os débitos até então existentes da unidade consumidora de nº 05837146 foram pagos. Por sua vez, a unidade consumidora de nº 11881372 (situada na Rua Cons. Mateus, s/n, São Sebastião, Altos/PI) não foi reconhecida pela demandante, que nega ter solicitado sua abertura e contraído o débito dela correspondente. Uma vez que a autora afirma não ter solicitado a abertura da unidade consumidora de nº 11881372 nem usufruído do serviço que originasse o débito no local, cumpria à parte requerida refutá-la. Trata-se de simples regra de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Todavia, a parte demandante não fez juntada de nenhuma documentação assinada pela autora e que legitimasse o cadastro da unidade consumidora de nº 11881372 em seu nome. Deste modo, por causa da conduta ilícita praticada pela parte requerida, deve esta ser obrigada a indenizar a autora. Passa-se, então, a discutir o valor devido da indenização. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da peça inicial, para: 1) Condenar a parte requerida à obrigação de fazer, qual seja proceder com a ligação da energia elétrica no imóvel da parte requerente situado na Localidade Sapucaia, zona rural de Altos/PI (unidade consumidora de nº 17937272), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) Condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento. Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para exclusão da titularidade da unidade consumidora nº 0583714-6.

 

Inconformada, a Recorrente reiterou os termos da contestação, requerendo a reforma da sentença, diante da inexistência de responsabilidade da Recorrente e de danos indenizáveis; a modificação da sentença quanto à efetivação da ligação de energia no prazo de 30 dias, impedindo qualquer imputação de multa por descumprimento; e entendendo pela manutenção da condenação em indenização por danos morais, que seja revisto o quantum indenizatório.

 

Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da inicial, requerendo a manutenção da sentença, com a majoração dos danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 



Detalhes

Processo

0800004-25.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ELIENE DOS SANTOS

Publicação

18/06/2024