Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752377-89.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0752377-89.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Francisca Borges Alves, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.

Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que o d. juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre esta demanda e tantas outras devidamente enumeradas na decisão de id. 15695138 – Página 2.

Logo, tendo o juízo a quo reconhecida a conexão entre as ações intentadas, os recursos interpostos contra a referida decisão devem ser também reunidos, o que leva a incidir a categoria jurídica da prevenção.

Ainda que se entenda pela ausência de identidade da causa de pedir ou do pedido, mesmo assim, os recursos devem ser reunidos para que não gere no mundo jurídico decisões discordantes e contraditórias, garantindo-se, assim, julgamentos uniformes e a segurança jurídica, já que interpostos contra a mesma decisão.

Como é cediço, sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

"Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."

Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Deste modo, considerando que o processo que guarda conexão com esta demanda, qual seja, o de número 0752351-91.2024.8.18.0000, foi distribuído, nesta 2ª instância, e encontra-se em relatoria do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, na data 05/03/2024 às 09h:52min, e o presente agravo de instrumento à minha relatoria, na data de 05/03/2024 às 14h:58min, tenho que a determinação do Juízo que deverá conhecer e julgar o agravo de instrumento em discussão recai sobre o eminente Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, à vista da ocorrência do fenômeno jurídico da prevenção, por ser o relator do primeiro recurso protocolado em processo conexo.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente agravo de instrumento ao eminente Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.

À Distribuição para as providências necessárias.

Publique-se. Cumpra-se.

Baixas necessárias.

TERESINA-PI, 24 de abril de 2024.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752377-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0752377-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/06/2024