TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021060-34.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: SHEYLA SAMARA DE CARVALHO COSTA, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO COSTA, MAVIO KELSON DE CARVALHO COSTA, CLOVIS BARROSO NORONHA
Advogado(s) do reclamado: ERIC TEIXEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 677. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência de correção monetária, em relação à valores bloqueados nas contas bancárias dos executados desde quando os bloqueios foram realizados, nos anos de 2015 e 2016, durante quase 6 anos, sem a sua transferência para a conta judicial.
2. O Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. Inteligência dos arts. 786 e 789 do CPC.
3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo 677).
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. nº 0021060-34.2014.8.18.0140), ajuizada contra SHEYLA SAMARA DE CARVALHO COSTA, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO COSTA, MAVIO KELSON DE CARVALHO COSTA e CLOVIS BARROSO NORONHA, ora apelados.
Na petição inicial (Num. 4603516), o banco exequente anexou aos autos título de crédito (NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 194.2012.378.3051), emitida em 28/05/2012, vencida e não paga, com prazo final originário de 28/05/2017, e valor original de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).
Devidamente citados para pagar o débito (Num. 4603516), os executados sofreram bloqueio judiciais de valores necessários à satisfação do débito (Num. 4603516 - Pág. 116 – 204).
Em sentença (Num. 4603537), o juiz de origem, acolheu a exceção de pré-executividade e pôs fim à execução em razão do adimplemento da dívida. Por consequência, determinou a transferência ao exequente de todos os valores bloqueados, que somados, perfazem o valor total de quarenta e sete mil trezentos e sessenta reais e onze centavos (R$ 47.360,11), para a conta destino informada pelo exequente.
Em suas razões de apelação (Num. 4603560), o Banco do Nordeste do Brasil S/A., afirma que “a sentença excluiu completamente a correção monetária, permanecendo os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados desde quando os bloqueios foram realizados, nos anos de 2015 e 2016, durante quase 6 anos, sem a sua transferência para a conta judicial, e, portanto, sem a atualização e correção monetária devidas”. Aduz a existência de um saldo remanescente do débito atualizado até 16/04/2021, no montante de setenta mil oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos (R$ 70.889,15), referente ao valor principal e consectários de mora. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, em contrarrazões de apelação (Num. 4603568), os executados/ apelados refutaram as alegações apresentadas na apelação. Requereram o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença.
Recurso recebido consoante Decisão - Num. 4698891.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da existência de correção monetária, em relação à valores bloqueados nas contas bancárias dos executados desde quando os bloqueios foram realizados, nos anos de 2015 e 2016, ou seja, durante quase 6 anos, sem transferência para a conta judicial.
Inicialmente o banco exequente ajuizou execução de título extrajudicial (NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 194.2012.378.3051), emitida em 28/05/2012, vencida e não paga, com prazo final originário de 28/05/2017, com valor original de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00).
Após a citação, os executados sofreram penhora de bens, especificamente bloqueio de valores depositados em contas bancárias no montante de quarenta e sete mil trezentos e sessenta reais e onze centavos (R$ 47.360,11), cuja transferência para a conta indicada pelo banco exequente foi determinada na Sentença - Num. 4603537.
Quanto a tais valores, o banco apelante afirma a existência de saldo remanescente do débito atualizado até 16/04/2021, superior a vinte mil reais (R$ 20.000,00), decorrente de correção monetária em relação ao período que os valores ficaram bloqueados e sem transferência para a conta judicial, perfazendo com o valor principal, o valor total de setenta mil oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos (R$ 70.889,15).
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. Transcreve-se:
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
(…)
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. - Grifos acrescidos.
No que concerne ao tema em debate, destaca-se que, consoante precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo 677).
Deste modo, tal como no caso dos autos, e existência do depósito decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta os devedores/executados do pagamento dos consectários de sua mora, nos termos previstos no título.
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Descumprimento de acordo homologado judicialmente – Bloqueios on line, pelo sistema Sisbajud – Nova impugnação à penhora – Rejeição – Alegação de confisco de bens, em razão de reiterados bloqueios de ativos financeiros, e de falta de prévia intimação acerca dos pedidos de penhora – Questão da prévia intimação que já foi objeto do AI nº 2250402-72.2020.8.26.0000 – Impossibilidade de rediscussão da matéria – Art. 507, do CPC – Vencimento das parcelas referentes à cláusula 5ª, do acordo, e termo inicial de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, definidos no AI nº 2067406-72.2021.8.26.0000 – Mora do executado caracterizada a partir de 01 de junho e 01 de dezembro de cada ano, quando passam a incidir as referidas penalidades, além de correção monetária e juros moratórios – Existência, nos autos, de depósitos judiciais e bloqueios de ativos financeiros em 02 contas judiciais vinculadas ao processo – Constatação da existência de valores bloqueados que não foram transferidos para conta à disposição do juízo – Necessidade de resolução dessa pendência para posterior remessa dos autos ao contador para apuração do montante devido – Incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas até a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor – Depósitos e bloqueios judiciais que não afastam a incidência de encargos da mora, tendo em vista a não caracterização de pagamento – Saldo da conta judicial que deve ser abatido do montante devido – Exegese do Tema 677, revisado pelo STJ – Honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença – Descabimento – Questão já decidida quando do julgamento do AI nº 2197264-93.2020.8.26.0000 – Mero incidente processual – Tese firmada pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. nº 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (temas 407, 408, 409 e 410) – Inteligência da súmula 519, do STJ – Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21085031820228260000 São Paulo, Relator: Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II E ART. 925 DO CPC). APELO DA EXEQUENTE. SUSCITADA NECESSIDADE DE CORREÇÃO PLENA DOS VALORES DEVIDOS. ACOLHIMENTO. PENHORA DE VALORES DECORRENTE DE BLOQUEIO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CORREÇÃO DO DÉBITO DE FORMA PLENA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[.] 11. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II E ART. 925 DO CPC). APELO DA EXEQUENTE. SUSCITADA NECESSIDADE DE CORREÇÃO PLENA DOS VALORES DEVIDOS. ACOLHIMENTO. PENHORA DE VALORES DECORRENTE DE BLOQUEIO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CORREÇÃO DO DÉBITO DE FORMA PLENA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."[.] 11. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II E ART. 925 DO CPC). APELO DA EXEQUENTE. SUSCITADA NECESSIDADE DE CORREÇÃO PLENA DOS VALORES DEVIDOS. ACOLHIMENTO. PENHORA DE VALORES DECORRENTE DE BLOQUEIO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CORREÇÃO DO DÉBITO DE FORMA PLENA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[.] 11. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II E ART. 925 DO CPC). APELO DA EXEQUENTE. SUSCITADA NECESSIDADE DE CORREÇÃO PLENA DOS VALORES DEVIDOS. ACOLHIMENTO. PENHORA DE VALORES DECORRENTE DE BLOQUEIO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CORREÇÃO DO DÉBITO DE FORMA PLENA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."[...] 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".( Resp 1.820.963/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 19/10/2022) - (TJ-SC - APL: 50001142620188240082, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 26/09/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) – Grifos acrescidos.
Deste modo, assiste razão ao banco exequente ao afirmar serem-lhe devidos os valores decorrentes da correção monetária durante o período em que os valores foram bloqueados da conta bancária dos executados, até a data em que foram transferidos para a conta judicial, observando-se exatamente os parâmetros fixados no título executivo extrajudicial, nos termos fixados no Tema Repetitivo 677 do STJ.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DETERMINAR a incidência de CORREÇÃO MONETÁRIA sobre os valores bloqueados, observados os estritos parâmetros fixados no título executivo extrajudicial objeto de execução, a contar da data da realização de cada bloqueio até a transferência para a conta judicial.
É O VOTO.
Teresina, 29/05/2024
0021060-34.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuSHEYLA SAMARA DE CARVALHO COSTA
Publicação29/05/2024