Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação 0811684-78.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0811684-78.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação, COVID-19]
APELANTE: SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, DE CABELELEIROS E INSTITUTOS DE BELEZA DE TERESINA-PI
APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, DE CABELEIREIROS E INSTITUTOS DE BELEZA DE TERESINA/PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº. 0811684- 78.2020.8.18.0140), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, por ausência de prova pré-constituída.

Considerando a retomada das atividades de todos os segmentos econômicos, em face da alteração do estado que levou a imposição das medidas restritivas, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da perda superveniente do objeto.

Intimado a parte Autora quedou-se inerte.

Em petição de id nº 14590871 – pág. 1, o Município/Apelado manifestou: “concordância com a perda superveniente de objeto da apelação, haja vista a modificação do panorama fático inicial”.

Tendo em vista que a pretensão inicial foi atendida, resta configurada a perda superveniente do objeto da Ação, por falta de interesse de agir, consubstanciando, assim, na prejudicialidade deste recurso.

Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação que conduz a extinção do feito. 

Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ). 

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811684-78.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2024 )

Detalhes

Processo

0811684-78.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação

Autor

SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, DE CABELELEIROS E INSTITUTOS DE BELEZA DE TERESINA-PI

Réu

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Publicação

04/05/2024