TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804899-68.2022.8.18.0031
APELANTE: JOSE RIBAMAR LIMA PIMENTEL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE RIBAMAR LIMA PIMENTEL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOSÉ RIBAMAR LIMA PIMENTEL para reformar, respectivamente, integral e parcialmente, a sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) pelo último ajuizada.
Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que analisando seus extratos bancários observou que a parte demandada efetuou descontos em sua conta a título de seguro de vida, sob a rubrida “AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS”, que afirmou não haver contratado.
Quanto ao mérito, pleiteou a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, além de defender a inexistência da relação contratual, dentre outros.
Juntou documentos.
O banco requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inclusão do AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS no polo passivo e a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir). No mérito, arguiu a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano reclamado; a ausência de defeito, com a exclusão da responsabilidade civil; necessidade de comprovação dos danos materiais e repetição do indébito, dentre outros, requerendo a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Respondendo a Ofício, a AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS apresentou petição, acompanhada de documentos, informando que o seguro fora cancelado, com a devolução das parcelas cobradas.
Na sentença, o d. Magistrado de 1º Grau, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, assim julgou:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais, correspondente a R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais, oitenta centavos), indevidamente cobrados, atualizado monetariamente pelo índice adotado pela CGJ-TJPI, desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161 , § 1º , do CTN ), a partir da citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, condeno-a e o réu, na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento) e, respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do causídico do requerido e em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do procurador do autor (art. 85, § 8º, do CPC), ante o tempo de processo e o trabalho realizado pelos advogados da causa.
Suspendo a execução da sucumbência em relação ao autor, uma vez que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.”
Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
Na Apelação interposta pela parte autora, foi requerida a condenação em danos morais.
A parte ré, pugnou pela ilegitimidade passiva; inexistência de dano moral; da inexistência do dever de devolução em dobro dos valores pagos; dentre outros, pugnando pela reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte autora, requerendo o improvimento do recurso da parte ré.
Contrarrazões da parte ré, igualmente requerendo o improvimento do recurso da parte autora.
Recebido os recursos em ambos os efeitos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão está relacionado à validade, ou não, de contrato de seguro de vida cobrado da parte autora, bem como, caso demonstrada a ilegalidade, a análise de eventual direito ao ressarcimento e indenização por dano moral.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO
Impõe-se apreciar, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Sem razão a parte demandada.
Nota-se que a parte autora pretendeu ver declarada a nulidade da cobrança de seguro de vida que afirmou haver sido efetuada, ilegalmente, pela parte demandada.
Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido.
Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, assim como as provas carreadas aos autos, em especial os extratos bancários Num. 13201937 – Pág. 1/2, é possível constatar que, de fato, existe a cobrança de “PAGTO COBRANÇA AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS” incidente sobre sua conta corrente.
Assim, considerando tais elementos, restou inequívoca a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., não subsistindo as alegações preliminarmente expostas nas suas razões recursais.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada.
Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não merece a pretensão do demandado.
O que se constatou dos autos é que a requerida não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
O banco apelante alegou legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se concluiu que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço, seguro de vida, no valor mensal de cinquenta e seis reais e vinte centavos (R$ 56,20), debitado na conta da parte autora, conforme comprovado através do extrato bancário anexado à inicial.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, o réu, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certo é o entendimento firmado pelo(a) d. Magistrado(a) a quo ao declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a empresa apelante em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A má-fé resta caracterizada na medida em que a empresa, sem a anuência expressa do consumidor, autoriza que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.
Assim, é devida a repetição do indébito em dobro pela Empresa recorrente, conforme reconhecido na sentença ora atacada.
No que se refere à multa prevista na sentença para o caso de descumprimento da ordem judicial (“astreintes”), também não merece amparo a pretensão recursal.
Sustentou a demandada que a multa processual disposta no ato decisório apelado desatende ao critério da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser afastada, ou reduzida.
Registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte. Assim, a mesma possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. 2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)”
Desse modo, como a multa fora aplicada contra empresa que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
O fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma nesse ponto, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada.
Nesse sentido, não acolho a pretensão recursal da Instituição financeira demandada, devendo ser mantida a sentença impugnada.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
A parte autora impugna parcialmente a sentença visando a sua reforma no sentido de fixar indenização a título de danos morais.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela empresa requerida, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, condenar o banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
CONDENO o banco réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0804899-68.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorJOSE RIBAMAR LIMA PIMENTEL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024