
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0811684-78.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação, COVID-19]
APELANTE: SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, DE CABELELEIROS E INSTITUTOS DE BELEZA DE TERESINA-PI
APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, DE CABELEIREIROS E INSTITUTOS DE BELEZA DE TERESINA/PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº. 0811684- 78.2020.8.18.0140), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, por ausência de prova pré-constituída.
Considerando a retomada das atividades de todos os segmentos econômicos, em face da alteração do estado que levou a imposição das medidas restritivas, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da perda superveniente do objeto.
Intimado a parte Autora quedou-se inerte.
Em petição de id nº 14590871 – pág. 1, o Município/Apelado manifestou: “concordância com a perda superveniente de objeto da apelação, haja vista a modificação do panorama fático inicial”.
Tendo em vista que a pretensão inicial foi atendida, resta configurada a perda superveniente do objeto da Ação, por falta de interesse de agir, consubstanciando, assim, na prejudicialidade deste recurso.
Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação que conduz a extinção do feito.
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ).
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0811684-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade do Decreto que autoriza a desapropriação
AutorSINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, DE CABELELEIROS E INSTITUTOS DE BELEZA DE TERESINA-PI
RéuFIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Publicação04/05/2024